TJTO - 0007830-58.2022.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
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09/07/2025 20:30
Protocolizada Petição
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08/07/2025 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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08/07/2025 09:17
Protocolizada Petição
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07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127
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04/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0007830-58.2022.8.27.2737/TO INTERESSADO: MÁRCIO MARÇAL RIBEIRO JUNIORADVOGADO(A): ELISÂNGELA VALADÃO DA SILVAINTERESSADO: MAURICIO MARÇAL RIBEIROADVOGADO(A): ELISÂNGELA VALADÃO DA SILVAINTERESSADO: ALUIZIO MARÇAL RIBEIRO NETOADVOGADO(A): ELISÂNGELA VALADÃO DA SILVAINTERESSADO: LUIZ OTÁVIO MARINELLE MARÇAL RIBEIROADVOGADO(A): MARGARETH MANHAES DE OLIVEIRA MUNIZINTERESSADO: ALUIZIO MARCAL RIBEIRO FILHOADVOGADO(A): EDUARDO DE ABREU BEZERRAINTERESSADO: LUIZ MAIA MARCAL NETOADVOGADO(A): ANA KEILA MARTINS BARBIERO RIBEIROADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BARBIERO RIBEIROINTERESSADO: FELIPE MARCAL RIBEIROADVOGADO(A): EMERSON FARIA ROCHAINTERESSADO: MARCELO MARCAL RIBEIROADVOGADO(A): ELAINE VIEIRAADVOGADO(A): CAROLINA BORGES MENEZES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário pelo rito tradicional dos bens deixados por Aluizio Marçal Ribeiro.
Verifica-se que o falecido não deixou testamento (evento 4 – ANEXO2), deixou companheira e filhos, dentre eles menores de idade, estando o MP devidamente vinculado aos autos, já tendo se manifestado oportunamente.
Verifica-se que um dos filhos é falecido, tendo deixados herdeiros por representação.
Todos os herdeiros estão habilitados nos autos. (evento 64) No evento 10 foi deferida a inicial, sendo nomeada inventariante a requerente Maria Zoreide.
No evento 37 a inventariante apresentou as primeiras declarações.
Após, os herdeiros por representação de Márcio Marçal Ribeiro apresentaram impugnação às primeiras declarações (evento 57).
O herdeiro Marcelo apresentou suas impugnações no evento 61.
Verifico que já publicado edital de terceiros (eventos 86 e 89), transcorrendo o prazo sem manifestações (evento 105) Já foi realizada pesquisa Sisbajud (eventos 49 e 51) Quanto às citações/intimações das Fazendas Públicas, verifico que, até o momento, a Fazenda Pública de Macaé/RJ foi citada nos eventos 46 e 53, uma vez que os bens imóveis deixados pelo falecido estão localizados naquele município, não havendo, contudo, manifestação nos autos até a presente data.
Embora tenha sido determinada, no evento 112, a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, verifico que a diligência ainda não foi cumprida pela serventia, razão pela qual sua expedição será novamente determinada ao final.
Quanto à regularidade de documentos essenciais ao feito, no evento 104 foi juntada certidão de conferência e, após, juntados documentos complementares.
Assim, ao final será determinada novo lançamento de certidão.
Quanto ao recolhimento das custas, consta do evento 64 que há comprovante no evento 1 – CUSTAS5.
Contudo, também foi certificado no evento 64 que não foi possível aferir se os cálculos das custas processuais e da taxa judiciária foram realizados de forma correta.
No caso, verifico que ainda persiste controvérsia acerca da avaliação dos bens, o que impacta diretamente o valor da causa.
Assim, a análise acerca da suficiência ou não do recolhimento das custas será oportunamente realizada na fase própria, quando do exame dos pagamentos das dívidas do espólio.
Diante da contextualização da tramitação do feito até o momento, verifico que o processo se encontra na fase prevista no art. 627 do CPC, razão pela qual passo a apreciar as impugnações apresentadas às primeiras declarações.
Inicialmente, ressalto quanto ao pedido para sobrestamento do feito em razão da tramitação dos autos nº 0006894-05.2020.8.19.0028, já foi indeferido no evento 112. Assim, passo as demais questões.
Eventos 57 e 61: ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE DOAÇÕES Os herdeiros alegam nulidade das doações referentes aos lotes 1 e 3 da Gleba Mato Escuro.
Quanto à alegação de nulidade de doação de imóveis realizadas pelo falecido, trata-se de controvérsia complexa, que demanda ampla dilação probatória, razão pela qual a matéria deve ser objeto de discussão em ação própria, no juízo cível, caso assim entendam os herdeiros interessados, razão pela qual indefiro o processamento nos presentes autos.
Subsidiariamente, requereram os herdeiros que os valores recebidos pelos donatários sejam imputados ao respectivo quinhão hereditário, nos termos do art. 2.002 do Código Civil.
Quanto ao pedido subsidiário, desde já reputo-o prejudicado, uma vez que, não sendo possível a análise da validade das doações no âmbito deste inventário, por se tratar de matéria a ser discutida em ação própria, resta prejudicada, por consequência lógica, a análise quanto à necessidade ou não de colação.
Desse modo, trata-se de questão a ser apreciada nas vias cíveis, razão pela qual, caso haja, por ocasião do julgamento, ação discutindo as doações, este juízo adotará as providências cabíveis para eventual reserva de bens.
Evento 61 - pedido de quebra de sigilo bancário Os herdeiros requerem a quebra do sigilo bancário do falecido, de Luiz Maia Marçal Neto e de Maria Zoreide Britto Maia, bem como das empresas Maia e Marçal LTDA e Marçal Maquinário Agrícola LTDA, para fins de identificação da destinação dos valores oriundos da venda de imóvel pertencente ao espólio.
Alegam que Luiz, um ano após ter ajuizado ação de interdição contra o pai (processo nº 0002352-74.2019.827.2737), vendeu o imóvel de propriedade do falecido, representando-o por procuração, por valor muito inferior ao que teria sido efetivamente negociado, segundo informações prestadas pela corretora responsável pela intermediação da venda (print anexo no evento 61).
A escritura pública registrou o valor de R$ 500.000,00 (evento 61 - ESCRITURA3), enquanto o contrato particular indica R$ 3.750.000,00.
Aduzem ainda que, poucos dias antes do ajuizamento da ação de interdição, Luiz foi incluído como sócio majoritário da empresa Maia e Marçal LTDA, em alteração contratual supostamente assinada pelo falecido, o que reforça a suspeita de que este já se encontrava incapaz à época.
Os herdeiros sustentam, portanto, a existência de fortes indícios de fraude à legítima, com possível ocultação de bens e valores, razão pela qual requerem o levantamento do sigilo bancário, a fim de averiguar a real destinação dos recursos provenientes da venda do imóvel e de eventuais outras operações financeiras.
Pois bem. No caso, constato que os atos questionados são anteriores ao falecimento do autor da herança e não podem ser resolvidos diretamente no inventário.
Como a finalidade da medida é investigar a destinação de valores oriundos de uma venda realizada antes do óbito, a medida não é pertinente no inventário.
Pode até ser necessária, mas não neste processo.
Eventual apuração de irregularidade deve ser promovida pela via própria.
Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Evento 109 - pedido de destituição da inventariante Quanto ao pedido de destituição da inventariante (evento 109), INDEFIRO o processamento nestes autos, pois possui procedimento próprio, devendo ser autuado em apartado.
Eventuais prestações de contas, como alega o herdeiro, também devem ser autuadas em apartado.
Dos pedidos de pesquisas via INFOJUD E SREI No evento 61 os herdeiros pugnam pela consulta via INFOJUD, a fim de obter as declarações de imposto de renda das empresas Maia e Marçal LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-12), desde o ano de 2019 (data da alteração do contrato social), e Marçal Maquinário Agrícola LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-25), desde 2021 (ano de sua constituição), com a finalidade de averiguar o lucro das referidas empresas, bem como eventuais indícios de ocultação patrimonial.
Neste ponto, esclareço que se trata de providência a ser adotada pela inventariante, com base nos deveres estabelecidos no art. 618 do CPC.
Assim, indefiro a pesquisa via INFOJUD para os fins requeridos no evento 61, cujo cumprimento será, ao final desta decisão, determinado à inventariante.
Quanto ao pedido de pesquisa via SREI, indefiro, uma vez que tal diligência é realizada pelo cartório da Vara apenas quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, o que não ocorre no presente caso.
Assim, havendo interesse, os herdeiros deverão providenciar, às suas expensas, a documentação que reputarem pertinente Do pedido de expedição de ofício Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Cartórios do 1º e 2º Ofício de Notas da Comarca de Porto Nacional, para que informem a existência de procuração por escritura pública outorgada pelo falecido (evento 61), indefiro, uma vez que se trata de documento que pode ser obtido diretamente pela parte interessada, por meio dos canais administrativos disponíveis, não havendo nos autos qualquer comprovação de recusa por parte dos referidos cartórios.
Do pedido de depósito de aluguéis Quanto ao pedido de depósito em juízo dos valores referentes aos aluguéis do imóvel denominado “Sítio Sabiá”, atualmente ocupado pelos herdeiros Felipe e Aluízio Filho, indefiro o processamento nos presentes autos, uma vez que todos os herdeiros, pelo principio da saisine, possuem a posse do imóvel, motivo pelo qual não se fala em aluguel para o inventário.
Dos pedidos de urgência Quanto aos pedidos de urgência formulados nos eventos 109 e 113, considerando a existência de herdeiros menores, postergo a análise para após a oitiva do Ministério Público. Diante do exposto, postergo a análise da fase prevista no artigo 630 do CPC, bem como a apreciação dos pedidos de urgência, para momento posterior, após a manifestação do Ministério Público, ao qual concedo prazo para se pronunciar sobre o que entender pertinente.
Assim, DETERMINO: 1 LACE-SE certidão de conferência documental atualizada, considerando os documentos posteriores à certidão de evento 104; 2 INTIME-SE a inventariante para apresentar, no prazo de 15 dias, as declarações de imposto de renda das empresas Maia e Marçal LTDA (CNPJ 07.***.***/0001-12), desde o ano de 2019 (data da alteração do contrato social), e Marçal Maquinário Agrícola LTDA (CNPJ 41.***.***/0001-25), desde 2021 (ano de sua constituição), com a finalidade de averiguar o lucro das referidas empresas, bem como eventuais indícios de ocultação patrimonial; 2.1 Com a juntada, INTIMEM-SE os herdeiros para manifestarem, no prazo de 15 dias; 3 INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal para que manifestem, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na ação, vez que até o momento não foram intimadas; 4 DÊ-SE vista dos autos ao MP para que, no prazo de 5 dias, considerando a urgência alegada, manifeste o que entender pertinente acerca dos eventos 109 e 113; 5 Decorrido o prazo do item 5, FAÇA-SE conclusão para apreciação dos pedidos de urgência; Após o transcurso dos demais prazos, FAÇA-SE conclusão para fins de prosseguir para a fase prevista no artigo 630 do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data e hora no painel. -
03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTERIO DA FAZENDA - EXCLUÍDA
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12/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 10:07
Protocolizada Petição
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10/03/2025 15:02
Lavrada Certidão
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25/02/2025 15:38
Conclusão para despacho
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14/02/2025 07:40
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:35
Decisão - Outras Decisões
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05/12/2024 11:16
Protocolizada Petição
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25/11/2024 14:35
Lavrada Certidão
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22/11/2024 16:58
Protocolizada Petição
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18/10/2024 11:33
Protocolizada Petição
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14/10/2024 17:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2024 10:53
Protocolizada Petição
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26/08/2024 16:26
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:22
Juntada - Certidão
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14/08/2024 12:04
Protocolizada Petição
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10/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 97, 98 e 99
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09/08/2024 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98 e 99
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 17:12
Juntada - Certidão
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05/07/2024 17:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORPROT -> TOPOR3ECIV
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05/07/2024 17:15
Lavrada Certidão
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04/07/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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04/07/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPOR3ECIV -> TOPORPROT
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04/07/2024 15:30
Publicação de Edital
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26/06/2024 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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26/06/2024 12:44
Protocolizada Petição
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19/06/2024 20:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 14:23
Expedido Edital
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13/06/2024 15:31
Protocolizada Petição
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13/06/2024 15:25
Protocolizada Petição
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11/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65, 67, 69, 70 e 72
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10/06/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 66, 71 e 73
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73 e 74
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 11:37
Juntada - Informações
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29/04/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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22/11/2023 16:52
Protocolizada Petição
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23/10/2023 19:33
Protocolizada Petição
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12/09/2023 13:56
Protocolizada Petição
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05/09/2023 13:58
Protocolizada Petição
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05/09/2023 12:00
Protocolizada Petição
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23/08/2023 16:10
Protocolizada Petição
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16/08/2023 15:12
Conclusão para despacho
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16/08/2023 14:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 14:29
Protocolizada Petição
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14/08/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:16
Juntada - Outros documentos
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30/05/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44
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29/05/2023 16:14
Juntada - Outros documentos
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29/05/2023 15:55
Lavrada Certidão
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08/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44
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02/05/2023 12:35
Juntada - Informações
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28/04/2023 17:16
Juntada - Outros documentos
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28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 16:20
Protocolizada Petição
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22/03/2023 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/03/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 12:21
Lavrado - Termo de Compromisso
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07/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 15
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02/02/2023 10:23
Protocolizada Petição
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31/01/2023 11:22
Protocolizada Petição
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21/12/2022 15:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 15
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06/12/2022 15:28
Protocolizada Petição
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06/12/2022 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2022 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/11/2022 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/11/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2022 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/11/2022 18:25
Despacho - Mero expediente
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08/11/2022 07:16
Protocolizada Petição
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08/11/2022 06:55
Protocolizada Petição
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21/10/2022 16:07
Protocolizada Petição
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13/09/2022 16:44
Protocolizada Petição
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13/09/2022 16:39
Protocolizada Petição
-
09/08/2022 15:52
Protocolizada Petição
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05/08/2022 12:43
Conclusão para despacho
-
05/08/2022 12:43
Processo Corretamente Autuado
-
05/08/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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