TJTO - 0002394-97.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0002394-97.2025.8.27.2710/TO AUTOR: WILSAN GUSTAVO RODRIGUES CRUZADVOGADO(A): GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB MA015267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado por WILSAN GUSTAVO RODRIGUES CRUZ.
O Ministério Público manifestou desfavoravelmente ao pleito.
Decido.
De acordo com o que foi apurado até o momento, em 7 de abril de 2025, aproximadamente às 13h48min, a vítima Mauro Célio Caires Assunção estacionou seu veículo em frente ao estabelecimento comercial “UNIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO”, ocasião em que undefined e WILSAN GUSTAVO RODRIGUES CRUZ, supostamente, utilizando-se de um dispositivo eletrônico conhecido como “chapolin”, impediram o travamento das portas do veículo da vítima e acessaram seu interior para subtrair documentos pessoais e cartões bancários, cujas senhas estavam anotadas juntamente com os cartões.
Pelas imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial “BENGÔ AÇAÍ”, foi possível observar que os envolvidos utilizaram um veículo para realizar a empreitada criminosa, sendo que GEOVANY DE ALMEIDA, vestindo camisa preta, foi quem entrou no interior da caminhonete da vítima subtraiu os objetos, enquanto WILSAN GUSTAVO RODRIGUEZ CRUZ permaneceu monitorando os arredores do local, simulando o uso de aparelho celular.
Consta ainda no caderno investigativo que, após o furto, os envolvidos supostamente realizaram quatro transações bancárias com os cartões subtraídos, totalizando um prejuízo de R$ 1.400,08.
Ademais, de acordo com informações colhidas junto à Polícia Rodoviária Federal, foi possível verificar que os envolvidos foram abordados no dia 14 de maio de 2025, a bordo do mesmo veículo, na Rodovia BR-226, no município de Barra do Corda/MA, indicando que o automóvel locado é frequentemente utilizado por eles para deslocamentos interestaduais com o objetivo de praticar delitos da mesma natureza.
As apurações realizadas pelo Núcleo de Inteligência Policial – “ORÁCULO” indicaram que os envolvidos vêm reiteradamente aplicando este o mesmo modus operandi criminoso nos Estados do Tocantins, Maranhão, Piauí, Pará, Mato Grosso e Ceará, inclusive com notícia de que WILSAN GUSTAVO RODRIGUEZ CRUZ foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela prática de furto qualificado em 2023, município de Caucaia/CE, sendo tal histórico elemento de reforço quanto à habitualidade delitiva dos envolvidos.
Eis o resumo pertinente da dinâmica fática até então apurada na fase investigativa.
No que tange expressamente à revogação da prisão preventiva, o art. 316 do Código de Processo Penal prevê que essa pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, se verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
Impende ressaltar que a garantia da liberdade individual é um dos alicerces de um Estado Democrático de Direito, razão por que eventual restrição ao direito de locomoção do cidadão somente pode ser admitida com amparo na estrita legalidade, conforme determinam os princípios constitucionais da legalidade, da liberdade de locomoção e da não culpabilidade.
Acerca dos requisitos da prisão preventiva, assim estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada com respaldo na presença de provas da materialidade e indícios de autoria delitiva, bem como em conformidade com o artigo 312 do ordenamento processual penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Neste aspecto, os elementos colhidos nos autos até o presente momento são suficientes para demonstrar indícios de autoria delitiva em relação ao requerente, levando-se em consideração os resultados apresentados pelos trabalhos investigativos realizados, que, por sua vez, indicam que o requerente teria, em tese, praticado o delito a ele imputado.
Além disso, não se pode ainda perder de vista que, de acordo com o que restou apurado, o crime de furto qualificado, supostamente praticado pelo requerente, foi cometido mediante premeditação, com elevado grau de sofisticação, considerando o modus operandi hipoteticamente utilizado, ao fazer uso de dispositivo eletrônico como forma de impedir o travamento das portas do veículo da vítima, para, assim, lograr êxito em ter acesso livre ao interior do automóvel e subtrair documentos pessoais e cartões bancários, destacando que as senhas estavam anotadas juntamente com os cartões.
Se não bastasse, pelo que se extrai do caderno investigativo, os envolvidos, incluindo o requerente, previamente planejaram a prática delituosa com requinte de detalhes, deslocando-se de Imperatriz/MA até Augustinópolis/TO, passando por municípios da região em um padrão itinerante de atuação, o que denota uma possível organização criminosa, mobilidade interestadual e clara propensão à reiteração.
A propósito, o veículo utilizado na prática delitiva — um Fiat Mobi, de cor prata, placas SHG-2B93 — já foi identificado como recorrente em outros delitos da mesma natureza.
Outrossim, as investigações apontam que os envolvidos, com o mesmo modus operandi, cometeram o crime de furto qualificado nos Estados do Tocantins, Maranhão, Piauí, Pará, Mato Grosso e Ceará, sugerindo uma possível reiteração delitiva.
No mais, é imprescindível aqui registrar que o requerente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela prática de furto qualificado em 2023.
Assim, neste momento, entendo existirem provas da materialidade do delito e indícios da autoria delitiva por parte do requerente, o que, inclusive, restou consignado na decisão proferida nos autos n.º 0002260-70.2025.827.2710, sendo a prisão cautelar medida necessária, para como garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da revogação, assim como a adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NO INDEFERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
SUFICIÊNCIA DE CAUTELAR DIVERSA. 1.
O indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, deu-se mediante os mesmos fundamentos de sua decretação, considerados suficientes em habeas corpus anterior. 2 .
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJ-GO 5108206-38 .2023.8.09.0051, Relator.: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023) Em assim sendo, a custódia cautelar ainda é medida que se impõe, porquanto, tanto se constata a subsistência dos motivos que a justificaram, assim como não se verifica o advento de fato novo ou modificação da situação que determine seja revogada.
Isso porque, como já mencionado alhures, após uma análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta delitiva estão presentes, justificando-se a manutenção da custódia cautelar.
As circunstâncias estipuladas no artigo 312 do Código de Processo Penal tornam inviável a revogação da prisão preventiva do requerente.
De mais a mais, a defesa não trouxe novos fatos capazes de modificar a segregação cautelar.
Neste sentido: “É vedada a revogação da prisão preventiva sem a configuração de fato novo capaz de desconstituir os fundamentos utilizados para a sua decretação.” (Agravo Regimental 44392/2018, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 14/06/2018, Publicado no DJE 09/08/2018) “Cumpre ressaltar que não foi noticiado fato novo capaz de mudar a situação processual, desta forma tem-se que persistem os requisitos autorizadores para a prisão preventiva do acusado.” (TJCE – HC 06292303520198060000. 01/10/2019) Desse modo, a prisão cautelar do requerente foi idoneamente fundamentada e pelo mesmo motivo deve ser preservada, não caracterizando constrangimento algum.
Afinal, restam presentes, na hipótese, os requisitos para a decretação da custódia preventiva.
De mais a mais, conforme a jurisprudência pátria é pacifico que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade, não lhe são garantidoras do direito de responder ao processo em liberdade se existem outras condições, como no caso em tela, que lhe recomenda a custódia cautelar.
Neste sentido: "Eventuais condições favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes, por si sós, a ensejar a concessão da liberdade, se presentes os requisitos da segregação." (STJ - HC 220466/RJ Rel.
Min. GILSON DIPP 5ª Turma DJe.14.08.2012) Por fim, cumpre aqui registrar que embora a Lei n.º 12.403/44 vise permitir a aplicação de outras medidas cautelares além da prisão preventiva, o caso em análise não recomenda a utilização dos institutos do artigo 319 do Código de Processo Penal, pelos motivos acima explanados.
Neste sentido: Demonstrada nos autos a necessidade da prisão, afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (TJ-SC - Habeas Corpus: HC 958121 SC 2011.095812-1) Posto isso, presente a necessidade de garantia da ordem pública e ausente qualquer fato novo, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de WILSAN GUSTAVO RODRIGUES CRUZ, mantendo o decreto prisional pelos fundamentos citados alhures.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as devidas cautelas. Às providências necessárias.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:06
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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10/07/2025 15:36
Conclusão para decisão
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10/07/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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09/07/2025 14:07
Juntada - Certidão
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09/07/2025 14:06
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 12:30
Distribuído por dependência - Número: 00022607020258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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