TJTO - 0003357-42.2020.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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10/07/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003357-42.2020.8.27.2723/TO AUTOR: HERLANDSON ALVES DE ASSISADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança movida por HERLANDSON ALVES DE ASSIS em face do Estado do Tocantins.
Em síntese, a parte autora alega que a data base de 2015 a 2018 foi concedida de forma tardia pelo Estado do Tocantins, razão pela qual sustenta que tem direito à diferença remuneratória retroativa.
Ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento dos retroativos devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais até a data do efetivo pagamento.
Em sede de contestação, o Estado do Tocantins aponta à prejudicial da prescrição, ausência de comprovação do direito, impossibilidade jurídica do pedido e necessidade de liquidação da sentença.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou a total improcedência da ação.
Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da prejudicial de mérito da prescrição Destaca-se que nas ações movidas contra a Fazenda Pública aplica-se, em regra, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula 85 do STJ.
Vejamos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)”.
Contudo, impende ressaltar que o Código Civil é expresso ao dispor que não corre igualmente a prescrição pendendo condição suspensiva (art. 199, inciso I).
Dito isso, inconteste que durante o período de vigência das referidas normas legais, o prazo prescricional para o retroativo da revisão geral encontrava-se suspenso por força do disposto no art. 199, inciso I, do CC, in verbis: "Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo;" Sobre o tema, Flávio Tartuce leciona: "Segundo o inciso I do art. 199, não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. Repise-se que a condição é um evento futuro e incerto que suspende a aquisição de direitos, bem como a eficácia de um ato ou negócio jurídico (plano de eficácia, terceiro degrau da Escada Ponteana).
Como é notório, o termo inicial tem a mesma eficácia dessa condição suspensiva, conforme consta do art. 135 do Código Civil. [...] Não corre prescrição não estando vencido o prazo (art. 199, II, do CC). Entendemos que o comando legal em questão refere-se não ao prazo de prescrição, mas àquele fixado por um ato ou negócio jurídico.
Não estando vencido o prazo, pela não ocorrência do termo final - evento futuro e certo que põe fim aos direitos decorrentes de um negócio - assinalado pela lei ou pela vontade das partes, não se pode falar em prescrição, havendo causa impeditiva da extinção da pretensão.
Ilustrando de forma ainda mais específica, não vencido o prazo para pagamento e uma dívida, não corre a prescrição. (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil - volume único. 8 ed. rev, atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 352)". - Grifo nosso.
No caso concreto, a Medida Provisória n° 02/2019, convertida na Lei Estadual n° 3.462/2019 (art. 1º), prorrogada pela Medida Provisória n° 8/2021, esta, por sua vez, convertida na Lei Estadual n° 3.815, de 24/08/2021 (art. 3º), expressamente suspendeu o pagamento do passivo financeiro decorrente de direitos dos servidores, de modo que é evidente a condição suspensiva legal referente a tais legislações. Outrossim, se o próprio Estado do Tocantins condicionou o pagamento das verbas somente para após a vigência de tais legislações, por certo, no período em que estiveram em vigor as referidas leis, o prazo para pagamento ainda não se encontrava vencido, de modo que resta afastada a prescrição durante este interregno.
Sobre o tema, o eminente Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do recurso de Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725/TO junto ao TJ/TO, consignou que “não há risco de prejuízo aos servidores públicos estaduais no tocante à eventual prescrição de parcelas, vez que há a suspensão do prazo prescricional por condição suspensiva (art. 199, I, CC), que decorre da própria MP 02/2019 (convertida na Lei Estadual n. 3.462/2019), que prevê a suspensão das progressões funcionais.” (Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0003059-44.2020.8.27.2725, Relator: Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto).
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO PRECRICIONAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual nº 3.462/2019 e a aplicabilidade da Lei Estadual nº 2.859/2014, os aclaratórios não merecem prosperar.
Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei Estadual nº 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014 (anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2- Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual nº 3.462/2019, enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal nº 20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo." (Precedente TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração parcialmente providos. (TJ-TO, Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12) - Grifo nosso.
Em que pese à conclusão apresentada sobre os efeitos suspensivos na incidência de prescrição sobre direitos funcionais, a promulgação da Lei Estadual n° 3.091, de 31 de março de 2022 trouxe um novo cenário a este entendimento.
Ao criar o "Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos", sobre os créditos que porventura foram objeto desta Lei, recai certa especificidade que os permitem ser exigidos em juízo.
Ao se analisar a situação fática, considerar-se-iam prescritos os créditos anteriores a 5 (cinco) anos prévios ao ajuizamento da ação, consoante fundamentação alhures declinada. Entretanto, observa-se que o Estado do Tocantins, por meio da Lei n° 3.901/2022, expressamente reconheceu (i) sua obrigação em pagar o passivo financeiro das datas-base dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 (art. 4º, inc.
II, da Lei 3.901/2022) e (ii) sua obrigação em pagar o passivo financeiro de progressões à implementar e já implementadas, cujos requisitos tenham sido adimplidos até 31/12/2020, afigurando-se verdadeira renúncia tácita à prescrição relativa àqueles créditos, por exegese teleológico-sistemática do art. 191, do Código Civil.
Neste sentido, prevê a Lei n° 3.091/2022: "Art.1º Define o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, objetivando, por meio de planejamento administrativo, orçamentário e financeiro, regulamentar o cronograma de concessão de evoluções funcionais previstas, após o termo do período de suspensão de que trata a Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019, e de amortização de saldos passivos, constituídos por retroativos de: I - progressões horizontais e verticais implementadas em data posterior àquela de consecução do direito;e II - revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquela definida em lei (data-base), referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, aos servidores civis e militares.
Parágrafo único.
O Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal resguardará: I - o adimplemento regular da folha de pagamento, do 13º salário e do terço constitucional devido sobre as férias dos servidores públicos civis e militares do Estado do Tocantins; e II - a concessão de data-base e progressões horizontais e verticais, e a amortização dos seus passivos retroativos aos servidores públicos civis e/ou militares do Estado do Tocantins, posterior ao prazo de suspensão de concessões disciplinado na Lei Estadual nº 3.462, de 25 de abril de 2019. (...) Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma: (...) II - data-base: a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021; b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030." Extrai-se dos dispositivos supra que, para a quitação dos referidos passivos, o Estado definiu sua forma por parcelamento e fixou as respectivas datas inicial e final. Deste modo, o marco inicial da contagem prescricional passou a ser fixado no prazo final previsto para o pagamento (última parcela), conforme pontua o art. 4° da Lei n° 3.091/2022. Vejamos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
RENÚNCIA EXPRESSA A PRESCRIÇÃO.
CRONOGRAMA COM PAGAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI N.º 3.901/22. 1.
A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.2.
O acórdão ora embargado foi omisso quanto à renúncia expressa a prescrição pela vigência da Lei n.º 3.901/22.3.
Assim considerando, não encontra-se prescrita a pretensão da parte autora do pagamento retroativo de progressão implementada tardiamente,4.
Aclaratório provido para, sanando a omissão apontada, afastar a prescrição do pagamento retroativo da Progressão Vertical para o padrão IV, implementadas apenas em julho/2016, mas com direito desde 01.03.2014, ante a renúncia expressa pelo Estado com a Lei n.º 3.901/22."(TJTO, Apelação Cível, 0038022-66.2020.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:52:12) - grifo não original.
In casu, tendo em vista que o prazo final para pagamento da data-base dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 ocorrerá em dezembro de 2030, não há que se falar em prescrição de qualquer parcela das verbas perseguidas.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Superadas as preliminares e prejudicial, passo ao exame do mérito. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia ao pagamento retroativo da revisão geral anual, data-base referente aos anos de 2015 a 2018. 2.1.
Da alegada indisponibilidade financeira Nota-se dos autos que o requerido defende a ausência de direito da parte autora, sustentando-se, basicamente, no argumento de indisponibilidade financeiro-orçamentária para cumprimento das obrigações pleiteadas.
Acontece que o argumento de indisponibilidade financeiro-orçamentária devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Estado do Tocantins insistentemente se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. "Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) II - Estados: 60% (sessenta por cento); (...) § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...) IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18; (...) Art. 20.
A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: (...) II - na esfera estadual: (...) c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; (...) Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;" Sabe-se que as alterações promovidas na LINDB por meio da Lei n° 13.655, de 25/04/2018 tem por objetivo ampliar a segurança jurídica e a eficiência na criação e na aplicação do direito público, fazendo com que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário que influenciam na esfera pública sejam devidamente motivadas, e levem em conta as dificuldades enfrentadas pela Administração Pública, nos termos do primado da realidade, exposto no Art. 22 do Decreto- Lei n° 4.657/42.
Entretanto, tais normas não podem ser utilizadas como fundamento para validar os atos de não pagamento de verbas estatutárias aos servidores públicos estaduais. Não basta alegar uma ineficácia da legislação que trata da matéria, é necessário, para se obter o reconhecimento da situação emergencial, provar que concretizou aquele dispositivo e que, para o cumprimento dos limites fiscais: (a) reduziu pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (b) exonerou servidores não estáveis; e, não sendo suficientes, (b) exonerou servidores estáveis, através de especificações particulares e de processo administrativo que tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Acerca da temática coloca em voga, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA POR MEIO DO MANDAMUS Nº 0015953-84.2017.8.27.0000.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFINIÇÃO A SER REALIZADA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC. 2.
Consoante disposição expressa contida no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deverá ocorrer após a liquidação do julgado. 3.
Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para excluir a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, eis que a definição da verba honorária deverá ocorrer após a apuração do débito em liquidação de sentença." (Apelação Cível 0008200-94.2018.8.27.2731, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 27/04/2022, DJe 10/05/2022 16:20:34) - grifo não originário. "APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO CONCEDIDA E NÃO PAGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO DO ESTADO.
PROGRESSÃO DEVIDAMENTE PUBLICADA E DETERMINADA PELO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
LEI Nº 3.462/19 NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR DIREITO ADQUIRIDO.
PROGRESSÃO COMPROVADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...~] 5- Destaca o Estado pela impossibilidade de pagamento, ante a alegada ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, argumento que não deve ser acolhido, eis que a alegada ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser óbice à concessão de progressões aos servidores públicos.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal excetua expressamente as decisões judiciais da limitação. [...]"(Apelação/Remessa Necessária 0038634-72.2018.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 03/11/2021, DJe 16/11/2021 13:39:13) - grifo não originário.
Quanto ao Recurso Extraordinário n° RE 905357 RG/RR-RORAIMA, pelo Tema nº 864/STF, indicado pelo Requerido em sua fundamentação, que teve repercussão geral reconhecida, trata da existência ou não de direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Restou estabelecido naquele Recurso Extraordinário a tese de que a concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
No caso concreto, não há nenhuma discussão acerca da falta de previsibilidade da revisão anual das remunerações dos servidores nas supramencionadas leis orçamentárias, posto que a data base já foi implementada pelo ente público por meio de lei própria que estabeleceu a forma de pagamento e os índices aplicados para reajuste.
O direito vindicado (data-base 2015 a 2018) tem por base as Leis Estaduais n° 3.174/16, 3.370/18 e 3.371/18, todas sancionadas com a respectiva previsão legal e orçamentária, diferentemente, portanto, do que se observa nos autos do Recurso Especial levado à análise da Corte Suprema em caráter de repercussão geral. Neste sentido, vale ressaltar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins, que já destacou que o as ações de cobrança de data base ajuizada por servidores públicos estaduais possuem objeto diferente do RE 905357 RG/RR, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA 1075 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 864/STF.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não pode o Poder Público, servindo-se da justificativa de extrapolação dos limites da LRF, no que tange às despesas com pessoal, e indisponibilidade orçamentária, negar-se ao pagamento de débitos decorrentes de progressão funcional já implementada. 2.
Legislação de regência prevê expressamente que a exclusão das despesas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior (art. 19, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000).
Aplicação do Tema 1.075/STJ. 3.
Ademais, tratando-se de verbas retroativas decorrente da não implementação em folha de pagamento das progressões concedidas ao servidor, não há que se falar em aplicação do Tema de Repercussão Geral n.º 864/STF, que trata da necessidade de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para revisão geral e anual dos servidores. 4.
Recurso não provido.
Honorários majorados em 2%."(TJ-TO, Apelação Cível, 0000639-90.2021.8.27.2738, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2022, DJe 23/06/2022 17:49:06). - Grifo nosso. 2.2 Do retroativo de data-base Acerca da data-base, importa ressaltar que o inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos conforme disposto em lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município), in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (G.N.) Por sua vez, o Estado do Tocantins por meio da Lei Estadual 2.708/2013 estipulou o dia 1º de maio para revisão anual da remuneração dos servidores, vejamos: "Art. 1º É fixado o dia 1º de maio como data base para revisão geral anual da remuneração dos: I - ativos: a) servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; b) militares do Estado do Tocantins; II - inativos; III - pensionistas; IV - cartorários que tenham benefícios reajustados na mesma proporção e data da remuneração dos ativos." (G.N.) Em relação à data-base de 2016, foi publicada a Lei Estadual nº 3.174, de 28 de dezembro de 2016, que assim dispõe: “Art. 1º É adotado o índice de 9,8307%, apurado no período de maio de 2015 a abril de 2016, na revisão geral anual da remuneração: Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei se processa em etapas, nos seguintes percentuais: I - 2%, a partir de janeiro de 2017; II - 2%, a partir de maio de 2017, em adição ao percentual de que trata o inciso I deste artigo.
III - 5,5658%, a partir de setembro de 2017, em adição aos percentuais de que tratam os incisos I e II deste artigo." Já a data-base do ano de 2017 foi regulamentada pela Lei Estadual nº. 3.371, de 11 de julho de 2018, pela qual adotou-se o índice de 3,98703%: “Art. 1º Fica concedida a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais, referente à data-base de 2017, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º O índice de revisão geral anual, aplicável sobre a remuneração dos servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta do Poder Executivo, é de 3,98703%.” À data-base de 2018 foi fixado o índice de 1,69104%, nos termos da Lei Estadual nº. 3.370, de 04 de julho de 2018: “Art. 1º É adotado o índice de 1,69104%, apurado no período de maio de 2017 a abril de 2018, na revisão geral anual da remuneração:” Oportunamente, consigna-se que embora os dispositivos das referidas leis estaduais disciplinem datas posteriores ao mês de maio dos respectivos anos para a incidência da revisão geral, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005566-19.2021.8.27.2700/TO, fixou o marco inicial da incidência da data-base com a seguinte tese: “É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano”.
A propósito, menciono a ementa do referido julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO TOCANTINS.
ATIVOS E INATIVOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DE DATA BASE.
LEIS ESTADUAIS Nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 E 3.370/18.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
EDIÇÃO DA LEI 3.901/2022.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADA.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEITOS BALIZADOS NO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.560 PELO STF E DO RE Nº 905.357/RR.
EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LRF).
ALEGAÇÕES INCONSISTENTES.
TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
Não há que se falar em perda do objeto do IRDR pela edição da MP nº. 27/2021, convertida na Lei Estadual n. 3.901/2022, isso porque aquela norma estabeleceu um cronograma de amortização de saldos passivos de retroativos de revisões gerais anuais atendidas em data posterior àquelas definidas nas leis dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, porém não detalhou o termo “a quo” para o cálculo do valor devido, tampouco pode retroagir para alcançar direito subjetivo da parte litigante, permanecendo hígida a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. 2.
A questão se resume em aferir a pertinência do TEMA: Possibilidade de pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18. 3.
Interessante lembrar que é dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, na forma descrita no art. 926 do CPC, o que tem origem no princípio da segurança jurídica.
Assim, surge o IRDR como instrumento adequado a promover a estabilização da jurisprudência, tendo como função precípua definir a tese jurídica a ser aplicada em todos os processos individuais e coletivos, inclusive os casos futuros, em obediência ao art. 985 do CPC. 4. É certo que o art. 37, X, da CF não é norma autoaplicável, sendo igualmente certo que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste remuneratório – data base -, pois não detém competência legislativa, porém é certo também que o Estado do Tocantins editou a Lei nº. 2.708/2013, nela fixando o dia 1º de maio como data para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, sendo desrespeitada essa data nas leis anuais de data base seguintes (2015 a 2018). 5. As Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, estipularam o pagamento de data base de forma fracionada, sem respeitar a incidência a partir de maio de cada ano, razão pela qual é cabível a condenação do Estado ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental. 6. Vale ressaltar que havendo no âmbito da legislação do Estado do Tocantins a previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores na data de 1º de maio, impõe-se seja observada tal data, sem que isso implique indevida invasão na competência privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas tão somente fazendo prevalecer o princípio da legalidade, não se configurando, portanto, a alegada usurpação de competência ou violação ao princípio da separação dos poderes. 7.
Desse modo, incabível, na hipótese vertente, qualquer discussão acerca da incidência dos preceitos balizados no julgamento da ADI nº 5.560 pelo STF e do RE nº 905.357/RR (TEMA 864/STF), no sentido de que “para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, pois, in casu, verifica-se que o estado/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar efetivamente suas alegações quanto a esse aspecto. 8.
Revela-se incabível a alegação estatal de inviabilidade de atendimento aos pagamentos perseguidos, em razão dos óbices da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que se trata de obrigações definidas em normas estaduais sancionadas pelo próprio chefe do Poder Executivo, cujos ônus financeiros pressupõe-se que foram previamente previstos no orçamento, ao período de pagamento. 9.
Fixada a seguinte TESE JURÍDICA: É devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano. (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0005566-19.2021.8.27.2700/TO).
Logo, conforme se vê do acervo documental, o Estado do Tocantins deixou de demonstrar o pagamento das datas-bases nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo como referência o mês de maio de cada recomposição salarial, sendo cabível a sua condenação ao retroativo, pela implantação tardia das mesmas, a fim de evitar a redução vencimental.
Por importante, sobre a não incidência da Lei de Responsabilidade Fiscal e o marco inicial, menciono o indispensável trecho do voto condutor do acórdão, veja-se: Cumpre ressaltar que os reajustes anuais oriundos de leis de há muito editadas (Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/2016, nº. 3.371/2018 e nº. 3.370/2018), geram presunção de reserva de valores, o que afasta a invocação da lei de responsabilidade fiscal.
Forte nesse entendimento, reconheço como devidas as verbas retroativas decorrentes da implementação tardia de datas bases relativas aos anos de 2015 a 2018, cujo marco inicial para apuração deve ser o dia 1º de maio de cada ano.
Destarte, é devido o pagamento da data-base pelo Estado do Tocantins referente aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018, a partir do dia 1º de maio de cada ano incidente, inclusive com reflexos relacionados aos 13º salários, férias e terço constitucional, descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos das datas-bases dos anos de 2015 a 2018, nos moldes das Leis Estaduais 3.174/2016, 3.371/2018 e 3.370/2018, considerando-se como data base para a revisão geral anual da remuneração o dia 1º de maio do ano incidente, com os reflexos no 13º salário, nas férias e no terço constitucional, cuja quantia deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença, admitindo-se a compensação dos valores comprovadamente pagos na via administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos (mês a mês), e com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Itacajá/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/07/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
14/04/2025 14:10
Conclusão para julgamento
-
09/04/2025 18:31
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
22/07/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/07/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
17/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2024 17:10
Expedido Mandado - intimação
-
17/07/2024 12:52
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 12:26
Conclusão para despacho
-
27/02/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/02/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOITA1ECIV
-
23/02/2024 15:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/02/2024 18:39
Lavrada Certidão
-
31/01/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
31/01/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/01/2024 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> NUGEPAC
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:44
Expedido Mandado - intimação
-
22/01/2024 17:33
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/10/2023 17:21
Conclusão para despacho
-
10/07/2023 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
05/07/2023 12:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
17/06/2023 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
06/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2023 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2023 17:36
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2023 13:16
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOITA1ECIV Número: 00033574220208272723
-
13/12/2022 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOITA1ECIV
-
13/12/2022 15:49
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
13/12/2022 15:48
Lavrada Certidão
-
07/11/2022 17:18
Juntada - Informações
-
03/11/2022 16:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 35
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/10/2022 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/10/2022 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/10/2022 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/09/2022 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/09/2022 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/09/2022 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
15/09/2022 15:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> NACOM
-
19/08/2022 13:39
Conclusão para julgamento
-
23/06/2022 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
20/06/2022 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2022
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2022 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2022 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/05/2022 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/05/2022 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2022 19:11
Despacho - Mero expediente
-
06/04/2022 14:17
Conclusão para despacho
-
18/02/2022 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/01/2022 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/01/2022 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/01/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 16:00
Expedido Mandado - intimação
-
13/07/2021 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/06/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2021 19:20
Expedido Mandado - intimação
-
10/02/2021 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2021 19:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2021 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/01/2021 07:56
Protocolizada Petição
-
08/01/2021 20:56
Despacho - Mero expediente
-
14/12/2020 09:49
Conclusão para decisão
-
03/12/2020 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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