TJTO - 0010623-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:12
Juntada - Documento - Certidão
-
25/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
25/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010623-76.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 169) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: WENDER TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
22/08/2025 10:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 10:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
22/08/2025 10:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
-
20/08/2025 18:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
20/08/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
-
06/08/2025 14:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
06/08/2025 09:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
09/07/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010623-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025827-73.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: WENDER TEODORO DA SILVAADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por WENDER TEODORO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO (evento 12, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c pedido retroativo nº 0025827-73.2025.8.27.2729, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar a concessão de reajuste de 25% nos vencimentos do servidor, com base na Lei Estadual nº 1.855/2007.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente sustenta, em síntese, que tem direito ao reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, que foi revogada pelas Leis nº 1.866/2007 e 1.868/2007, posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI nº 4013, o que teria restabelecido a eficácia da norma originária.
Alega violação aos princípios constitucionais da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos, e ressalta que a Lei nº 2.163/2009, fruto de acordo entre o Estado e o SISEPE, reafirma o reajuste.
Aponta ainda precedentes favoráveis e afirma que tais fundamentos foram ignorados pelo juízo ao indeferir a liminar.
Requer, assim, a concessão da tutela provisória recursal para a imediata implantação do reajuste. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem à plausibilidade do direito alegado, e à urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
No presente caso, embora o agravante apresente argumentos juridicamente relevantes quanto à suposta violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos com base na declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 1.866/2007 e 1.868/2007 pelo STF (ADI 4013), não se vislumbra a presença do periculum in mora apto a justificar a concessão do efeito suspensivo ativo, nesse momento processual.
A pretensão recursal envolve o pagamento de verbas de natureza remuneratória, cujo eventual deferimento em momento posterior não compromete o resultado útil do processo, haja vista que, em caso de procedência final da demanda, o servidor terá direito à percepção integral dos valores com os devidos acréscimos legais.
Não se trata de situação em que a postergação do pagamento cause prejuízo irreversível, tampouco há elementos que demonstrem a necessidade de intervenção judicial imediata para proteção do direito invocado.
Assim, ausente o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica o deferimento da medida de urgência recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo, a fim de manter inalterada a decisão proferida na primeira instância, em razão da ausência dos pressupostos elencados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo a agravada para, caso queira, apresente contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
-
07/07/2025 17:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
03/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
03/07/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WENDER TEODORO DA SILVA - Guia 5392264 - R$ 160,00
-
03/07/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006731-44.2025.8.27.2706
Higor Alves de Castro Assuncao
Agenor da Costa Coelho
Advogado: Geovane Inacio de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/03/2025 17:19
Processo nº 0001701-48.2024.8.27.2743
Carleondas Sousa Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 16:08
Processo nº 0044318-02.2023.8.27.2729
Dyego Rodrigues Teles
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/11/2023 06:55
Processo nº 0002325-97.2024.8.27.2743
Maria Aparecida Nunes Santana
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2024 15:54
Processo nº 0029199-30.2025.8.27.2729
Antonio Luiz Soares da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 16:18