TJTO - 0042546-04.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:45
Conclusão para despacho
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11/07/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/07/2025 13:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0042546-04.2023.8.27.2729/TO EXEQUENTE: FELIPE VIEIRA SOUTOADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) DESPACHO/DECISÃO O executado veio aos autos alegando impenhorabilidade do montante constrito por meio do Sistema Sisbajud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente benefício previdenciario.
A análise dos argumentos apresentados nos autos induz a conclusão de impenhorabilidade do montante bloqueado, conforme prevê o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais. No caso concreto, o impugnante comprovou que a quantia bloqueada decorreu diretamente de recebimento de benefício previdenciario.
Com efeito, o extrato acostado no evento 40 - revela que o impugnante recebeu seu benefício no dia 03/01/2025 no valor de R$ 956,30.
O extrato contido no evento evento 41, SISBAJUDPOS2 indica que houve a constrição dos exatos valores em conta indicada para recebimentos de seu benefício previdenciario.
Em suma, a impenhorabilidade deve ser reconhecida, porquanto o bloqueio atingiu diretamente a verba salarial da parte ré, razão pela qual a liberação do valor é medida a ser adotada. À luz do exposto, acolho a manifestação de impenhorabilidade do valor bloqueado no evento 41, promovendo a imediata liberação do montante. Intime-se a exeqüente para que, no prazo de 10 dias, indique bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
23/06/2025 18:13
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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23/06/2025 18:11
Juntada - Outros documentos
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23/06/2025 16:59
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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23/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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25/02/2025 14:17
Conclusão para despacho
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19/02/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 12:25
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:37
Juntada - Outros documentos
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22/01/2025 12:58
Protocolizada Petição
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22/11/2024 17:40
Juntada - Outros documentos
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22/11/2024 17:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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21/11/2024 13:27
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2024 16:27
Conclusão para despacho
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22/08/2024 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2024 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:08
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2024 15:43
Conclusão para despacho
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08/07/2024 16:11
Protocolizada Petição
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05/07/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:01
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 13:55
Conclusão para despacho
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28/05/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/05/2024 10:55
Protocolizada Petição
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22/05/2024 18:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 12:50
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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26/04/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:28
Juntada - Outros documentos
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12/04/2024 13:10
Juntada - Outros documentos
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11/03/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/03/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 09:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2024 15:10
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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08/02/2024 09:25
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 11:46
Conclusão para despacho
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07/11/2023 11:45
Processo Corretamente Autuado
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01/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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