TJTO - 0005423-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005423-88.2025.8.27.2700/TO CREDOR: IVONE EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DESPACHO A decisão do evento 15, DECDESPA1 determinou a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), consignando que o advogado(a) poderia figurar como sacador(a) caso apresentasse procuração que lhe confira expressos poderes para o ato.
Petição do evento 23, PET1 e 23.2 em que a parte credora informa os dados bancários e requer o destaque dos honorários advocatícios contratuais (20%), nos termos da procuração do evento 23, PROC3 e evento 23, CONHON5 em nome da sociedade com poderes outorgados.
Sendo assim, adito a decisão do evento 15, DECDESPA1 no sentido de determinar a expedição de alvará no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), sendo R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais) referente ao valor principal e R$ 15.180,00 (quinze mil cento e oitenta reais) referente aos honorários advocatícios contratuais (20%), mantendo os demais termos ali contidos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Despacho - Mero Expediente
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18/07/2025 13:08
Conclusão para despacho
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16/07/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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13/07/2025 23:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 16:34
Juntada - Documento
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0005423-88.2025.8.27.2700/TO CREDOR: IVONE EDUARDO DA SILVAADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de IVONE EDUARDO DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 196.322,72 (cento e noventa e seis mil, trezentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), atualizado em 30/01/2025 (evento 181, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 02/08/2022 (processo 0028708-33.2019.8.27.2729/TJTO, evento 94, CERT_TRANS_JULG1), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001618 (evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Roniclay Alves de Morais, nos autos da Ação originária 00287083320198272729.
Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF do ora credor - Situação Cadastral: REGULAR - evento 3, SITCADCPF1.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1, determinou a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 12, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor requisitado (evento 1, PRECATÓRIO1) é superior ao teto legal estabelecido, o crédito superprioritário será antecipado e o remanescente aguardará o momento de quitação em obediência à cronologia de pagamentos.
Acrescento, por fim, que o valor aqui autorizado destina-se exclusivamente ao pagamento preferencial, que é um direito personalíssimo do(a) beneficiário(a).
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Por fim, DETERMINO que os presentes autos permaneçam na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento total que se dará de acordo com a ordem cronológica dos precatórios do ente devedor Estado do Tocantins.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:30
Decisão - Determinação - Providência
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03/07/2025 17:34
Conclusão para despacho
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14/04/2025 17:37
Juntada - Documento
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10/04/2025 12:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 12:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 17:14
Decisão - Outras Decisões
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03/04/2025 14:49
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:46
Ato ordinatório - Data de Validação - 02/04/2025 17:46:10
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02/04/2025 17:53
Juntada - Documento
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02/04/2025 17:46
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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02/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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