TJTO - 0000704-46.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 36
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01/09/2025 09:58
Protocolizada Petição
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000704-46.2025.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: AMANDA LAUANNA SANTOSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 34 - 27/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 32 - 26/08/2025 - Decisão Concessão em parte Antecipação de Tutela -
27/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/08/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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27/08/2025 13:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 08/10/2025 13:00
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26/08/2025 16:54
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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26/08/2025 14:09
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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22/08/2025 14:06
Conclusão para despacho
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22/08/2025 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723233, Subguia 119500 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 1.713,18
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11/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723232, Subguia 119429 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 280,10
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06/08/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723233, Subguia 5530956
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06/08/2025 11:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723232, Subguia 5530950
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05/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 13:27
Lavrada Certidão
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31/07/2025 16:19
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 11:54
Conclusão para despacho
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14/07/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000704-46.2025.8.27.2738/TO AUTOR: AMANDA LAUANNA SANTOSADVOGADO(A): MARIA EDUARDA MARTINS DO NASCIMENTO (OAB TO011229)ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda promovida por AMANDA LAUANNA SANTOS em face de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, qualificados nos autos, requerendo, na inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No evento 6, foi determinada a intimação da parte autora para juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
Intimada, a autora veio aos autos no evento 12 colacionando extratos bancários dos últimos 3 meses. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido. Com efeito, comungo do entendimento, reiterado em diversos precedentes no colendo STJ, no sentido de que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais” (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). A propósito, não é demais destacar o que dispõe o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
In casu, a autora, após ser intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, limitou-se a juntar extratos bancários de uma de suas contas. A análise dos extratos apresentados evidencia movimentações financeiras regulares e com valores consideráveis, incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica.
Constam, inclusive, lançamentos por meio de transações via PIX entre contas da própria autora, o que indica a existência de outras contas bancárias ativas não declaradas nos autos, em aparente tentativa de ocultação patrimonial.
Ademais, a autora é servidora pública estadual, exercente de cargo no Ministério Público do Estado do Tocantins, informação constante na própria inicial, não tendo sido apresentado qualquer comprovante oficial de seus rendimentos.
Não bastante, há que se observar que a demanda versa sobre obrigações de natureza patrimonial, cujo objeto envolve contrato de consórcio no valor de R$ 125.552,00, com pretensão de liberação de carta de crédito no importe de R$ 96.724,62, além de pleito indenizatório de valor estimado em R$ 40.330,00.
Tal cenário é incompatível com o perfil de pessoa economicamente hipossuficiente, nos termos legais.
Neste interim, constato que a autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas de ingresso.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelos embargantes, o que não pode ser admitido.
Dispositivo.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.
INTIME-SE a parte autora para proceder o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Efetuado o recolhimento, venham conclusos para recebimento da inicial. 4. Do contrário, venham conclusos para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/15.
Cumpra-se. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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04/07/2025 12:57
Conclusão para despacho
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04/07/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 05:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 04:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:49
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMANDA LAUANNA SANTOS - Guia 5723233 - R$ 3.426,37
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02/06/2025 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMANDA LAUANNA SANTOS - Guia 5723232 - R$ 1.680,55
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02/06/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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