TJTO - 0014290-38.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014290-38.2024.8.27.2722/TO AUTOR: PEDRO MATHEUS ALVES FORTESADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)ADVOGADO(A): LAIANY LIMA DA SILVA (OAB TO008311)ADVOGADO(A): MICHELLY CAVALCANTE COUTINHO (OAB TO013554)RÉU: CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A.ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por PEDRO MATHEUS ALVES FORTESem desfavor de CONCESSIONARIA ECOVIAS DO ARAGUAIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra à parte autora que: 1. Em dia 11/10/2024, trafegava pela BR-153, na altura do KM 745, entre as cidades de Alvorada e Figueirópolis, quando colidiu com um cone na pista. 2. O referido cone estava sendo utilizado por funcionários da empresa requerida e que, por equívoco, não foi devidamente retirado da via após a realização dos serviços, o que teria ocasionado danos ao seu veículo.
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Dano material no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
A decisão recebendo inicial e deferindo a inversão do ônus da prova (evento 04).
Audiência de conciliação inexitosa (evento 14).
Citada (evento 07), a requerida apresentou a contestação (evento 10) e arguiu: 1.
Das condições de segurança da pista 2.
Da ausência de responsabilidade 3.
Da insuficiência probatória 4.
Da ausência de nexo causal 5.
Da inexistência de dano material A parte requerente apresentou réplica à contestação (evento 18).
Instada as partes manifestação pelo julgamento antecipado da lide.
Vista à ré da documentação anexa à réplica (eventos 37/30). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões relevantes são de direito e de fato, estando estas últimas suficientemente comprovadas pelos documentos juntados. DA CONTROVÉRSIA A controvérsia da presente demanda, cinge-se em determinar se há responsabilidade civil da ré para com os danos materiais suportados pelo autor.
DO MÉRITO Requer a parte autora, a condenação da empresa ré em indenização por danos materiais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) por falha na prestação de serviços Em contrapartida, a requerida defendeu a ausência de responsabilidade em virtude das medidas de segurança adotadas. A lide rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os arts. 2º, 3º e 22 do citado diploma.
O ônus probatório recai a parte autora o fato constitutivo do seu direito, e a parte ré fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, bem como, eventual, excludente de responsabilidade (CPC, art. 373, I e II c/c CDC, art. 14, §3º) A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços acarreta a inversão do ônus ope legis, vez que é estabelecida por força da lei, portanto, cabendo ao fornecedor provar que o defeito inexiste, ora seja a prestação de serviço adequado eficiente e seguro, nos termos do art. 14 e art. 22 do CDC c/c art. 37, §6º da CF. Resta evidenciado o dano causado no veículo automotor da parte autora (ev. 01 - VÍDEO7 e ev. 18 - FOTO 4 e FOTO5). Constata-se que a parte autora apresentou provas contundentes que corroboram sua versão dos fatos.
Primeiramente, registrou fotografias do local do acidente, nas quais é possível identificar a realização de serviços que exigiam o uso de cones, os quais foram os responsáveis pelo evento danoso (ev. 01 - ANEXOSPETINI6).
Além disso, anexou imagem nítida da placa do veículo da empresa responsável pelos serviços, evidenciando o vínculo entre a ré e a atividade que originou o acidente (ev. 01 - ANEXOSPETINI5).
Não bastasse isso, a parte autora demonstrou ter buscado a resolução administrativa da controvérsia, protocolando pedido de ressarcimento pelos danos sofridos.
Todavia, restou indeferido pela empresa ré (ev. 01 - ANEXOSPETINI4 e ANEXOSPETINI8), o que reforça a necessidade de intervenção judicial para assegurar a devida reparação.
Assim, verifica-se que, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, os quais atestam as verossimilhanças das alegações iniciais.
Nesse sentido, incumbia à parte ré apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II do CPC), entretanto, não fez. Contudo, a concessionária ré não apresentou prova negativa, a fim de eximir-se de sua responsabilidade, ônus que lhe competia.
Em que pese argüir em sede de contestação, que no dia do acidente, realizou rondas no trecho em questão e não identificou quaisquer objetos na pista, tal alegação é desprovida de qualquer elemento probatório que a corrobore, tratando-se de mera afirmação genérica e desacompanhada de registros formais ou documentos que atestem a suposta fiscalização.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, (AgR no ARE nº 1207942).
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais– Colisão com objeto na pista (cone de sinalização) na Rodovia Ayrton Senna, sob administração da Concessionaria ré - Responsabilidade Objetiva da concessionária de serviço público, ante a constatada falha no serviço de fiscalização da Rodovia SP 070, obrigada a resguardar a segurança da pista – Dever de fiscalização da Rodovia que implica no atendimento de segurança mínima aos seus usuários – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Excludente de responsabilidade não configurada - Dano material demonstrado e não elidido pela requerida - Dano Moral não configurado Termo inicial e percentuais dos consectários incidentes sobre a dívida que deverão observar o contido nas Súmulas nº 54 e 362, do C.STJ, como também o que já decidido definitivamente pelo Tema 810, do C.STF, como pelo Tema 905, do C.STJ . – Honorários recursais fixados - Sentença mantida – Recurso do autor e apelo da Concessionária ré improvidos.(TJ-SP - AC: 10082072020178260278 SP 1008207-20.2017.8 .26.0278, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 18/05/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2020)g.f.
Neste sentido, reconhecida a lesão ao bem jurídico tutelado, por falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar os danos suportados pelo consumidor. É certo que, o dano material não pode ser presumido, devendo ser comprovado de forma efetiva.
Nota-se que, a parte autora logrou êxito em provar os valores despendidos no conserto do seu veículo (ev. 18 - NFISCAL2) totalizando R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sendo devida a restituição. Portanto, acolho, em parte, os pedidos deduzidos na inicial, para a ré indenizar os danos materiais devidamente comprovados, ora, R$ 2.200,00(dois mil e duzentos reais).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e art. 42 do CDC, para: 1. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, o importe total de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, contados a partir do evento danoso, a título de dano material, (Súmula 43 e 54 do STJ).
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. Intimem-se.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 13:27
Conclusão para julgamento
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14/05/2025 12:29
Conclusão para decisão
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12/05/2025 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 16:25
Protocolizada Petição
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14/03/2025 08:25
Conclusão para decisão
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13/03/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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27/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:48
Lavrada Certidão
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27/02/2025 10:57
Protocolizada Petição
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26/02/2025 14:11
Protocolizada Petição
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07/02/2025 14:55
Lavrada Certidão
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22/01/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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22/01/2025 17:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 22/01/2025 17:00. Refer. Evento 5
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22/01/2025 15:39
Protocolizada Petição
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22/01/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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22/01/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 12:35
Protocolizada Petição
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06/12/2024 15:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/12/2024 14:50
Lavrada Certidão
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05/12/2024 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:47
Juntada - Certidão
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27/11/2024 15:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 22/01/2025 17:00
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05/11/2024 21:19
Decisão - Outras Decisões
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25/10/2024 14:50
Conclusão para despacho
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25/10/2024 14:50
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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