TJTO - 0048009-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0048009-87.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CÂNDIDO BORGES DA LUZ NETOADVOGADO(A): CARLOS HERNANDES DA SILVA (OAB TO012775) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que o autor ingressou com execução individual de título judicial coletivo pelo procedimento cumprimento de sentença, requerendo apenas obrigação de pagar. O caso se amolda ao Tema nº 1169 do STJ. Tem-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, debatendo a controvérsia acerca “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, por unanimidade, afetou os processos ao rito dos recursos repetitivos, e determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
A proclamação parcial de julgamento restou assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1.
Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REp 1.978.629/RJ e 1.985.491/RJ”.
Diante deste cenário, determino a suspensão da presente ação, cuja questão de direito tem por objeto o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, até o julgamento final do Recurso Repetitivo pelo STJ.
Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPAC, conforme determina o art. 7º, XI, da Resolução n.º 33, de 24 de novembro de 2021.
Sobrevindo solução definitiva, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 19:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2FAZ -> NUGEPAC
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10/07/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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30/06/2025 11:05
Protocolizada Petição
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26/06/2025 15:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654742, Subguia 5499078
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26/06/2025 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654741, Subguia 5499074
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11/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
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03/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654742, Subguia 102453 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 273,17
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03/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5654741, Subguia 102452 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 152,72
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31/05/2025 20:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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31/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654742, Subguia 5499077
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29/05/2025 08:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654741, Subguia 5499073
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14/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654742, Subguia 5499077
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29/04/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5654741, Subguia 5499073
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29/04/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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29/04/2025 15:01
Lavrada Certidão
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29/04/2025 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2025 11:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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15/04/2025 16:51
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 16:43
Conclusão para despacho
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05/02/2025 16:05
Protocolizada Petição
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04/02/2025 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL2FAZ
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04/02/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CÂNDIDO BORGES DA LUZ NETO - Guia 5654742 - R$ 1.092,74
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04/02/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CÂNDIDO BORGES DA LUZ NETO - Guia 5654741 - R$ 610,94
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04/02/2025 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 14:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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22/01/2025 15:48
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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10/12/2024 14:30
Conclusão para despacho
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10/12/2024 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/11/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 17:33
Despacho - Mero expediente
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11/11/2024 17:47
Conclusão para decisão
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11/11/2024 17:47
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 14:56
Distribuído por dependência - Número: 00095416920158272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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