TJTO - 0001100-29.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001100-29.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LEILAMAR CIRQUEIRA DA MOTA BARBOSAADVOGADO(A): SARA SAMMER RODRIGUES DIAS DE SOUZA (OAB TO012453)ADVOGADO(A): KASSIO DIAS DE AQUINO (OAB TO010672)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, bastando para o deslinde da causa as provas já apresentadas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida, a ensejar eventual reparação por danos morais e materiais.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. Da falha na prestação de serviços Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano.
Denota-se que a autora comprovou a aquisição de passagem junto à empresa requerida, conforme bilhete anexado no evento 1, COMP7, partindo de Nova Rosalândia/TO com destino a Brasília/DF, com embarque previsto para 14/01/2024, às 19h15min, mas o embarque foi realizado por volta das 22h00.
Consta ainda a informação de que durante o trajeto o veículo apresentou defeito, fazendo que a autora chegasse ao destino final às 01h:00min do dia 16/01/2024.
A ANTT, através da Resolução no 4282/2014, determinou que no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de 3 (três) horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade, a empresa operadora do transporte terrestre deverá oferecer alimentação e hospedagem quando for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia.
Vejam-se: Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. (Redação do caput dada pela Resolução ANTT Nº 4432 DE 19/09/2014). Parágrafo único.
A hospedagem será sempre devida quando, após o prazo definido no caput, for constatada a impossibilidade de continuidade da viagem no mesmo dia, independentemente da transportadora que realizará a viagem. (Grifo não original). Analisando as provas constantes nos autos, inexiste qualquer informação/comprovação acerca da efetiva comunicação da parte requerida sobre o atraso no prazo estipulado pelo art. 16 da Resolução supracitada.
Nesse sentido, vê-se que a parte requerida não trouxe aos autos quaisquer elementos probatórios que evidenciem a ausência de problemas mecânicos no veículo ou a solução rápida e eficaz do defeito, Assim, no que se refere aos problemas mecânicos no ônibus e consequente atraso da viagem, denota-se que a requerida deixou de apresentar elementos probatórios que comprovem a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, ônus que lhe incumbia. Preleciona o artigo 737 do Código Civil que é dever do prestador de serviços de transporte cumprir os horários e itinerários previamente estabelecidos, estando sujeito a indenizar o consumidor por perdas e danos em caso de inobservância durante o trajeto.
Atente-se ao inteiro teor da norma: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Outrossim, a Resolução no 233/03 da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT dispõe que constitui infração aos serviços de transporte rodoviário não prestar assistência aos passageiros em caso de avaria mecânica e atraso.
Vejamos: Art. 1º Constituem infrações aos serviços de transporte rodoviário de passageiros sob a modalidade interestadual e internacional, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado. [...] o) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso; [...] (Grifo não original). No caso em apreço, verifica-se que os problemas mecânicos no veículo, atraso na viagem e a falta de assistência aos consumidores constituem fortuitos internos que decorrem do risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, devendo esta suportar os encargos que emanam da prestação defeituosa do serviço. De acordo com o artigo 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos e serviços respondem de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores. Resta, portanto, evidenciada a falha na prestação de serviços pela parte requerida, devendo ela responder pelos danos causados ao consumidor decorrente da prática de ato ilícito. Do pedido de restituição de valores A parte autora postula a restituição das quantias de R$ 503,00 (quinhentos e três reais), oriundo da aquisição de passagens e R$ 400,00 (quatrocentos reais) oriundo de despesas com alimentação em razão do atraso na viagem.
Contudo, não há fundamento para o reembolso das passagens, uma vez que a autora conseguiu concluir sua viagem, embora com o atraso.
No caso dos autos, o reembolso de passagem somente seria aplicável caso a autora não tivesse completado a viagem, o que não ocorreu.
Portanto, indevido o pedido de reembolso da passagem.
Do mesmo modo, incabível o pedido de restituição do valor gasto com alimentação, tendo em vista que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, deixando a autora de juntar comprovante de pagamento das referidas despesas.
Danos Morais Sustenta a parte autora que teve danos morais decorrentes do atraso da viagem, pois faz tratamento oncológico e perdeu consultas médicas agendadas.
A indenização por danos morais pressupõe a existência da violação aos direitos da personalidade, como a imagem, a honra ou o nome, conforme preconizam os incisos V e X do art. 5º da CF/88.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do fato, do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido.
A meu ver, é de grande importância, para a comprovação do dano, provar detalhadamente as condições nas quais ocorreram às ofensas à moral, boa-fé, dignidade ou honra da parte autora, as consequências do fato para sua vida pessoal, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados.
Desse modo, os danos morais, para que sejam indenizáveis, devem estar expressamente descritos na petição inicial, a fim de levar ao conhecimento do magistrado os fatos necessários para a comprovação do dano.
No caso dos autos, é inegável que os fatos trouxeram abalo de ordem moral à autora, que fogem à normalidade cotidiana e geraram transtornos em sua vida.
O atraso na viagem, aliado às falhas na prestação do serviço, configuram violação aos direitos da autora, que esperava um serviço adequado, seguro e pontual, conforme o artigo 14, caput, do CDC, que assegura o direito à efetiva prevenção e reparação de danos.
Patente, portanto, a aflição sofrida.
Para o arbitramento da indenização, a título de danos morais, deve-se ter em mente que ela não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 921), sustentam a esse respeito o seguinte: “A prática de ato ilícito coloca o que sofreu o dano em posição de recuperar, da forma mais completa possível, a satisfação de seu direito, recompondo o patrimônio perdido ou avariado do titular prejudicado. [...] A reparação do dano pode-se dar das mais diversas formas.
A mais comum é a reparação do equivalente da perda sofrida em dinheiro.
Pode-se falar em restituição da coisa perdida (restauração, reintegração, indenização) específica ou por equivalente ou por compensação (reparação). ´Esta última variante tem lugar quando os interesses insatisfeitos do titular eram de natureza moral (não econômica), e como tais infungíveis, mas em todo o caso mais ou menos contrabalançáveis pela satisfação de outros interesses, que pode ser conseguida (até mesmo a de interesses requintadamente espirituais) através de uma soma pecuniária´ (Manuel de Andrade.
Relação jurídica, v.
I, n. 4, p. 24)”.
O Civilista Pátrio Caio Mario da Silva Pereira (Responsabilidade Civil, Forense: 1990, p. 61) elucida as funções da indenização por dano moral: “o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal.” Doutrina e jurisprudência inclinam-se no sentido de conferir à indenização por danos morais caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima.
Conforme já se pronunciou o e.
STJ (REsp 1473393/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016), na fixação do valor da indenização, o magistrado deve aplicar o método bifásico como parâmetro para a aferição e ater-se a duas operações: “O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz”.
Desse modo, a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofridas, mas, não deve ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva.
Assim, considerando a ausência de parâmetro legal, mas com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor dos danos morais a serem pagos pela parte embargante, diante as alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Providências: Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
04/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 13:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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29/07/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001100-29.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LEILAMAR CIRQUEIRA DA MOTA BARBOSAADVOGADO(A): SARA SAMMER RODRIGUES DIAS DE SOUZA (OAB TO012453)ADVOGADO(A): KASSIO DIAS DE AQUINO (OAB TO010672)RÉU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDAADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO/DECISÃO A fim de evitar futura nulidade, inclusive a de cerceamento ao direito de produção probatória, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para que no prazo de 10 (dez) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, especificando-as e justificando-as, ou, se pugnam pelo julgamento antecipado da lide, devendo os autos virem conclusos para sentença.
Observe o Cartório o devido cadastramento dos advogados das partes, atentando-se para eventuais substabelecimentos, a fim de evitar nulidades.
Cumpra-se.
Cristalândia/TO, data certificada pelo Eproc. -
10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
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08/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
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24/04/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/03/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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07/11/2024 14:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 07/11/2024 14:00. Refer. Evento 10
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07/11/2024 12:39
Juntada - Certidão
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06/11/2024 17:33
Protocolizada Petição
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06/11/2024 16:25
Protocolizada Petição
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05/11/2024 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 13:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 17:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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18/10/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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18/10/2024 17:34
Juntada - Certidão
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18/10/2024 17:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial (Cível e Criminal) - 07/11/2024 14:00
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26/06/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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21/06/2024 11:52
Despacho - Mero expediente
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19/06/2024 14:48
Conclusão para despacho
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19/06/2024 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:57
Juntada - Informações
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18/06/2024 16:55
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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