TJTO - 0003721-14.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003721-14.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JEIEL OLIVEIRA BARBOSA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com Condenatória ajuizada por Jeiel Oliveira Barbosa dos Santos, servidor público municipal e professor, em face do Município de Esperantina-TO, com o objetivo de obter o reconhecimento e o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no artigo 155 da Lei Municipal nº 22/1997.
A parte autora requer a incorporação de 25% aos seus vencimentos, correspondente a 25 anos de serviço, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos, no montante de R$ 33.152,23 (trinta e três mil, cento e cinquenta e dois reais, e vinte e três centavos).
A parte autora ingressou no serviço público em 30/03/1999, sob o regime estatutário, e alega que a legislação municipal assegura o adicional de 5% por cada quinquênio de efetivo exercício, direito que o município não teria cumprido, gerando prejuízos de natureza alimentar.
Fundamenta seu pleito na Lei Municipal nº 22/1997 e em jurisprudência que reconhece o direito ao adicional mesmo após eventual revogação da norma.
Dentre os pedidos, solicita o processamento da demanda pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o deferimento da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação ou mediação, a citação do réu e a procedência total da ação, com a condenação do município à incorporação do adicional e ao pagamento retroativo, além de honorários sucumbenciais e a consideração do prequestionamento.
Conclusos os autos, foi determinada emenda à inicial tendo a parte autora colacionado documentos para aferição do pedido de gratuidade da justiça.
Com apoio nos documentos e argumentos apresentados, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinada a citação da parte ré para, se quiser, apresentar contestação.
Em sede de contestação, a Fazenda Pública alega que a resposta foi apresentada de forma tempestiva, dentro do prazo em dobro concedido aos entes públicos, conforme o artigo 183 do CPC, considerando apenas os dias úteis, nos termos do artigo 219 do mesmo código.
No mérito, sustenta que o direito à licença-prêmio não é automático, dependendo de prévio requerimento administrativo e estando sujeito à discricionariedade da administração, que avalia a conveniência e a oportunidade da concessão.
Alega ainda que somente em caso de negativa injustificada seria cabível a intervenção judicial.
Invoca a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, limitando as pretensões da autora aos últimos cinco anos antes da propositura da ação.
Argumenta que a condenação ao pagamento de indenização por licenças-prêmio não fruídas violaria o princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base na isonomia, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF.
Ressalta, ademais, a ausência de dotação orçamentária prévia para cobrir tais despesas, contrariando o artigo 169 da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente considerando que o município está no limite prudencial de gastos com pessoal.
Em relação às custas processuais e honorários advocatícios, defende que não deve ser condenada a pagá-los, uma vez que a autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por fim, requer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição quinquenal, a dedução de impostos e contribuições previdenciárias sobre eventuais valores concedidos e a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Posteriormente, foi oportunizado a parte autora apresentar réplica à contestação, tendo alegado, em síntese, que a prescrição quinquenal defendida pela requerida deve ser rejeitada, pois, conforme a Súmula 85 do STJ, em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, sendo inaplicável o art. 206, §5º, do Código Civil ao caso.
No mérito, esclareceu que o objeto da ação é o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), e não licença-prêmio, como equivocadamente contestado pela requerida, requerendo que os pedidos relacionados ao quinquênio sejam considerados incontroversos, diante da ausência de impugnação específica.
Quanto à alegação de falta de dotação orçamentária, argumentou que essa justificativa não elimina o direito do servidor ao adicional, pois a obrigação decorre de lei municipal que o município deve cumprir, salvo comprovação clara de violação às normas de responsabilidade fiscal, o que não ocorreu.
Por fim, pediu a rejeição total da contestação e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de mais provas.
Após a apresentação da réplica, a parte ré veio aos autos e declinou que a parte autora, Jeiel Oliveira Barbosa dos Santos, já vem recebendo o adicional por tempo de serviço (quinquênios), conforme comprovado pelos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos, que demonstram o pagamento gradual do benefício ao longo dos anos, com reajustes que iniciaram em 5% e atualmente alcançam 25%.
Pugnou, ainda, pelo julgamento antecipado da lide.
Na sequência, a parte autora aduziu que as alegações da parte ré de má-fé e conduta criminosa são infundadas e violam as regras processuais, constituindo um abuso por parte do réu.
Afirmou estar agindo de boa-fé ao buscar o pagamento integral e legal do adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme previsto na legislação local, destacando que a apresentação dos contracheques demonstra transparência, e não má-fé.
Sustentou que, embora haja pagamentos sob rubricas genéricas, não há prova de que os percentuais cumulativos de 5% a cada cinco anos tenham sido corretamente pagos, legitimando a demanda judicial.
Criticou a parte ré por não comprovar o pagamento adequado e por confessar a ausência de outras provas.
Repudiou o pedido de remessa ao Ministério Público como uma tentativa infundada de desviar o foco do mérito.
Reiterou os termos da petição inicial, enfatizando o não pagamento progressivo do quinquênio e o direito aos percentuais acumulativos.
Por fim, requereu a rejeição das alegações de má-fé, a não remessa ao Ministério Público, o reconhecimento do direito aos quinquênios com pagamento das diferenças atrasadas e a condenação da parte ré em custas e honorários advocatícios.
Foram então os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as questões controvertidas são predominantemente de direito e os documentos colacionados aos autos — como contracheques, fichas financeiras e a Lei Municipal nº 22/1997 — são suficientes para formar o convencimento judicial, dispensando a produção de provas adicionais.
Tanto a parte autora quanto a parte ré, em suas manifestações, corroboraram a desnecessidade de dilação probatória, tendo a ré inclusive requerido expressamente o julgamento antecipado, o que reforça a adequação dessa medida processual. 1.
Da Tempestividade da Contestação A análise da tempestividade da contestação apresentada pelo Município de Esperantina-TO revela que a mesma foi protocolada dentro do prazo legal.
Conforme o artigo 183 do CPC, os entes públicos possuem prazo em dobro para se manifestar nos autos, e, nos termos do artigo 219, a contagem considera apenas os dias úteis.
O requerido foi citado em 26/10/2024, e a contestação foi apresentada em 06 de dezembro de 2024, respeitando o prazo de 60 dias úteis, conforme cálculo processual.
Assim, afasta-se qualquer alegação de intempestividade, sendo a defesa tempestiva e apta a ser analisada. 2.
Da Prescrição Quinquenal O Município de Esperantina-TO invocou a prescrição quinquenal, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que as pretensões da autora devem ser limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 22 de outubro de 2024.
A parte autora, por sua vez, rebateu tal tese, amparando-se na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em tela, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui uma obrigação de trato sucessivo, pois é pago de forma periódica ao servidor, conforme previsto no artigo 155 da Lei Municipal nº 22/1997.
Os documentos anexados, incluindo contracheques e fichas financeiras (págs. 21-34 do documento em anexo), demonstram que o município reconhece o direito ao benefício e vem efetuando pagamentos ao longo do tempo, não havendo negativa expressa do direito em si, mas sim controvérsia quanto à sua correta aplicação.
Assim, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes de 22 de outubro de 2019, não alcançando o direito de fundo.
Portanto, acolhe-se parcialmente a preliminar de prescrição, restringindo os efeitos financeiros da decisão ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Do Mérito 1.
Direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) A controvérsia central reside no direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 155 da Lei Municipal nº 22/1997, que dispõe: "Ao funcionário será concedido, por quinquênio de efetivo serviço público, gratificação de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico." A parte autora, admitida em 30 de março de 1999 (conforme ficha financeira, pág. 28), alega ter completado 25 anos de serviço em 2024, fazendo jus a um adicional acumulado de 25% sobre seu vencimento básico, mas sustenta que o município não implementou o benefício de forma integral e progressiva, conforme a legislação.
Em contestação, o município inicialmente confundiu o pedido de quinquênio com licença-prêmio, erro corrigido em manifestação posterior, onde reconheceu que a autora vem recebendo o adicional por tempo de serviço.
Os contracheques (págs. 22-24) e as fichas financeiras (págs. 28, 32, 34) evidenciam que o benefício foi pago de forma gradual, iniciando com 5% e alcançando atualmente 25%, compatível com os 25 anos de serviço da autora.
Por exemplo, a ficha financeira de 2021 (pág. 28) e os contracheques de 2024 (pág. 23) indicam percentuais crescentes, consistentes com a norma municipal.
A autora, contudo, argumenta que os pagamentos, embora existentes, não refletem os percentuais cumulativos devidos, mas não apresentou cálculos específicos ou demonstrativos que comprovem discrepâncias entre os valores pagos e os legalmente pre
vistos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência de diferenças não quitadas.
Os documentos juntados pelo município, ao contrário, demonstram a regularidade dos pagamentos, e a ausência de impugnação específica por parte da autora enfraquece sua pretensão.
Assim, verifica-se que o direito ao quinquênio vem sendo cumprido pelo município, não havendo prova robusta de pagamento incorreto ou insuficiente. 2.
Da Confusão com Licença-Prêmio Registra-se que a contestação inicial do município mencionou licença-prêmio, confundindo-a com o pedido de quinquênio.
Tal equívoco foi esclarecido pela autora em réplica e corrigido pela ré em manifestação posterior, não prejudicando a análise do mérito, pois os documentos comprobatórios apresentados (contracheques e fichas financeiras) referem-se exclusivamente ao adicional por tempo de serviço. 3.
Da Alegação de Má-Fé O município alegou litigância de má-fé por parte da autora, sugerindo tentativa de enriquecimento indevido.
Contudo, não há elementos nos autos que sustentem essa acusação.
A autora fundamentou seu pleito na Lei Municipal nº 22/1997 e apresentou documentos para embasá-lo, ainda que não tenha logrado êxito em comprovar diferenças devidas.
A improcedência parcial da ação não implica, por si só, má-fé, sendo necessária prova concreta de conduta abusiva, o que não se verifica.
Assim, rejeita-se essa alegação. 4.
Da Remessa ao Ministério Público O pedido do município para remessa dos autos ao Ministério Público também não prospera.
A controvérsia limita-se a uma questão de direito administrativo — o pagamento do adicional por tempo de serviço —, sem indícios de ilícitos como improbidade administrativa que justifiquem a intervenção do parquet.
Trata-se de medida desproporcional e desnecessária ao caso concreto, razão pela qual é indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 22 de outubro de 2019; b) Declarar que como a parte autora vem aferindo o adicional por tempo de serviço (quinquênio), nos termos do artigo 155 da Lei Municipal nº 22/1997, não faz jus a nova determinação judicial no mesmo sentido, conforme comprovado pelos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos; c) Julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo de diferenças, por ausência de prova de valores devidos e não pagos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
CERTIFIQUE-SE o Transitado em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se via sistema. -
07/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/05/2025 17:43
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 13:50
Conclusão para despacho
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28/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/04/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:20
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
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03/04/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/04/2025 09:43
Protocolizada Petição
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02/04/2025 12:06
Protocolizada Petição
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05/03/2025 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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05/02/2025 14:45
Conclusão para despacho
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05/02/2025 12:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/01/2025 16:46
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:07
Protocolizada Petição
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06/12/2024 16:05
Protocolizada Petição
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26/10/2024 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 15:07
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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23/10/2024 08:12
Decisão - Outras Decisões
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22/10/2024 16:55
Conclusão para despacho
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22/10/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 08:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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