TJTO - 0007612-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:38
Remessa Interna - CCI01 -> CONTAD
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17/07/2025 17:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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17/07/2025 17:56
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 14:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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18/06/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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28/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007612-39.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANDERLEY P RAMOS - MEADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): ANDERLANE MARQUES SILVA (OAB TO008826)AGRAVADO: ROGER DE MELLO OTTAñOADVOGADO(A): ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VR – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte/TO, nos autos do cumprimento de sentença n. 0001106-03.2024.8.27.2726, deflagrado por ROGER DE MELLO OTTANO. Decisão agravada: o Juízo de origem, no evento 58, DECDESPA1, proferiu decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença, revogando decisão anterior (evento 40, DECDESPA1) que havia reconhecido como devido o valor de R$ 61.897,23 (sessenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
A decisão recorrida determinou que o cálculo dos honorários deveria considerar a diferença entre o valor inicialmente executado (R$ 4.024.652,99) e o valor reconhecido como devido após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (R$ 680.869,52), resultando em base de cálculo de R$ 3.343.783,47 (três milhões, trezentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) (evento 58, DECDESPA1). Razões recursais: a) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa – a Agravante sustenta que a decisão recorrida violou os princípios da vedação à decisão surpresa, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC.
Argumenta que o Juízo a quo proferiu decisão de revogação sem prévia intimação das partes para manifestação, contrariando o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins e pelo Superior Tribunal de Justiça; b) ofensa à coisa julgada - afirma que a decisão do evento 40, que havia fixado os honorários sucumbenciais no valor de R$ 61.897,23, já havia transitado em julgado.
Alega que a posterior modificação por decisão interlocutória, sem que houvesse qualquer recurso anterior, configura ofensa à coisa julgada material, sendo vedado rediscutir questão que já está consolidada.
Cita jurisprudência do STJ e TJTO no sentido de que decisões interlocutórias não podem reformar sentenças transitadas em julgado, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica; c) preclusão pro judicato - Agravante alega que o Juízo de primeiro grau incorreu em preclusão pro judicato ao decidir novamente questões já consolidadas, afrontando os artigos 505 e 507 do CPC.
Destaca que as decisões proferidas anteriormente (eventos 96 e 107) já haviam reconhecido os valores dos honorários advocatícios, com trânsito em julgado, não podendo ser objeto de nova decisão.
Cita precedente judicial que veda a rediscussão de matéria já decidida e alcançada pela preclusão pro judicato; d) imprescindibilidade da segurança jurídica - afirma que a alteração da base de cálculo dos honorários configura insegurança jurídica e subversão da ordem processual, uma vez que decisão interlocutória não pode reformar sentença transitada em julgado.
Destaca que tal postura contraria a jurisprudência que assegura a imutabilidade das decisões definitivas, exceto para correção de erro material que não afete o mérito, o que não é o caso e e) base de cálculo dos honorários - defende que a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico é indevida, pois o valor homologado e transitado em julgado foi de R$ 61.897,23 (sessenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos).
A decisão recorrida, ao ampliar a base de cálculo para R$ 3.343.783,47 (três milhões, trezentos e quarenta e três mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), teria violado o entendimento anterior e a coisa julgada, considerando que o próprio agravado concordou com o valor inicialmente homologado.
Pedidos: 1.
Concessão de efeito suspensivo - para que a decisão agravada seja imediatamente suspensa, restabelecendo os efeitos da decisão homologatória anterior, que reconheceu o valor de R$ 61.897,23 (sessenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos) como devido a título de honorários e 2.
Provimento do agravo – para reformar a decisão recorrida, restabelecendo a decisão anterior (evento 40) que homologou os honorários sucumbenciais no valor já transitado em julgado.
Reconhecimento da preclusão pro judicato, impedindo que o Juízo de primeiro grau modifique decisão definitiva já homologada. É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, desde que presentes os requisitos de probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A análise do pedido liminar requer a verificação desses dois pressupostos, que possuem natureza cumulativa.
A ausência de qualquer um inviabiliza a concessão da tutela de urgência.
A princípio, a questão central do recurso reside na controvérsia sobre o valor dos honorários advocatícios fixados em decorrência da exceção de pré-executividade parcialmente acolhida.
Segundo consta na decisão do evento 43, DECDESPA1 dos autos principais (0002537-77.2021.8.27.2726), a fixação dos honorários sucumbenciais ocorreu considerando o benefício econômico auferido com a diminuição do valor executado, decorrente da acolhida parcial da exceção de pré-executividade.
Em tese, tal entendimento encontra respaldo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a aplicação do percentual sobre o proveito econômico obtido.
Aparentemente, a decisão recorrida segue o entendimento pacificado pelo STJ, especialmente em casos nos quais a redução do montante exequendo justifica a fixação dos honorários sobre o valor efetivamente decotado.
Por outro lado, o Agravante defende que a decisão inicial, que fixou os honorários em R$ 61.897,23 (sessenta e um mil oitocentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), já transitou em julgado, de modo que qualquer alteração posterior implicaria em ofensa à coisa julgada.
Todavia, ao que parece, a decisão que homologou o valor anteriormente indicado referia-se aos honorários de sucumbência oriundos da execução originária.
A decisão agravada menciona que o montante ora discutido decorre do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, estabelecendo nova base de cálculo conforme o valor efetivamente decotado do montante inicialmente perseguido.
De igual modo, não se vislumbra, em tese, risco iminente de lesão irreversível ou de difícil reparação, uma vez que a execução dos honorários advocatícios se encontra lastreada em decisão judicial fundamentada.
A execução, neste momento, não demonstra probabilidade de causar prejuízo irreparável, dado que eventual pagamento poderá ser revertido caso sobrevenha provimento favorável ao Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 19:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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16/05/2025 17:22
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/05/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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15/05/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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15/05/2025 17:44
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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13/05/2025 20:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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