TJTO - 0022037-87.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0022037-87.2024.8.27.2706/TO EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINAADVOGADO(A): DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES (OAB TO005413)ADVOGADO(A): BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB TO08656A) SENTENÇA SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA., por intermédio da curadora especial DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS, apresentou embargos à execução em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE ARAGUAINA em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
A embargante alega nulidade da execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706 por falta de liquidez, além da ocorrência de prescrição e falsidade na assinatura do título executivo apresentado.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 10).
O exequente/embargado se manifestou no evento 14.
As partes dispensaram a produção adicional de provas nos evento 21 e 22.
No evento 24, os pedidos de inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça formulados na inicial foram indeferidos.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 21 e 30).
Os embargos serão julgados independentemente do recolhimento de custas porque foram apresentados por curador especial designado para defender o réu revel citado por edital.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 NULIDADE DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ A embargante, no evento 1, alegou que a execução de título extrajudicial em apenso é nula por falta de liquidez.
Após analisar a documentação que instrui a inicial processo executivo, admitido nos idos anos de 2017, não há outra possibilidade senão concordar com a parte embargante.
O título executivo apresentado foi um contrato de prestação de serviços médicos firmado entre SELVAT SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO LTDA e a COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDIO DE ARAGUAÍNA.
Trata-se, basicamente, da comercialização de plano de saúde coletivo, cujo preço ajustado para a garantia da cobertura foi convencionado através do cálculo sobre um valor pré-definido para cada beneficiário, considerando-se as faixas por idade.
Note-se: Legenda: contrato no evento 1, anexo 6, p. 9-10, da execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706. Apesar disso, a parte embargada apresentou uma tabela contendo valores e faixas de preço em branco, razão pela qual o título não veio lastreado com provas suficientes acerca: a) Da quantidade de beneficiários incluídos no plano coletivo; b) As faixas de idade onde eles estariam inseridos; c) O valor a ser pago para cada um deles. Note-se o anexo do contrato onde os valores a serem pagos deveriam constar: Legenda: documento no evento 1, anexo 7, p. 5, da execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706. Já as faturas emitidas para a cobrança também trazem valores genércios e que não guardam relação direta com nenhum valor pré-fixado que tenha sido previsto no contrato de prestação de serviços: Legenda: documentos no evento 1, anexo 9 e 10, da execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706; No que se refere à duplicata e à certidão de protesto apresentada pelo embargado no evento 14, nota-se que elas não instruíram o processo executivo e fazem referência a valores e a um número de título diferente daqueles que foram objeto do processo principal. A meu ver, tais documentos não são capazes de conferir liquidez à execução que, como dito, nasceu ilíquida: Legenda: documentos no evento 14, anexo 13, dos embargos. Logo, é necessário concluir que, de fato, o título apresentado não apresenta a liquidez necessária para ser executado pela via eleita, conforme exige o artigo 783 do CPC: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A esse respeito, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NA EXECUÇÃO - EXTENSÃO DA BENESSE AOS EMBARGOS - CABIMENTO. - Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador avaliar a necessidade de instrução probatória ou se é caso de julgamento antecipado da lide, observando-se os princípios da celeridade e economia processual, sem onerar, injustificadamente, o trâmite processual - A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, tornam nulo o procedimento executivo, o que enseja a extinção da execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual válido - Os benefícios da justiça gratuita concedidos no processo de conhecimento se estendem aos processos de liquidação e execução, incluindo os embargos à execução, a menos que sejam expressamente revogados.
Precedentes do STJ . (TJ-MG - AC: 10000211231725001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A execução do título extrajudicial deve ser lastreada em obrigação certa, líquida e exigível, a teor do que dispõe o art. 783 do CPC .
Ocorre que, na hipótese dos autos, trata-se de contrato de antecipação de crédito, que se destina a concessão de um “limite de crédito em conta corrente até o valor” estabelecido no contrato e aditivos, destinado a realização de operações de desconto de recebíveis (duplicatas e cheque), em diversos valores. 2.
O contrato não goza de certeza e liquidez porque possui diversos aditivos, estabelecendo valores limite para as operações, portanto, a execução é nula, nos termos do art. 803, inciso I do CPC: “É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível” . 3.
Embargos à execução julgados procedentes e reconhecida a nulidade do título executivo, o que implica, na extinção do feito executivo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4 .
Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0009124-05.2019.8 .08.0014, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Câmaras Cíveis Reunidas). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS, HOSPITALARES, DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA . 1.
TESTEMUNHAS.
INSTRUMENTO PARTICULAR SUBSCRITO POR DUAS PESSOAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO PREVISTAS NO ART . 228 DO CÓDIGO CIVIL.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 784, INC.
III DO CPC . 2.
CONTRATO DE ADESÃO À PLANO DE SAÚDE.
ILIQUIDEZ.
MENSALIDADES VARIÁVEIS .
PREVISÃO DE COPARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INSUFICIENTES À DEMONSTRAREM A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDAS. 3 .
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.
O instrumento particular assinado por duas testemunhas é título executivo extrajudicial quando representado por dívida certa, líquida e exigível .2.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No caso, os documentos colacionados aos autos não são suficientes para demonstrar que o contrato de adesão a plano de saúde está a retratar uma obrigação líquida . 3.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C .Cível - 0007525-22.2017.8.16 .0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 21.08 .2019) (TJ-PR - APL: 00075252220178160194 PR 0007525-22.2017.8.16 .0194 (Acórdão), Relator.: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2019). A consequência jurídica decorrente desta contatação é a a de que a execução é nula e deve ser extinta, conforme o disposto no artigo 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; [...] Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Portanto, em razão da falta de liquidez, a execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706 é NULA e deve ser extinta sem resolução do mérito. 1.2 PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA A embargante sustenta ainda a perda da pretensão do autor em razão da prescrição.
No caso dos autos, a execução refere-se a faturas dos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 (evento 1, anexo 15, p. 3).
A ação foi ajuizada em 7/4/2017.
A prescrição é decenal, pois se tratar de dívida considerada ilíquida1 (artigo 205, caput, CC).
A prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação (artigo 202, inciso I, CC) e a interrupção retroage à data da propositura da ação (artigo 240, § 1º, CPC) Ademais, a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, § 3º, CPC e súmula 106 do STJ).
A demora no tempo de tramitação do processo se deu exclusivamente em razão da dificuldade de citar o requerido, conforme se nota da simples análise dos autos 0005764-77.2017.8.27.2706 (eventos 20, 38, 56, 63, 67, 83, 138, 163, 172 e 181).
Não houve falta de diligência da parte autora que, como dito, manifestou sua pretensão antes do prazo fatal.
Por esse motivo, REJEITO a prejudicial de mérito consistente na prescrição. 2.
MÉRITO As demais teses de mérito ficam prejudicadas com o acolhimento da preliminar de nulidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no evento 1, para o fim de declarar a nulidade da execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706, por falta de liquidez, o que faço com fundamento no artigo 803, inciso I, e parágrafo único do CPC.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 920, inciso III, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC.
Com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, também JULGO EXTINTA a execução de título extrajudicial nº 0005764-77.2017.8.27.2706 sem resolução do mérito, ante a carência de seus pressupostos processuais (ausência de título líquido).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos acima e conclusos.
Em relação aos embargos à execução: Condeno a embargada/exequente ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em relação à execução de título extrajudicial: Condeno a embargada/exequente ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Indefiro o pedido de condenação da parte embargante/executada à multa por litigância de má-fé, formulado no evento 14, eis que não verificados e nem comprovados os requisitos do artigo 80 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE MÚTUO.
DÍVIDAS ILÍQUIDAS .
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Agravo interposto em face de decisão que declarou a prescrição de parte das dívidas objeto da ação . 2.
Alguns contratos de empréstimos tinham prazo de 12 meses e valores ilíquidos a pagar. 3.
O prazo prescricional de obrigação ilíquida é de dez anos, a teor do art . 205 do Código Civil. 4.
Contudo, outros contratos, abrangidos pela decisão, não possuem prazo de vencimento e, assim, não correu a prescrição, a teor do art. 199, inciso II, do CPC . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da decisão que reconheceu a prescrição os contratos por prazo indeterminado.(TJ-RJ - AI: 00882483920208190000, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 22/04/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) -
25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005764-77.2017.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 33
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23/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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06/06/2025 09:13
Conclusão para julgamento
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06/06/2025 09:12
Lavrada Certidão
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05/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 13:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/02/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/02/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:32
Decisão - Outras Decisões
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20/01/2025 13:23
Conclusão para despacho
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20/01/2025 13:23
Lavrada Certidão
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16/01/2025 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 20:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:24
Decisão - Outras Decisões
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04/11/2024 17:22
Conclusão para decisão
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31/10/2024 16:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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31/10/2024 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2024 15:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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31/10/2024 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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31/10/2024 15:27
Processo Corretamente Autuado
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29/10/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA - Guia 5591709 - R$ 50,00
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29/10/2024 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SELVAT SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA - Guia 5591707 - R$ 39,00
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29/10/2024 17:01
Distribuído por dependência - Número: 00057647720178272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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