TJTO - 0006030-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0006030-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007540-54.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DARIO AIRES DE SÁADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, com um prazo de 10 (dez) dias para cada parte, nos termos do art. 973 do Código de Processo Civil e art. 209 do RI-TJTO (Resolução n. 104/2018).
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para parecer.
Cumpra-se. -
02/09/2025 15:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/09/2025 08:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 15:41
Despacho - Mero Expediente
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28/08/2025 13:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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27/08/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória Nº 0006030-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007540-54.2023.8.27.2722/TO REQUERENTE: DARIO AIRES DE SÁADVOGADO(A): GRACE KELLY MATOS BARBOSA (OAB TO006691)ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por DARIO AIRES DE SÁ, com fundamento no art. 966, IV, do Código de Processo Civil, em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando à desconstituição do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0007540-54.2023.8.27.2722.
No evento 7 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência.
A parte autora junta documentos no evento 9.
Muito bem.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família, ou, no caso da pessoa jurídica, a regular manutenção de suas atividades.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei.
Deve, portanto, ser analisado no caso concreto, sob pena de banalização.
Registre-se, ademais, que se não exsurgirem dos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária, deve-se, antes de indeferir a benesse, possibilitar à parte postulante que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários.
No caso em exame, verifico que há elementos suficientes a amparar o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora preenche os requisitos legais para o deferimento do benefício, notadamente por tratar-se de militar da reserva que percebe uma remuneração líquida no valor de R$ 5.169,93 (evento 9, CHEQ2).
Ressalte-se que a concessão da gratuidade da justiça não exige a comprovação de estado de miserabilidade, bastando a demonstração de que os encargos processuais representam ônus desproporcional à condição econômica da parte, como se verifica no presente caso.
Assim, diante de sua incapacidade civil, limitação financeira e dependência de curadora para a administração de seus bens, o autor faz jus ao deferimento do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, tendo em vista o preenchimento dos requisitos, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Ante a ausência de pedido de tutela provisória de urgência, cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 dias, responder aos termos da presente ação rescisória, conforme disposição do art. 970 c.c art. 183, ambos do CPC, c.c. art. 205 do RI-TJTO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:32
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/05/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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30/05/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/05/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 16:12
Redistribuído por sorteio - (GAB11 para GAB10)
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14/05/2025 15:28
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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14/05/2025 15:27
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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14/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DARIO AIRES DE SÁ - Guia 5388592 - R$ 1.474,29
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14/04/2025 10:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DARIO AIRES DE SÁ - Guia 5388591 - R$ 1.260,00
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14/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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