TJTO - 0000305-36.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/07/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000305-36.2024.8.27.2743/TO AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES LUZADVOGADO(A): ARITANA DE PAULA MARTINS (OAB TO011357)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie:BPC( X ) deficiente( ) idosoDIB:06/04/2023DIP:01/07/2025RMI:1 (um) Salário mínimoNome do beneficiárioRaimundo Nonato Rodrigues da LuzCPF0245.476.112-20Representante legal (se menor) X CPF do representante XAntecipação dos efeitos da tutela?(X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento 24/01/2024Data da citação22/11/2024Percentual de honorários de sucumbência10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA – BPC/LOAS promovida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DA LUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora relata ser portadora de impedimento de longo prazo.
Afirma que, em 06/04/2023, requereu o Benefício de Prestação Continuada, autuado sob o n.º 712.944.254-0, tendo, contudo, seu pedido sido indeferido, apesar de, segundo alega, preencher os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício.
Com base nos fatos narrados, a parte autora instruiu a petição inicial com os documentos pertinentes e requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião de sentença; (iii) a designação de perícia médica e avaliação social; (iv) a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à implantação do benefício pleiteado, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER); e (v) a condenação da autarquia ao pagamento das verbas de sucumbência.
A petição inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 6).
Na sequência, foram juntados aos autos o laudo de avaliação social, elaborado pelo Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM (evento 14), e o laudo pericial médico, subscrito pela MEDPERITUM (evento 20), sendo assegurado às partes o contraditório, mediante abertura de vista para manifestação.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, devidamente citado, apresentou contestação, na qual sustentou, em sede meritória, o não preenchimento do requisito da condição de miserabilidade, bem como apontou que a Data de Início da Incapacidade (DII) é posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 32).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pelo INSS, requerendo o reconhecimento da deficiência e da condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Subsidiariamente, postulou a realização de nova perícia médica ou, alternativamente, a intimação do perito judicial para que, diante das inconsistências apontadas, preste esclarecimentos e responda aos quesitos apresentados (evento 35).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Assim, não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Conforme o art. 203, inciso V da Constituição Federal, art. 20 da Lei n. 8.742/93 e o Decreto 6.214/2007, os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada são: 1) ser idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência; e 2) estar em situação de hipossuficiência econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família (renda per capita de até ¼ do salário mínimo).
A pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, impedimento este que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2° da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/15).
Além disso, tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.
Pois bem.
No caso sob análise, consoante o laudo pericial constante do evento 20, LAUDO / 1, o perito judicial apresentou as seguintes conclusões: (...) QUESITOS DO JUÍZO (...) b.
Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? Transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1): Este transtorno causa dor lombar crônica, fraqueza nos membros inferiores, e perda de força muscular devido à compressão das raízes nervosas.
Estruturas afetadas: Coluna lombar, discos intervertebrais, raízes nervosas lombossacras.
Qualificadores de Intensidade: Moderada a severa, conforme evidenciado pela redução na mobilidade (flexão a 45º, extensão a 30º) e dor significativa durante movimentos. c.
O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? Sim, os impedimentos são de longo prazo conforme o art. 20 da Lei 8.742/93, uma vez que persistem por mais de dois anos, conforme indicado no laudo. (...) f.
Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? Apesar dos impedimentos, o periciado mantém uma participação razoavelmente independente na sociedade.
Ele é capaz de realizar atividades diárias, cuidados pessoais e vida doméstica com algumas adaptações.
No entanto, sua capacidade para atividades laborativas é significativamente comprometida, principalmente atividades que exijam força e esforço intenso. (...) h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
Sim, o periciado é portador das seguintes patologias: Transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 – F41.2) Transtornos de disco lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1) Hipertensão essencial primária (CID 10 – I10) i.
Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? Não há incapacidade omniprofissional.
O estado atual de saúde do periciado o torna incapaz para o exercício de atividades laborativas que exigem esforço físico prolongado, levantamento de peso ou manutenção de posturas específicas por tempo prolongado.
Isso se deve à dor crônica, limitação de mobilidade e fraqueza muscular resultantes das condições lombares.
Restou caracterizada incapacidade parcial permanente.
J.
As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? As sequelas correspondem a uma incapacidade parcial e permanente.
Esta avaliação é baseada na persistência dos sintomas por mais de dois anos e a natureza degenerativa das condições descritas. k.
Pode o Sr.
Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto.
A doença lombar foi relatada pelo periciado como tendo início em 2002, após um acidente de trabalho. l.
Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade? A data de início da incapacidade não é necessariamente a mesma da doença.
A incapacidade parcial permanente foi identificada com a RM de 05/07/2023.
A progressividade dos sintomas, especialmente na coluna, levou ao estado atual de incapacidade.
Houveram períodos de incapacidade total temporária em razão de crises álgicas intensas. (...) Ademais, conforme laudo ortopédico datado de 29/05/2018 evento 1, ANEXOS PET INI6, p. 5, já se constatavam alterações na coluna lombar do autor, sendo recomendado o afastamento de suas atividades habituais.
No laudo produzido em juízo, restou consignado que a progressividade dos sintomas resultou no estado atual de incapacidade, com registro de episódios de incapacidade total temporária em virtude de crises dolorosas intensas (evento 20, LAUDO / 1, p. 11, quesito "l").
Embora o conceito de deficiência não se confunda, necessariamente, com o de incapacidade laborativa, e apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade em 05/07/2023, as respostas constantes no laudo convergem para a caracterização de impedimento de longo prazo, ao apontar que o autor apresenta incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade ao menos desde a DER, em 06/04/2023, sem expectativa de recuperação.
Dessa forma, observa-se que a enfermidade compromete de modo significativo a capacidade do requerente de prover o próprio sustento, situando-o em posição de desvantagem diante das limitações funcionais impostas.
Tais circunstâncias obstam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos da Súmula n.º 48 da Turma Nacional de Uniformização: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
No presente caso, o impedimento está demonstrado pelas conclusões dos laudos particulares e judicial.
Inegável, portanto, a condição de pessoa com deficiência, conforme o critério legal preconizado pelo art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
O segundo requisito, isto é, a miserabilidade, também está demonstrada.
O estudo social elaborado por assistente social nomeada por este Juízo, datado de 26/02/2024, revelou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 2 (duas) pessoas: o requerente, com 61 anos, e sua esposa, Antônia de Sousa Luz, com 55 anos.
O casal reside em imóvel próprio, constituído por 08 (oito) cômodos, sendo 04 (quatro) quartos, 02 (dois) banheiros, 01 (uma) sala conjugada com cozinha em estilo americano e 01 (uma) área de serviço.
A residência é edificada em alvenaria, coberta com telhas plan, com paredes rebocadas e piso cerâmico em alguns ambientes, porém sem pintura.
Possui forro em 02 (dois) quartos e na cozinha, além de proteção perimetral por muro.
A subsistência da família decorre exclusivamente do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pela esposa do autor, no valor mensal de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Desse montante, R$ 560,80 (quinhentos e sessenta reais e oitenta centavos) são destinados ao pagamento de empréstimo consignado, restando o valor líquido de R$ 851,20 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) para as demais despesas da unidade familiar.
Ressalte-se, ainda, que o autor possui gasto mensal de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) com medicamentos de uso contínuo, conforme consignado no laudo socioeconômico (evento 14, LAU1, p. 4-8).
Para fins de cálculo da renda per capita, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 (Tema 73 da TNU).
Nos termos do Decreto n.º 6.214/2007, para os fins do acesso ao amparo social, considera-se renda mensal bruta familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia (art. 4º, inciso VI).
Portanto, devem ser excluídos do cálculo da renda do grupo familiar recursos financeiros recebidos de ações de transferência de renda de natureza assistencial instituídas pelo poder público federal, estadual, municipal e distrital, bem como, benefícios previdenciários e/ou assistenciais limitados no valor de um salário mínimo, desde que o titular seja deficiente ou com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, conforme determina o art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993 e Portaria ME/INSS n.º 1.282/2021.
Na hipótese em exame, a perícia socioeconômica confirmou que o grupo familiar é composto apenas pelo requerente (61 anos) e sua esposa, Antônia de Sousa Luz (55 anos).
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da esposa (evento 32, OUT4, p. 40) revela que o benefício de aposentadoria por invalidez percebido por ela possui valor superior a um salário mínimo, mais precisamente R$ 47,28 (quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Considerando que o benefício percebido pela esposa do autor excede o limite de um salário mínimo e que ela não possui 65 anos de idade, referida quantia deve ser computada integralmente na apuração da renda familiar per capita.
Cumpre observar que, conforme as normativas vigentes, somente poderão ser deduzidos da renda familiar os gastos devidamente comprovados com medicamentos de uso contínuo, fraldas e/ou acessórios indispensáveis à saúde não fornecidos pelo SUS, alimentação especial, e tratamentos de saúde essenciais não realizados pelo Sistema Único de Saúde (excetuados os de natureza eletiva).
Despesas básicas como água, energia elétrica, gás, alimentação comum, internet, telefonia, aluguel, cartões de crédito e parcelas de empréstimos não são dedutíveis para fins de apuração da renda per capita.
Nos termos da Portaria Conjunta SNAS/MTP/INSS nº 1/2022, os valores considerados para dedução, salvo comprovação de montante superior, são os seguintes: tratamento médico (R$ 90,00), fraldas (R$ 99,00), alimentação especial (R$ 121,00) e medicamentos para idosos ou pessoas com deficiência (R$ 45,00), conforme autorização contida no art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Assim, considerando que o grupo familiar é composto por 02 (duas) pessoas, a renda per capita apurada é superior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, verificam-se elementos que autorizam a ampliação do limite legal para até 1/2 (meio) salário mínimo, tendo em vista o custo mensal de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) com medicamentos de uso contínuo, conforme consignado no laudo social (evento 14, LAU1, p. 4).
Adotado esse critério, a família matematicamente estaria subsumida ao conceito de miserável, a ensejar a percepção/restabelecimento do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, CF/88.
Por isso, preenche a parte autora, objetivamente, o requisito legal e constitucional que lhe assegura o direito à percepção do benefício reclamado nesta ação e que, indevidamente, foi indeferido administrativamente pelo INSS.
Por fim, é consabido que as informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou reavaliadas pelas famílias a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização, ou revalidação, conforme estabelece o art. 12 do Decreto n. 11.016/22.
No caso em tela, em consulta pública através do sítio eletrônico -https://cadunico.dataprev.gov.br/#/consultaCpf - constatei o referido cadastro encontra-se devidamente atualizado, como também estava à época do requerimento administrativo.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, dia 04/10/2023, haja vista que à época a parte autora já havia preenchido os requisitos para concessão do benefício.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1. CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93, a partir de (06/04/2023), possibilitando à autarquia reavaliar a situação da parte autora no prazo de dois anos, a contar do cumprimento da sentença, nos termos do artigo 21 da LOAS; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (06/04/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 14:28
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/11/2024 14:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/11/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2024 18:34
Despacho - Mero expediente
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01/07/2024 13:37
Conclusão para despacho
-
01/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2024 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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04/06/2024 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
-
24/05/2024 14:15
Perícia realizada
-
08/05/2024 08:21
Protocolizada Petição
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06/04/2024 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:40
Perícia agendada
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27/02/2024 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> SENUJ
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16/02/2024 18:28
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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08/02/2024 12:08
Juntada - Informações
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02/02/2024 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2024 15:26
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOCOLGG
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01/02/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:41
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 16:13
Conclusão para despacho
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24/01/2024 16:13
Processo Corretamente Autuado
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24/01/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RAIMUNDO NONATO RODRIGUES LUZ - Guia 5379319 - R$ 435,78
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24/01/2024 13:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RAIMUNDO NONATO RODRIGUES LUZ - Guia 5379316 - R$ 391,52
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24/01/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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