TJTO - 0046361-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/09/2025 15:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 22/01/2026 14:15
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046361-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NORMA LUIZA SOARES COSTAADVOGADO(A): LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB TO008206)RÉU: NILCIONE MESSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de cobrança aforado por NORMA LUIZA SOARES COSTA em face de NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega a requerente que em maio de 2022, a requerida e a requerente realizaram juntas um curso de Ayurveda com visita prática à Índia programada para outubro de 2022, mas adiada para outubro de 2023 por problemas de saúde da mãe da requerida.
Para custear a viagem, a requerente emprestou à requerida R$ 40.000,00, incluindo valor da inscrição, a ser pago até dezembro de 2023.
A requerida pagou parcialmente R$ 1.227,00, ficando saldo de R$ 28.773,00.
Após o prazo, a requerida se recusou a pagar o restante, negando a existência da dívida, e ignorou tentativas de cobrança, incluindo notificação extrajudicial.
Diante da inadimplência de 10 meses, a requerente ajuíza ação para buscar recebimento do valor devido.
Termo de audiência juntado no evento 37, em que compareceram todas as partes.
Contestação no evento 39.
A parte requerida alega que Embora a Autora demande o pagamento de R$ 28.773,00 a título de suposto empréstimo verbal, a relação entre as partes envolve, na verdade, uma dinâmica complexa de prestações mútuas de serviços.
A Autora tinha conhecimento de que o valor reclamado não se referia exclusivamente a um mútuo, mas incluía também valores referentes a serviços prestados pela Requerida, como assessoria para organização de viagens, negociações financeiras e gestão de demandas judiciais, comprovados por documentos anexados.
Além disso, a Requerida é credora da Autora em R$ 14.936,00 relativos a honorários advocatícios previamente acordados, o que evidencia a complexidade da relação jurídica, afastando a simples existência de um contrato de empréstimo.
A defesa ressalta que o adiantamento realizado pela Autora visava não só incentivar a Requerida a viajar à Índia, como também remunerar serviços jurídicos, com previsão de prestação de contas ao final das atividades.
O ônus da prova, conforme artigo 818 do CPC, recai sobre a Autora, que não apresentou elementos conclusivos para comprovar a dívida alegada, especialmente diante da existência de débitos e créditos mútuos que devem ser compensados, conforme previsto no artigo 368 do CPC.
A Requerida, por sua vez, apresentou detalhamento e comprovação dos serviços prestados para esclarecer a controvérsia.
No evento 43, juntada réplica.
As partes foram intimadas para produção de provas no evento 45.
A parte requerida postula produção de prova oral – evento 49. É o relato do necessário.
DECIDO.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO a produção da prova oral requerida, por ser imprescindível para o esclarecimento dos fatos controvertidos nesta demanda, especialmente considerando que a controvérsia envolve diversas questões acordadas verbalmente entre as partes.
A oitiva das testemunhas e das partes, permitirá a adequada análise dos elementos probatórios e contribuirá para o convencimento deste juízo, resguardando o princípio do contraditório e assegurando a ampla busca pela verdade real.
Dê-se ciência às partes para que indiquem, no prazo legal, suas testemunhas, observando o respectivo limite legal de testemunhas.
Ademais, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de janeiro de 2026 às 14h15min, a ser realizada de forma híbrida, tanto na sala de audiência da 2ª Vara Cível desta comarca, quanto no ambiente virtual.
Olá, Você foi convidado a participar desta videoconferência! Título: 0046361-72.2024.8.27.2729 - NORMA LUIZA SOARES COSTA x NILCIONE MESSIAS DOS SANTOS Tempo: 22/01/2026 14:15 ~ 22/01/2026 18:00 (UTC-03:00) ID: 29501 Senha: 487224 Entrar na videoconferência: 1) Usuários TJTO: por favor visite: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=QDcD7wq1G9uXdPyoNoo4sg== Instruções para acessar o link: - Copiar e colar o link em outra aba ou página do navegador.
As partes, (quando assistidas pela Defensoria Pública) e o Ministério Público e Fazendas Públicas (se o caso) deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas (que também serão intimadas pessoalmente), nos termos do art. 357, § 4º e art. 450, ambos do CPC, com nome profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do Registro Geral endereço completo da residência e do local de trabalho.
Devem as partes, ainda, cumprirem o que determina o art. 455 do CPC.
Caberá aos procuradores, no prazo de até 10 (dez) dias antecedentes ao ato, fornecerem CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL), número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, por meio dos quais serão realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem dos autos.
Havendo pedido para a tomada de depoimento pessoal das partes, parte que irá prestar depoimento deverá comparecer pessoalmente na sala da 2ª Vara Cível desta comarca.
O comparecimento da parte que irá prestar depoimento somente será colhido por videoconferência, caso este(a) resida em comarca diversa.
Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão para a realização da audiência, mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:20
Decisão - Outras Decisões
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25/08/2025 10:24
Protocolizada Petição
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15/07/2025 15:02
Conclusão para despacho
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046361-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: NORMA LUIZA SOARES COSTAADVOGADO(A): LIBERATO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB TO008206)RÉU: NILCIONE MESSIAS DOS SANTOSADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, estabelecendo uma relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e o que se pretende atestar com ela, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa ser produzida por ela mesma, deverá ser articulado, de forma coerente e juridicamente fundamentada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa deveria produzir a prova, de modo a convencer o Juízo acerca da eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após o cotejo da petição inicial, contestação, réplica e dos elementos documentais porventura já acostados aos autos, verificando-se a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, as partes deverão indicar as questões de direito que entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos.
Palmas, 03/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
03/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 18:37
Conclusão para despacho
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16/06/2025 23:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 12:28
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:27
Protocolizada Petição
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08/05/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/05/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 08/05/2025 13:30. Refer. Evento 23
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08/05/2025 13:21
Juntada - Certidão
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08/05/2025 11:28
Protocolizada Petição
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28/04/2025 08:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 17:25
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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21/03/2025 12:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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21/03/2025 12:38
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/03/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 27
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04/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/02/2025 17:11
Juntada - Informações
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04/02/2025 17:09
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 08/05/2025 13:30. Refer. Evento 13
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04/02/2025 08:37
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/11/2024 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/11/2024 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/03/2025 17:00
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12/11/2024 10:58
Despacho - Determinação de Citação
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11/11/2024 14:19
Conclusão para despacho
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11/11/2024 14:19
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 14:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Material - Para: Mútuo
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07/11/2024 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592453, Subguia 59543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 388,73
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07/11/2024 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5592454, Subguia 59510 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 431,60
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31/10/2024 19:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592454, Subguia 5450021
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31/10/2024 19:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5592453, Subguia 5449456
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30/10/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NORMA LUIZA SOARES COSTA - Guia 5592454 - R$ 431,60
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30/10/2024 15:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NORMA LUIZA SOARES COSTA - Guia 5592453 - R$ 388,73
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30/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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