TJTO - 0001622-12.2022.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
02/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
01/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 131
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01/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005072025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005062025
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28/08/2025 11:00
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 109005052025
-
27/08/2025 10:49
Protocolizada Petição
-
22/08/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005052025
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22/08/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005062025
-
22/08/2025 17:13
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 109005072025
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21/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
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20/08/2025 17:44
Lavrada Certidão
-
20/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001622-12.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: GUILHERME JOSÉ DA CRUZADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ADVOGADO(A): JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575) SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida no processo em epígrafe, na qual a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito, tendo a parte exequente dado quitação e pleiteado o levantamento dos valores. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
FUNDAMENTOS A matéria é atinente à especificidade do processo de execução de título judicial, hoje mera fase de cumprimento de sentença (processo sincrético), na qual o pagamento voluntário do débito, satisfazendo inteiramente o crédito, é causa de extinção da obrigação e, consequentemente, do processo, posto exaurida sua finalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e, como consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO. 1.
EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor do(a) advogado(a) e da parte autora, com as cautelas de praxe (evento 114). 1.1- Eventual quantia remanescente deverá ser liberada em favor da parte executada.
Se necessário, expeça-se alvará para liberação, com as cautelas de praxe. 2.
Esclareço que: a) os alvarás deverão ser expedidos de forma individualizada, por beneficiários; b) cabe à Escrivania a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, com observância rigorosa das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários, sob pena de o servidor responder solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (art. 6º da Portaria nº 642/2018 c/c art. 134 do CTN); c) caso não haja informações necessárias para a expedição dos Alvarás, INTIME-SE a parte devida para que as preste, sob pena de os valores serem transferidos à conta do FUNJURIS, após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial (Portaria nº 642/2018, art. 3º e 7º). 3.
Dentre outras hipóteses, NÃO incide retenção do Imposto de Renda sobre: a) a indenização por danos morais (Súmula 498/STJ); b) a indenização por danos emergentes, haja vista a natureza eminentemente indenizatória de tal verba, na qual não há qualquer acréscimo patrimonial, mas apenas a recomposição dos danos suportados; c) a indenização em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (art. 35, inciso III, alínea “e”, do Decreto nº 9.580/2018); d) a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite estabelecido em condenação judicial, exceto na hipótese de pagamento de prestações continuadas (art. 35, inciso III, alínea “h”, do Decreto nº 9.580/2018); e) o capital das apólices de seguro ou de pecúlio pago por morte do segurado, e os prêmios de seguro restituídos em qualquer hipótese, inclusive de renúncia do contrato (art. 35, inciso VII, alínea “d”, do Decreto nº 9.580/2018). 4.
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais (CTN, art. 43), incidindo a retenção sobre: a) os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, exceto quando o beneficiário for sociedade de advogados optante do “Simples Nacional” (art. 36, inciso I, c/c art. 38, inciso I, ambos do Decreto nº 9.580/2018); b) os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (art. 46 do Decreto nº 9.580/2018); c) as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes (art. 47, VI, do Decreto nº 9.580/2018); d) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato (art. 47, inciso VII, do Decreto nº 9.580/2018); e) as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato (art. 47, VIII, do Decreto nº 9.580/2018); f) os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento que importem em acréscimo ao patrimônio (art. 47, XV, do Decreto nº 9.580/2018) 5.
Por fim, informo que as hipóteses elencadas anteriormente são exemplificativas, apenas destacando as mais recorrentes nesta Vara, bem como, que devem ser observados os valores mínimos estabelecidos como rendimentos tributáveis pela legislação. 6.
PROMOVA-SE a baixa de toda e qualquer penhora e/ou registro efetivado em bens de propriedade da parte executada, bem como de bloqueios realizados via sistema RENAJUD e SERASAJUD (caso necessário), devendo tal providência ser adotada pelo servidor responsável. 7.
Custas, se houver, deverão ser adimplidas pela parte executada. 8.
Com o trânsito em julgado: I) PROMOVA-SE a baixa definitiva; II) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUS/ASJCGJUS (se necessário).
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
CUMPRA-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento de todas as determinações, arquive-se, com as cautelas de costume.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
19/08/2025 16:10
Lavrada Certidão
-
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
18/08/2025 12:41
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
04/08/2025 16:30
Conclusão para decisão
-
30/07/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001622-12.2022.8.27.2720/TO REQUERENTE: GUILHERME JOSÉ DA CRUZADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo. Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema. Herisberto e Silva Furtado Caldas Juiz de Direito -
07/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
-
13/05/2025 16:42
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 12:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
-
01/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 103
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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03/04/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
02/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 15:30
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento em Parte
-
29/01/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 94
-
28/01/2025 16:12
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
15/01/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
13/01/2025 00:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
10/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 23:11
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
11/12/2024 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2024 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
-
11/12/2024 14:55
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2024 14:19
Conclusão para decisão
-
06/09/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
06/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/07/2024 07:44
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
24/06/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/06/2024 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/06/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:08
Juntada - Certidão
-
21/06/2024 14:21
Despacho - Mero expediente
-
21/06/2024 14:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
15/03/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/03/2024 15:25
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 13:57
Protocolizada Petição
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/02/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
27/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:47
Trânsito em Julgado
-
27/02/2024 13:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
26/02/2024 16:43
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 12:35
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00016221220228272720
-
01/11/2023 17:18
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
01/11/2023 17:17
Lavrada Certidão
-
26/10/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/10/2023 11:48
Protocolizada Petição
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 04/10/2023
-
27/09/2023 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
-
07/06/2023 15:40
Conclusão para despacho
-
07/06/2023 15:39
Juntada - Informações
-
06/06/2023 17:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGOI1ECIV Número: 00016221220228272720
-
17/05/2023 17:21
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGOI1ECIV -> TJTO
-
16/05/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
28/04/2023 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
28/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/04/2023 17:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
10/04/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
21/03/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/03/2023 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/03/2023 18:49
Conclusão para julgamento
-
14/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
22/02/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/02/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
22/02/2023 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 16:45
Despacho - Mero expediente
-
27/01/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/12/2022 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
05/12/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2022 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 22:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> TOGOI1ECIV
-
18/10/2022 22:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 18/10/2022 08:30. Refer. Evento 5
-
17/10/2022 20:20
Protocolizada Petição
-
17/10/2022 19:18
Protocolizada Petição
-
15/10/2022 20:48
Juntada - Certidão
-
07/10/2022 12:25
Protocolizada Petição
-
07/10/2022 10:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
07/10/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/10/2022 00:08
Protocolizada Petição
-
27/09/2022 18:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2022 18:00
Expedido Mandado - Prioridade - TOGOICEMAN
-
26/09/2022 17:45
Remessa para o CEJUSC - TOGOI1ECIV -> TOGOICEJUSC
-
26/09/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 17:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local Audiências CEJUSC - 18/10/2022 08:30
-
14/09/2022 06:58
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
01/08/2022 16:15
Conclusão para despacho
-
01/08/2022 15:40
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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