TJTO - 0003284-86.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003284-86.2024.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: JUCICLEIDE DE SOUZA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXÍLIO-NATALIDADE.
PRAZO LEGAL PARA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública municipal, professora efetiva desde 2016, contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de auxílio-natalidade fundado no art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/1994, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo no prazo legal de 90 dias após o nascimento do filho.
A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 2.500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o não requerimento do auxílio-natalidade no prazo legal previsto pela legislação municipal impede a concessão judicial do benefício; e (ii) avaliar se os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser readequados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 1.435/1994, em seu art. 98, § 4º, estabelece expressamente que o servidor perderá o direito ao auxílio-natalidade se não o requerer até 90 dias após o nascimento do filho, configurando condição legal objetiva para a concessão do benefício. 4.
A apelante não apresentou qualquer comprovação de protocolo formal do pedido administrativo dentro do prazo legal, limitando-se a alegar contato verbal com setor de recursos humanos, sem produção de prova ou diligência para sua demonstração. 5.
O princípio da legalidade administrativa (Constituição Federal de 1988, art. 37, caput) impõe ao julgador o dever de respeito à norma legal municipal que estabelece os requisitos para concessão de benefício assistencial. 6.
Jurisprudência desta Corte reitera a necessidade de cumprimento do prazo previsto em lei para configuração do direito ao auxílio-natalidade, não se tratando de mera formalidade dispensável. 7.
No tocante aos honorários advocatícios, o valor fixado em R$ 2.500,00 mostrou-se desproporcional diante da natureza e simplicidade da causa.
Deve-se aplicar o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Município, ou seja, o valor atualizado do pedido negado judicialmente (R$ 5.029,94), com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor do proveito econômico obtido pelo Município, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: 1.
A inobservância do prazo de 90 dias para requerimento administrativo do auxílio-natalidade, previsto no § 4º do art. 98 da Lei Municipal nº 1.435/1994, implica perda do direito ao benefício, sendo inviável o reconhecimento judicial da pretensão sem comprovação do cumprimento da condição legal. 2.
O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser fixado com base no proveito econômico obtido pelo réu em caso de não se configurar valor irrisório.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 1.435/1994, art. 98, § 4º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001710-96.2022.8.27.2737, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; STJ, RMS 10.634/RS.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% do proveito econômico obtido pela municipalidade, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade, por se tratar a apelante de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC).
Com o parcial provimento do recurso, deixar de majorar os honorários advocatícios recursais (Tema 1.059 do STJ), nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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27/05/2025 19:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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27/05/2025 19:35
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 17:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/04/2025 17:12
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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25/04/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:17
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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22/04/2025 17:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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