TJTO - 0010554-36.2019.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 03:37
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010554-36.2019.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: ALINI BEZERRA MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NO SERVIÇO DE URGÊNCIA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, fundada em alegada omissão dos serviços públicos de emergência prestados pelo Município de Araguaína e pelo Estado do Tocantins, após a autora, gestante, não ter sido atendida por ambulância do SAMU e do Corpo de Bombeiros.
Alegou-se que a ausência de socorro resultou no falecimento do recém-nascido após parto de emergência em hospital, imputando-se responsabilidade objetiva aos entes públicos.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se houve omissão estatal na prestação do serviço de urgência à parturiente; (ii) analisar a existência de nexo de causalidade entre tal omissão e o falecimento do neonato; e (iii) avaliar a aplicação da teoria da perda de uma chance à hipótese dos autos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF, exige a presença cumulativa do dano, da conduta estatal (comissiva ou omissiva) e do nexo de causalidade entre ambos. 2.
O laudo pericial elaborado por Junta Médica Oficial foi conclusivo no sentido de que o óbito decorreu de condições clínicas preexistentes ao atendimento de urgência, como prematuridade extrema e ausência de pré-natal adequado, não sendo possível afirmar que o atendimento imediato teria evitado o desfecho fatal. 3.
A ausência de acompanhamento pré-natal adequado dificultou a detecção de riscos como descolamento prematuro da placenta, que resultou no parto prematuro e na imaturidade pulmonar fetal, sendo afastada a tese de que a ausência de socorro teria influenciado de forma determinante no desfecho. 4.
A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de probabilidade real e concreta de um resultado favorável, o que foi refutado pela prova técnica constante dos autos, tornando incabível sua aplicação no caso. 5.
Inexistente o nexo causal, é inviável a responsabilização civil dos entes públicos, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por Alini Bezerra Martins, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos.
Atenta ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, observada, todavia, a norma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 15:30
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:30
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 15:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:08
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 452
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 14:59
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/05/2025 14:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2025 17:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 20:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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09/04/2025 20:36
Despacho - Mero Expediente
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01/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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