TJTO - 0002642-79.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002642-79.2025.8.27.2737/TO REQUERIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 01.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, proceder-se desde logo à execução, dispensada nova citação (art. 52, IV, Lei nº 9.099/95). 02.
Sendo assim, intime-se o devedor para cumprir a obrigação de fazer consistente em " DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos processo" no prazo de 15 dias, comprovando-a nos autos. 02.
Arbitro multa diária no importe de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 para a hipótese de inadimplemento (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95). 03.
Intime-se o executado de que, transcorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536, § 4º c/c art. 525, ambos do CPC). 04.
Caso o executado não cumpra a obrigação no prazo assinalado nem ofereça impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, nos próprios autos do processo, requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que será arbitrada pelo Juiz de imediato, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado (art. 52, V, da Lei nº 9.099/95). -
19/08/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:11
Despacho - Mero expediente
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15/08/2025 00:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 14:46
Conclusão para despacho
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13/08/2025 14:36
Protocolizada Petição
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12/08/2025 10:42
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060002082025
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08/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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07/08/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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06/08/2025 17:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060002082025
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06/08/2025 17:03
Lavrada Certidão
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06/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/08/2025 19:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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05/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 12:42
Conclusão para julgamento
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04/08/2025 12:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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04/08/2025 12:41
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:53
Protocolizada Petição
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24/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002642-79.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ALESSANDRA DE PAULA SERGIOADVOGADO(A): QUINARA RESENDE PEREIRA DA SILVA VIANA (OAB TO001853)RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.AADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Da perda superveniente do objeto A requerida alega perda superveniente do objeto, ao argumento de que promoveu a regularização do cadastro da parte autora no curso da demanda, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC.
Contudo, a mera correção posterior à propositura da ação não afasta o interesse processual da parte autora, que busca também eventual reparação por danos morais decorrentes da conduta pretérita da ré.
O fato de a obrigação ter sido cumprida após o ajuizamento não prejudica o exame do mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível Quanto à preliminar de incompetência do Juízo em face de alegada complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, entende-se que a reclamante optando pelo Juizado Especial Cível renuncia a perícias ou outras provas técnicas que tornam a causa complexa, inclusive tem a faculdade de apresentar previamente, ou seja, junto à inicial ou mesmo em audiência laudo pré-confeccionado como prova do seu direito. No caso da reclamada sentindo-se em prejuízo tem o direito ao recurso inominado. Observando-se, também, a documentação nos autos não se vislumbra a necessidade de perícia face às provas já apresentadas pelas partes. Assim, rechaço a preliminar de incompetência deste Juízo.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, repilo a preliminar de falta de condição da ação.
Mérito Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida originada em imóvel situado no Município do Rio de Janeiro/RJ, onde jamais teria residido ou mantido qualquer relação jurídica com a requerida.
A parte ré apresentou contestação na qual defendeu a existência de vínculo contratual regular, com prestação de serviços de saneamento básico no endereço indicado, ausência de ilicitude na cobrança e na negativação, inexistência de dano moral indenizável, ausência de comprovação de residência diversa por parte da autora, e ilegitimidade do documento de negativação apresentado.
O ponto nodal da presente controvérsia é a existência, ou não, de relação contratual entre a parte autora e a empresa ré, apta a justificar a inscrição do nome da demandante em cadastro de inadimplentes.
A autora nega a contratação dos serviços prestados pela ré e afirma jamais ter residido no local indicado como gerador da suposta dívida.
Alega, portanto, ser a negativação indevida e ilícita.
A parte ré, por seu turno, sustenta que a autora é titular de matrícula de imóvel em que há disponibilidade de rede pública de água e esgoto, sendo devida a cobrança pela mera disponibilização do serviço, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.445/2007.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, solicitação formal de ligação ou outra prova robusta que demonstre a adesão consciente da autora ao serviço.
Não se desconhece que o ordenamento jurídico admite, em determinadas hipóteses, a cobrança pela disponibilidade do serviço de saneamento.
Contudo, essa prerrogativa exige prova de que o usuário é, de fato, titular ou possuidor do imóvel beneficiado pela infraestrutura pública, o que não se verificou nos autos.
A parte ré não logrou êxito em comprovar a vinculação da autora ao imóvel supostamente devedor, tampouco sua responsabilidade pelo pagamento dos serviços cobrados.
A ausência desse nexo de responsabilização torna ilegítima a cobrança impugnada e, por conseguinte, indevida a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Importante destacar que a documentação apresentada pela ré limita-se a telas sistêmicas extraídas de seus próprios registros internos, sem qualquer respaldo em contrato físico assinado, autorização expressa ou outro meio de prova robusto e inequívoco da existência de relação jurídica válida entre as partes.
Como já decidiu o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SERASA LIMPA NOME.
TELAS SISTÊMICAS COMO PROVA EXCLUSIVA DA CONTRATAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de reparação por danos morais.2.
A parte autora sustentou não ter contratado os serviços da empresa demandada e ter sido surpreendida com a negativação de seu nome no SERASA por suposto débito desconhecido.
Requereu o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a exclusão do débito e a indenização por danos morais.3.
O juízo de primeiro grau considerou legítima a negativação, com base na apresentação, pela empresa ré, de telas sistêmicas contendo registros da contratação e pagamentos efetuados pela autora em períodos anteriores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de telas sistêmicas, sem contrato físico ou prova inequívoca da contratação, é suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica; (ii) estabelecer se a negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que as telas sistêmicas extraídas unilateralmente por fornecedores de serviços, sem a devida comprovação da contratação por documento assinado pelo consumidor ou outro meio de prova inequívoco, são insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida.6.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que o ônus da prova da relação jurídica cabe ao fornecedor, especialmente quando o consumidor nega a contratação.
A ausência de contrato físico ou de qualquer outro elemento de prova robusto compromete a legitimidade da cobrança.7.
A divergência entre o endereço constante na fatura apresentada pela requerida e o endereço informado pela autora reforça a tese de que a contratação foi realizada por terceiro fraudador, sem a participação da apelante, o que impõe o reconhecimento da inexistência do débito.8.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A negligência da operadora de telefonia em permitir a contratação indevida por terceiros configura falha na prestação do serviço.9.
A inclusão indevida do nome da autora no SERASA LIMPA NOME acarreta restrições ao crédito e impacto no Score financeiro, afetando sua reputação perante o mercado.
O dano moral, nesses casos, decorre in re ipsa, sendo presumido a partir da ilegalidade da negativação.10.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas garantindo a reparação adequada.
O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se revela compatível com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Recurso provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência do débito e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros moratórios a contar da citação.Tese de julgamento:1.
As telas sistêmicas extraídas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem contrato físico assinado ou outro meio inequívoco de prova da contratação, são insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida.2.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não podendo ser transferido ao consumidor o dever de provar fato negativo.3.
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ensejando indenização._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.430494-5/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgamento em 28/01/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.396022-6/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, julgamento em 04/12/2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0004151-79.2024.8.27.2737, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 17:56:50) Destaquei. Cumpre ainda salientar que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora da apresentação de indícios mínimos de verossimilhança.
No presente caso, tal requisito foi devidamente observado, uma vez que a parte autora apresentou elementos iniciais suficientes à demonstração da inexistência da relação jurídica alegada pela ré, autorizando-se, inclusive, o exame da demanda sob a ótica mais favorável ao consumidor.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à parte ré comprovar o fato modificativo do direito alegado, notadamente a contratação do serviço e a responsabilidade da autora pelo imóvel onde se originou o débito.
Ausente tal demonstração, impõe-se o reconhecimento da inscrição como indevida.
Saliente-se que as telas unilaterais, desacompanhadas de documento assinado ou outro meio robusto de comprovação, não se revestem de presunção de veracidade ou força probatória plena.
Verificada a inexistência da obrigação, conduta culposa da reclamada, primeiramente, declara-se a inexistência do débito.
No tocante aos danos morais, a reclamante passou por dificuldades, dissabores, indefinições que não se resumem à simples constrangimento, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes de obrigação indevida traz prejuízos ao consumidor, pois o priva do acesso a financiamentos, empréstimos, compras a prazo, entre outras restrições (evento 1, COMP7 e COMP9).
O dano moral, por se tratar de prejuízo a ser aferido subjetivamente, trata-se da lesão íntima causada a uma pessoa, e no presente caso restou demonstrado que o reclamante foi vítima do arbítrio da reclamada.
Sobre o tema, o entendimento da turma recursal do TJTO: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00.
JUROS DE MORA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0001750-33.2021.8.27.2731, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , julgado em 24/10/2022, DJe 04/11/2022 19:37:58) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO DE R$ 6.000,00 PARA R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0010614-24.2019.8.27.9200, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/03/2021, DJe 24/03/2021 17:09:34) Trata-se então de dano presumido (in re ipsa), nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
Em relação ao valor da condenação, este deve ser o mais justo possível, inclusive conceder-se o valor requerido na inicial exorbita o limite do razoável e indenizar-se em valor irrisório é injustiça.
No caso, deve-se levar em conta a gravidade da conduta da reclamada, que alega a existência da obrigação, mas não a demonstra de forma satisfatória, além da inscrição indevida, entendendo-se que houve falha grave na prestação do serviço.
Observando-se os parâmetros dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Tocantins, verifica-se que a quantia de R$: 5.000,00 (cinco mil reais) equivale a um valor justo, em decorrência da obrigação cobrada indevidamente, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante da realidade do contexto da lide.
Assim, o pedido da reclamante é parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos processo; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido da reclamante.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
17/06/2025 22:49
Protocolizada Petição
-
13/06/2025 12:22
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
-
12/06/2025 17:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 17:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 8
-
11/06/2025 15:46
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
21/05/2025 17:13
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
-
05/05/2025 16:49
Protocolizada Petição
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29/04/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
-
28/04/2025 16:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/04/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 10:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/04/2025 10:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 12/06/2025 17:00
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09/04/2025 14:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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09/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 18:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:54
Conclusão para decisão
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08/04/2025 12:53
Processo Corretamente Autuado
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08/04/2025 01:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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