TJTO - 0017639-97.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017639-97.2024.8.27.2706/TO AUTOR: REIS & VELOSO CALCADOS LTDAADVOGADO(A): MARÍLIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO (OAB BA044483)ADVOGADO(A): AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, aviada por REIS & VELOSO CALCADOS LTDA, qualificada, em desfavor de NERCILIA NETO DA SILVA, também qualificada.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas e a parte requerida é revel.
Embora devidamente citada e intimada para comparecer a audiência de conciliação, não compareceu, tão pouco justificou sua ausência, conforme demonstra o termo de audiência de conciliação (evento 47) e certidão do oficial de justiça (evento 43).
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da Lei 9.099/95, face a revelia da parte requerida, pelo não comparecimento a audiência designada. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
A jurisprudência é remansosa nesse sentido.
Senão vejamos, Verbis: “Não comparecimento do réu à audiência importa em revelia, podendo o juiz mitigar a aplicação do art. 20, da lei 9.099/95, julgando a causa de acordo com o pedido e a prova constante nos autos (1ª Turma Recursal de Belo Horizonte Rec. 94/96 Rel.
Juiz Eduardo Mariné da Cunha).
Os argumentos do autor devem ser tidos como verdadeiros em face da revelia da parte demandada que, embora devidamente citada e intimada para a audiência, optou por não comparecer se contentando com o silêncio.
Dito isso, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Os pedidos da demandante devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação.
Assim, submete-se ao ônus de provar a quitação dos débitos a devedora, ora demandada, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ao analisarmos o artigo 373 do CPC, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso concreto, o autor acostou provas suficientes que a parte requerida é devedora, fazendo prova suficiente da existência do referido débito.
Desta feita, entendo estarem presentes provas suficientes ao convencimento da existência do débito.
Fato esse aliado aos efeitos materiais da revelia, a procedência do pedido se impõe.
Ressalta-se que a inadimplência da parte requerida, consiste no não pagamento da importância original de R$1.827,90 (mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos) quantia está representada por uma promessa de pagamento formalizada através de Notas Promissórias de emissão e responsabilidade da parte requerida, com vencimento em 24/01/2020 a 06/12/2020, referente à aquisição de produtos de confecções.
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, respectivamente.
Resultando em um total devidamente atualizado, até a data de hoje no valor de R$4.147,14 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos).
Destarte, que embora conste no calculo apresentado pela parte autora (evento 01 – CALC7), não cabe aplicação de honorários advocatícios nesta fase (art. 55, § único da Lei 9.099/95), ademais que não foram arbitrados pela Turma Recursal (art. 55, § único da Lei 9.099/95).
Bem como, que não há que se falar, na aplicabilidade de multa de 10%, ante a ausência de previsão legal para sua cobrança na presente fase processual.
De modo que impõe-se a parcial procedência do pedido, haja vista, a prova documental juntada pelo requerente, aliada à revelia da parte demandada. POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, em consequência CONDENO a parte requerida ao pagamento dos valores de R$1.827,90 (um mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa centavos) (referente à totalidade do débito).
Incidirá sobre o valor das parcelas a correção monetariamente pelo INPC/IBGE e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, respectivamente, totalizando o valor de R$4.147,14 (quatro mil cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos) atualizados até a presente data.
Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem nessa instância (art. 55, da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:57
Alterada a parte - Situação da parte NERCILIA NETO DA SILVA - REVEL
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03/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 15:51
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 18:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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09/06/2025 18:24
Audiência - de Conciliação - não-realizada - meio eletrônico
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09/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
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09/06/2025 14:43
Protocolizada Petição
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05/06/2025 10:12
Juntada - Informações
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28/05/2025 13:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2025 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 14:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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29/04/2025 14:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 14:37
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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25/04/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 09/06/2025 17:00
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21/02/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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17/12/2024 16:50
Conclusão para despacho
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12/12/2024 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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12/12/2024 13:52
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/12/2024 13:30. Refer. Evento 21
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12/12/2024 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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10/12/2024 10:31
Juntada - Certidão
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03/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 17:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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12/11/2024 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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12/11/2024 17:17
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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12/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 12/12/2024 13:30
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11/11/2024 16:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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11/11/2024 16:46
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 11/11/2024 16:30. Refer. Evento 8
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11/11/2024 07:40
Juntada - Informações
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05/11/2024 13:40
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/10/2024 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 17:03
Protocolizada Petição
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14/10/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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14/10/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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14/10/2024 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 11/11/2024 16:30
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10/10/2024 13:49
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 16:02
Conclusão para despacho
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09/09/2024 15:25
Protocolizada Petição
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05/09/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 10:29
Conclusão para despacho
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03/09/2024 10:29
Processo Corretamente Autuado
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02/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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