TJTO - 0001117-96.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 15:07
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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04/07/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001117-96.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELADO: MARIA DO ROSÁRIO RODRIGUES PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA PELO PODER PÚBLICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
MUNICÍPIO NÃO ESTÁ ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. recurso imprOvido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança movida por servidora pública aposentada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento correspondente a 3 (três) períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o vínculo funcional.
A servidora foi admitida em 02/02/2002 e se aposentou em 20/03/2023, tendo pleiteado o pagamento de 12 (doze) meses de licença-prêmio, com base no art. 58 da Lei Municipal nº 55/1996.
O juízo de origem reconheceu o direito ao pagamento de 3 períodos (9 meses) de licença-prêmio, com base no último vencimento da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora está prescrita, total ou parcialmente, nos termos do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se há direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pela servidora aposentada; (iii) verificar se há ofensa ao princípio da separação dos poderes e à legalidade orçamentária; (iv) determinar se o Município está isento do pagamento das custas processuais, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ocorre na data da aposentadoria do servidor, e não ao longo do vínculo.
No caso concreto, como a aposentadoria da servidora deu-se em 20/03/2023 e a ação foi ajuizada em 29/02/2024, a pretensão está dentro do prazo legal. 4.
A Lei Municipal nº 55/1996, em seu art. 58, assegura a licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício.
A autora trabalhou por 21 anos, perfazendo 4 períodos, dos quais foram reconhecidos apenas 3, por aplicação da vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020.
Assim, cumpridos os requisitos legais, mostra-se legítima a conversão do benefício em pecúnia, uma vez que o gozo não mais é possível após a aposentadoria. 5.
Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal (STF) nem ao princípio da separação dos poderes, pois não se trata de aumento remuneratório por isonomia, mas de cumprimento de norma legal específica que prevê direito funcional já incorporado ao ordenamento jurídico municipal. 6.
A ausência de previsão orçamentária não impede o cumprimento de obrigação legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a execução de direito subjetivo previsto em lei independe de dotação orçamentária prévia, devendo ser atendido pela Administração. 7.
Quanto ao pagamento das custas processuais, o Município não está isento.
A tese fixada pelo Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 8 do Tribunal de Justiça do Tocantins determina que, vencido, o Estado — e por analogia os Municípios — deve arcar com os encargos processuais, mesmo diante de concessão de gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, a Lei Estadual nº 3.296/2017, que conferia isenção aos municípios, foi declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0025933-55.2017.827.0000.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída e não utilizada para aposentadoria tem início na data da aposentadoria do servidor público, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. É legítima a conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista em legislação municipal quando não gozada por servidor aposentado, sendo obrigação do ente público o cumprimento da norma vigente, independentemente de previsão orçamentária ou de alegações de conveniência administrativa. 3.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento de direito funcional previsto em norma legal não configura violação à separação dos poderes nem afronta à legalidade orçamentária, pois se trata da concretização de norma jurídica plenamente eficaz. 4.
O Município não está isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios quando vencido, ainda que a parte adversa seja beneficiária da justiça gratuita, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 8 do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Dispositivos relevantes citados*: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16, 17 e 21; Lei Municipal nº 55/1996, art. 58; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 373, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.254.456/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23/03/2011 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.046.662/PE, rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 18/09/2023, DJe 21/09/2023; TJTO, ApCív 0000012-91.2022.8.27.2725, rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 24/05/2023; TJTO, Ap/RemNec 0026883-93.2019.8.27.0000, rel.
Des.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 08/07/2020; IAC nº 8, TJTO, proc. 0031752-26.2020.8.27.2729; ADI nº 0025933-55.2017.827.0000, TJTO.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Ponte Alta do Tocantins, mantendo inalterada a sentença a quo.
Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º II do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 234
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28/05/2025 18:51
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/05/2025 18:51
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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27/05/2025 11:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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26/05/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:12
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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12/05/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/05/2025 15:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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06/05/2025 17:05
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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