TJTO - 0024760-10.2024.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024760-10.2024.8.27.2729/TO AUTOR: VG DA SILVA - EIRELIADVOGADO(A): GABRIEL MORET BUOSI (OAB TO008972)ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB GO036774) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 53, EMBDECL1) opostos por VG DA SILVA - EIRELI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ao argumento de que houve omissão e contradição na sentença prolatada (evento 48, SENT1). A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição na valoração do conjunto probatório e na análise dos argumentos apresentados.
Alega, primeiramente, a ausência de impugnação da relação jurídica pela requerida.
Segundo a embargante, a CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL não negou a existência do convênio com os sindicatos ou sua obrigação de cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em sua contestação.
A defesa teria se focado na nulidade da cláusula de auxílio saúde, argumentando que o pagamento seria facultativo e não obrigatório, e na ilegitimidade da cobrança devido à natureza da taxa e à ausência de autorização individual dos empregados, e não na inexistência da relação jurídica ou do convênio.
A omissão da sentença residiria em não considerar a relevância da ausência de impugnação expressa da existência da relação jurídica principal (convênio e obrigação de cumprimento da CCT).
Em segundo lugar, a embargante aduz a suficiência das provas apresentadas para comprovar o vínculo contratual.
Afirma que a sentença desconsiderou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2021/2022 e 2023/2024, anexa aos autos, que, por sua natureza, vincula as empresas da categoria econômica representada, independentemente de "adesão" individual expressa para cada cláusula.
A requerida é parte da categoria econômica representada pelo Sindicato de Empresas de Segurança Privada, Transporte Valores, Curso de Formação e Segurança Eletrônica do Tocantins.
Em terceiro lugar, a embargante aponta omissão na interpretação da Cláusula Décima Segunda da CCT.
Alega que a sentença não se manifestou especificamente sobre a validade ou interpretação dessa cláusula, que estabelece a obrigação das empresas de custear e repassar o valor mensal de R$ 90,00 para cada empregado beneficiado a título de assistência médica e odontológica.
A embargante argumenta que a sentença confundiu a obrigação patronal de custeio com a eventual contribuição do empregado, e se omitiu em analisar essa distinção fundamental e a vinculação da requerida à CCT.
Por fim, a embargante requer a admissão de novos documentos (trocas de e-mails de agosto de 2023, março de 2024, agosto de 2024 e fevereiro de 2025), em caráter suplementar, para comprovar a ciência da requerida acerca dos valores devidos e das cobranças.
Esses e-mails conteriam comunicações sobre boletos, solicitações de pagamento e planilhas de faturamento, reforçando a ciência inequívoca da requerida sobre os valores e a obrigação, e preenchendo a lacuna apontada pela sentença quanto à comprovação da prestação dos serviços ou do vínculo contratual válido.
Nestes termos, a embargante requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes para sanar as omissões e contradições, reavaliar a suficiência da CCT como prova de vinculação e analisar a Cláusula Décima Segunda da CCT.
Devidamente intimado o embargado apresentou contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1). É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
Assim, passa-se a ponderar e decidir sobre o mérito. Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. É cediço que os embargos de declaração se prestam para complementar, ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nelas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1 (Grifo não original). Além disso, ressalta-se que a contradição de que trata o art. 1.022, inciso II do CPC não é entre a convicção do Juízo e o posicionamento que a parte acha correto, mas aquela que decorre dos fundamentos da própria decisão em si, e isto não ocorreu no presente caso.
Aduz o embargante que há omissão e contradição na sentença, em especial na análise das provas constantes do processo.
Entretanto, em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, inciso I e II e parágrafo único, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Primeiramente, ao contrário do que apontado pela embargante, a requerida apresentou contestação em que expressamente se opõe ao pedido aduzido na inicial, o que afasta a alegação de que houve reconhecimento tácito da relação jurídica.
Ainda que a parte fosse revel, tal fato não importa em procedência da demanda e tampouco desobriga a parte autora do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito.
Nos demais pontos, nota-se que a sentença proferida (evento 48, SENT1) analisou todos os documentos apresentados pela parte autora em sua inicial, chegando a conclusão da ausência de provas suficientes para embasar o pedido da autora.
Transcrevo trecho da sentença que analisa o contexto probatório: É cediço que, consoante descreve a norma do artigo 319 do Código Civil, o credor tem o dever de dar quitação regular ao devedor que efetua o pagamento, tal dispositivo não foi inserido por acaso, pois é instrumento substancial para que se comprove a extinção da obrigação. Nessa toada, submete-se o ônus de provar a quitação dos débitos o devedor, ora demandado, na forma do inciso II, do artigo 373, do novo Código de Processo Civil. Em que pese as alegações autorais, não se observa nos autos qualquer documento probatório que comprove a adesão da requerida pelas condições previstas na Convenção Coletiva e nem pelos valores pleiteados, nem tampouco informações mais detalhadas acerca dos possíveis sindicalizados que iriam se beneficiar do auxílio saúde.
Em que pese a alegação da autora acerca da previsão da Cláusula Décima Segunda que corrobora com a alegação, não há como exigir o pagamento de um débito sem a devida demonstração da inadimplência da requerida, visto que apenas a juntada da Convenção Coletiva de Trabalho (evento 1, OUT4), boletos bancários (evento 1, BOLETO6, evento 1, BOLETO7, evento 1, BOLETO8, evento 1, BOLETO9) e de uma Notificação Extrajudicial sem a assinatura da requerida (evento 1, NOTIFICACAO10), não são suficientes para atestar o direito autoral.
Sem a comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados ou de que há um vínculo contratual válido, não há como justificar a cobrança, o que violaria princípios basilares do direito, como a boa-fé e a transparência nas relações jurídicas.
Por fim, cabe ressaltar a manifesta impossibilidade de conhecimento dos documentos juntados somente em sede de Embargos de Declaração, uma vez que inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 435, parágrafo único do CPC: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Em que pese a alegação da embargante, não se verifica na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III do CPC.
No caso em questão, a pretensão se funda na reanálise do mérito, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Para tanto, conclui-se que matéria foi suficientemente enfrentada pela sentença embargada, não havendo qualquer omissão e contradição no caso concreto. O resultado diferente do pretendido pela parte não implica omissão, obscuridade ou contradição, não se justificando a oposição de embargos de declaração o mero inconformismo com o julgado desfavorável à pretensão que a ótica da parte embargante entende correta, por não se tratar do instrumento processual adequado à impugnação pretendida. Portanto, pelos fundamentos supramencionados, não merece provimento os embargos opostos, devendo ser mantida a sentença. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos, todavia, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho inalteradas as disposições da sentença. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/07/2025 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 14:22
Conclusão para julgamento
-
09/07/2025 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0024760-10.2024.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): AURELIO FERNANDES PEIXOTO (OAB GO036774)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 18/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
02/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
28/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
23/06/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/06/2025 06:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 22:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
09/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/06/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/05/2025 14:50
Conclusão para julgamento
-
25/04/2025 14:06
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> NACOM
-
04/04/2025 20:59
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 20:45
Juntada - Informações
-
12/03/2025 16:29
Conclusão para despacho
-
11/03/2025 15:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
11/03/2025 15:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/03/2025 15:00. Refer. Evento 18
-
11/03/2025 13:09
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 06:13
Juntada - Informações
-
11/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/03/2025 20:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
06/03/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
25/02/2025 17:38
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2025 16:58
Juntada - Informações
-
25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
13/01/2025 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
13/01/2025 17:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
10/01/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
-
09/01/2025 18:17
Protocolizada Petição
-
09/01/2025 15:42
Lavrada Certidão
-
09/01/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/10/2024 05:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
23/10/2024 05:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 22/10/2024 16:00. Refer. Evento 7
-
22/10/2024 13:49
Juntada - Informações
-
21/10/2024 12:30
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
14/10/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/10/2024 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/10/2024 16:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 11/03/2025 15:00
-
10/10/2024 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 09:37
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2024 09:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
30/09/2024 13:43
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
02/07/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/07/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/07/2024 12:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 22/10/2024 16:00
-
28/06/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:44
Processo Corretamente Autuado
-
18/06/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002384-22.2023.8.27.2743
Francisco Pereira Guedes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/10/2023 16:55
Processo nº 0013533-86.2025.8.27.2729
Associacao Franciscana de Instrucao e As...
Thaynara Marinho da Silva
Advogado: Sheila Marielli Morganti Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 17:33
Processo nº 0000972-25.2024.8.27.2742
Mitra Diocesana de Araguaina
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:47
Processo nº 0054593-73.2024.8.27.2729
Robson Bezerra de Souza
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 17:52
Processo nº 0050250-34.2024.8.27.2729
Jaziel Coutinho Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/03/2025 16:03