TJTO - 0000136-17.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000136-17.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ANA MARIA BARBOSA VIEIRAADVOGADO(A): LINDEIJANE DE MOURA SILVA (OAB MA027201)ADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA ARAÚJO (OAB MA017826)ADVOGADO(A): HILDOMAR SANTOS SILVA (OAB MA011162)ADVOGADO(A): HIANE KAROLINE MOURA SILVA (OAB MA027186) SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA” promovida por ANA MARIA BARBOSA VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ESPERANTINA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz que faz jus, como agente comunitário de saúde, o recebimento do incentivo adicional de assistência financeira, todo o mês de dezembro, devendo a ré, ainda, ser condenada ao pagamento de tal incentivo referente aos últimos 05 (cinco) anos, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Foram os autos conclusos, momento em que o juízo determinou a intimação da parte autora para juntada de documentos com o escopo de aferir o pedido de gratuidade da justiça.
A parte autora veio aos autos e, apesar de não ter juntado qualquer documento, alegou que por consequência do salário que aufere, não detém possibilidade de perfazer o recolhimento das custas e taxas processuais.
Vez que a parte autora não realizou a juntada de qualquer documento, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Porém, a autora manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para proceder com o recolhimento das custas iniciais, porém, manteve-se inerte.
Assim, segundo o art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado.
Ressalte-se que a ordem legislativa aponta como suficiente a intimação da parte autora por seu advogado, como se realizou no caso.
Todavia, a jurisprudência vem se manifestando pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nestes casos, em razão de os efeitos da extinção equivaler ao do cancelamento e de serem menos onerosos à máquina judiciária, além de a ausência do recolhimento ser um pressuposto de constituição do processo.
Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1 - Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5 - Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA .
NÃO REGULARIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. 1 .
Não obstante tenham sido intimados para regularizar o feito (apresentando documentos aptos a comprovar a hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas iniciais), os autores não cumpriram a diligência, motivo pelo qual foi cancelada a distribuição. 2.
O cancelamento da distribuição ante a desídia dos autores em apresentar documentos essenciais à propositura da ação está adequada aos precedentes jurisprudenciais. 3.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0023016-14.2023.8 .27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 06/12/2023, DJe 07/12/2023) Assim, a ausência de recolhimentos das custas e despesas de ingresso constitui falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que acarreta o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
PELO EXPOSTO, nos termos dos art. 290 c/c e art. 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito sem exame do mérito, e, de consequência, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO a presente ação, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem a necessidade de recolhimento de custas, com as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:20
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 17:02
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 16:53
Lavrada Certidão
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 20:17
Decisão - Outras Decisões
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28/01/2025 13:55
Conclusão para despacho
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27/01/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:10
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/01/2025 16:15
Conclusão para despacho
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14/01/2025 16:15
Processo Corretamente Autuado
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13/01/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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