TJTO - 0010340-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 23:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010340-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002742-06.2020.8.27.2706/TO AGRAVANTE: GENILSON DA COSTA FEITOSAADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070)AGRAVANTE: ADEMAEL DAS NEVES CONCEIÇÃOADVOGADO(A): WENDEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB TO05233A)ADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENILSON DA COSTA FEITOSA e ADEMAEL DAS NEVES CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, que figura como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: O Ministério Público propôs a ação originária contra os agravantes, com o objetivo de buscar as suas condenações por atos previstos nos artigos 9º, caput, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com aplicação das sanções do artigo 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Os fatos investigados envolvem o suposto cometimento de tentativa de homicídio qualificado, no exercício da função pública, além de enriquecimento ilícito e violação aos princípios constitucionais da Administração Pública.
O Ministério Público requereu o aproveitamento das provas produzidas na Ação Penal n.º 0023407-82.2016.8.27.2706. Decisão agravada: Inicialmente, é preciso esclarecer que quanto ao cabimento do recurso presente recurso, a Lei nº 8.429/1992, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021,1 prevê expressamente a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de forma compatível com o artigo 1.015 do CPC.
Além disso, tratando-se de processo de natureza sancionatória e com regime jurídico próprio, aplica-se o princípio da especialidade (princípio da prevalência da lei especial sobre a geral), conferindo ao agravante o direito à impugnação autônoma da decisão que admite ou rejeita a produção probatória.
Pois bem.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o Relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme previsão do parágrafo único do artigo 995 do CPC.
No caso em análise, verifica-se, a primeira vista, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que o recurso se insurge contra decisão que autorizou o aproveitamento, em ação de improbidade administrativa, de provas produzidas na ação penal nº 0023407-82.2016.8.27.2706, as quais, conforme alegado e documentado pelos agravantes, foram objeto de declaração de nulidade absoluta por decisão judicial vigente, proferida por juízo competente, ainda que pendente de reapreciação em instância superior. É relevante observar que, à luz do Tema 1238 da Repercussão Geral do STF, a utilização de provas declaradas ilícitas é vedada, tanto em processos judiciais quanto administrativos, não havendo qualquer distinção entre as esferas penal, cível ou administrativa quanto à aplicação do art. 5º, inciso LVI, da Constituição da República.2 Nesse contexto, autorizar o uso imediato de tais provas viola frontalmente o devido processo legal, notadamente quando se está diante de procedimento cível que pode culminar na imposição de sanções severas aos réus, inclusive perda de função pública e suspensão de direitos políticos.
No tocante ao perigo de dano, este se revela presente na medida em que a manutenção da eficácia da decisão agravada pode ensejar o prosseguimento do feito com base em prova já reconhecida como ilícita, contaminando os atos subsequentes e comprometendo a higidez do processo.
Há, portanto, risco de dano grave e de difícil reparação, não apenas de ordem processual, mas também de ordem material, dado o impacto de eventual sentença condenatória baseada em prova inadmissível .
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento de mérito.
Intime-se o Agravado para apresentação de contrarrazões, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem obre o conteúdo desta decisão, com urgência.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)§ 21.
Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 2.
São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. -
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
10/07/2025 17:44
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
30/06/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
30/06/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADEMAEL DAS NEVES CONCEIÇÃO - Guia 5391992 - R$ 160,00
-
30/06/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 10:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000576-72.2023.8.27.2713
Damara Divina Luiza Borges
Glauber Messias Guimaraes dos Santos
Advogado: Ivonaldo do Carmo Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 12:47
Processo nº 0029298-97.2025.8.27.2729
Marcio Topolski
Estado do Tocantins
Advogado: Cleia Alves Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 10:38
Processo nº 0005666-32.2025.8.27.2700
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Theo Luis Pires Camargo Guarato
Advogado: Bruna Meneses Torres
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 18:00
Processo nº 0029296-30.2025.8.27.2729
Leonidas Xavier de Godoy Junior
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 10:30
Processo nº 0000548-75.2025.8.27.2700
Kassandra Fernandes de Oliveira
Mega Factoring Fomento Mercantil e Asses...
Advogado: Antonio Carlos Miranda Dias
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 17:33