TJTO - 0006378-53.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006378-53.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA SIMONE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por em MARIA SIMONE DOS SANTOS SILVA desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a autora alega ter sido contratada como professora temporária desde 2010, por meio de sucessivos contratos, o que teria desvirtuado a natureza excepcional da contratação.
Requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS não efetuado, no valor de R$ 15.098,22, corrigidos em liquidação de sentença, observando o prazo prescricional, destaca o período de 05/2020 a 01/2025, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em sua defesa, o ente público demandado defende a legalidade das contratações para atender necessidade temporária da prestação de serviço de interesse público.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da validade dos contratos Depreende-se dos autos que a autora exerceu a função de professora junto à demandada desde o ano de 2010, mediante sucessivas contratações temporárias.
Contudo, observa-se que a presente demanda tem por objeto os contratos firmados referentes ao período de maio/2020 a janeiro/2025.
Em relação ao período de vínculo empregatício supracitado, nota-se incontroverso, pois confessado pela defesa, que a autora foi contratada para desempenhar a função de professora, bem como que durante todo o período trabalhado, o requerido jamais efetuou o depósito do FGTS em favor da autora.
Neste contexto, a controvérsia cinge-se em aferir se a requerente possui direito ao recebimento do FGTS não depositado pela demandada, correspondentes aos referidos períodos contratuais.
Pois bem.
Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual.
O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
A Fazenda Pública requerida, por sua vez, não demonstrou a existência de legislação própria excepcionando os casos de transitoriedade, conforme restou assentado no RE 765.320/MG.
Nesse sentido entende este Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FGTS.
EXISTÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS DE NATUREZA DISTINTAS. 1.
No caso dos autos, a autora laborou mediante dois vínculos jurídicos distintos, vez que no período de 01/06/1995 a 31/05/2001 exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, mediante contratação temporária, e no período de 01/06/2001 a 04/06/2007 foi nomeada para o exercício de cargo em comissão.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL E EXCEPCIONAL.
PROLONGAMENTO INDEVIDO DA CONTRATAÇÃO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
CONTRATO NULO DE TRABALHO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. 2.
Consoante o julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática de repercussão geral, restou assentado que reconhecida a nulidade da contratação temporária de servidor público, por inobservância aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, os efeitos jurídicos decorrentes se limitam ao direito à percepção dos salários no período laborado e ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3.
Os requisitos de validade dos contratos temporários e emergenciais, à luz da Constituição Federal, foram definidos no julgamento do RE 658.026, julgado sob o rito de repercussão geral, sendo necessário que a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. 4.
Deve ser considerado nulo o contrato que não se enquadra como de vínculo temporário, em razão do prolongamento indevido da contratação, se descaracterizando a situação emergencial e excepcional inerente aos contratos temporários, razão pela qual faz jus a autora ao percebimento do FGTS.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO ARE 709.212/DF. 5.
Realinhando-se a jurisprudência ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (ARE 709212, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral). 6.
No caso, como a ação foi ajuizada em 31/10/2007, aplicando-se a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, tem incidência a prescrição trintenária.
Logo, tem direito a parte autora a receber os valores relativos ao FGTS de todo o período considerado nulo (01/06/1995 a 31/05/2001).
CARGO EM COMISSÃO.
INDÍCIOS DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
AFASTADO O DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 7.
O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão não faz jus ao recebimento do FGTS pelo período trabalhado, em razão do seu vínculo com a Administração ser de natureza jurídico administrativa. 8.
No caso, o autor exerceu cargos de chefia e assessoramento (Agente e Assistente), cuja finalidade se amolda às funções inerentes ao cargo de provimento puramente em comissão.
Não se constata do acervo probatório carreado aos autos qualquer indício de nulidade da contratação do autor.
Vínculo estatutário reconhecido.
Inexistência de nulidade. 9.
Apelações conhecidas e parcialmente providas." (TJTO.
Apelação Cível nº 0009271-16.2017.827.0000.
Relatora: Desª.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE. 1ª Câmara Cível.
Julg. 29/08/2018.
Publ. 05/09/2018) Cumpre observar ainda o disposto no art. 9º, III, da lei 8.745/93, onde é vedada contratação temporária do mesmo servidor antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de contrato anterior, salvo nas hipóteses de assistência a situações de calamidade pública e de combate a emergências ambientais.
Registre-se que se trata de regra geral em caso de ausência de previsão específica estadual, e, em que pese haja legislação específica regulamentando as contratações nos moldes aqui debatidos, esta por sua vez silenciou-se quanto ao intervalo entre contratos.
Com essas considerações ,reconheço a nulidade dos contratos temporários firmados sem observância ao requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade, bem como à exigência do intervalo mínimo de vinte e quatro meses entre contratações do mesmo servidor.
Destaco que o contrato firmado em 2010, por ter observado o intervalo mínimo legal em relação ao vínculo anterior, é considerado válido e, embora prescrito para fins de cobrança, serve de referencial para a declaração de nulidade dos vínculos posteriores, não atingidos pela prescrição. 2.
Do FGTS No tocante ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que: "Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário." Sobre o tema (Tema 916), o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658 .026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO .
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS . 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8 .036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifo nosso) Corroborando este entendimento, apresento jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJ/TO "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRATO DECLARADO NULO .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. É nula a contratação renovada que não se adéqua ao vínculo temporário, haja vista que as atividades desempenhadas se constituíram serviços ordinários da Administração Pública, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, ensejando, desta maneira, devido o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço relativo ao período trabalhado irregularmente, não atingido pela prescrição quinquenal. 2 .
REMESSA NECESSÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária .
Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, inexiste razão para ser reembolsada pelos entes públicos vencidos." (TJ-TO - AC: 00014771120218272713, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso) Assim, conclui-se que a parte autora faz jus à percepção do FGTS, não havendo que se falar em dedução fiscal ou previdenciária sobre a verba originária, eis que se trata de verba indenizatória.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ORDINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor contratado temporariamente por município para reconhecimento da nulidade do vínculo empregatício e consequente condenação ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2.
O julgamento de primeiro grau considerou que os contratos não foram firmados de forma reiterada, mas renovados apenas três vezes. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva renovação da contratação descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade do vínculo, configurando nulidade do contrato; (ii) estabelecer se o servidor tem direito aos valores referentes ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em razão do reconhecimento da nulidade da contratação. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade de temporária de interesse público excepcional, vedando contratações para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública. 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), distribuiu critérios para validade da contratação temporária, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público, requisitos não atendidos no caso concreto. 6.
A atividade desempenhada pelo apelante – enfermeiro – é essencial e de caráter permanente, suprindo a transitoriedade necessária para a contratação temporária.
A sucessiva renovação do contrato por três anos caracteriza o desvirtuamento da exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição.,7.
O STF, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou tese de que servidores temporários fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando verificado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. 8.
Assim, confirmada a nulidade da contratação, o apelante tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, bem como ao pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1.
A sucessiva renovação de contrato temporário por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade e transitoriedade da contratação, violando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 2.
O reconhecimento da nulidade do vínculo contratual assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período laborado, nos termos dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, eu; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 11/01/2012 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020 (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/02/2017 (Tema 916 da Repercussão Geral)." (TJTO , Apelação Cível, 0001011-25.2023.8.27.2720, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:22). 3.
Dos danos morais O dano moral é aquele que atinge bens incorpóreos como a autoestima, a honra, a privacidade, a imagem, o nome, a dor, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, a sensação de dor, de angústia, de perda etc.
Com efeito, para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a existência de culpa.
Ademais, a indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.
A propósito do dano moral, SÉRGIO CAVALIERI FILHO ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade".
O eminente jurista afirma também que em sentido amplo dano moral é "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais" (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed.
São Paulo: Editora Atlas S/A. 2010, páginas 82 e 84).
No caso em tela, não se trata de dano moral in re ipsa, motivo pelo qual cabia à parte autora demonstrar ter sofrido prejuízo na esfera extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.
Logo, é forçosa a rejeição do pedido.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO.
DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É inegável que o atraso do salário causa transtornos e aborrecimentos, contudo, para a configuração do dor moral, que daria ensejo ao dever de indenizar, necessário restar evidenciado que os dissabores experimentados suplantaram os meros aborrecimentos, inerentes à vida cotidiana, não se tratando de dano in re ipsa, que decorre do próprio fato.
A ausência de provas do dano efetivamente experimentado obsta a responsabilização civil, afastando o dever de indenizar. 2. O atraso de salários, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (TJTO , Apelação Cível, 0001784-58.2018.8.27.2716, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 23/03/2022, juntado aos autos em 04/04/2022 19:16:00) (grifo nosso) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
EXONERAÇÃO.
SALÁRIO.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAL.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
PAGAMENTO.
PROVA.
AUSÊNCIA. 1.1.
O servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento das verbas trabalhistas devidas aos servidores estatutários em geral, em especial o décimo terceiro proporcional, bem como as férias proporcionais, acrescidas do adicional respectivo. 1.2.
A inexistência de comprovação da quitação dos débitos relativos ao décimo terceiro proporcional, bem como as férias proporcionais, acrescidas do adicional respectivo, à servidora-requerente, implica condenação do Ente Público ao pagamento de tais valores. 2.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. O inadimplemento e/ou atraso no pagamento de verbas salariais por parte da Administração Púbica, por si só, não dá ensejo à percepção de indenização por dano moral em favor do servidor, sobretudo quando ausente prova de que referida conduta implicou ato ofensivo à sua honra e dignidade, trazendo apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa e descontentamento." (TJTO , Apelação Cível, 0000877-51.2021.8.27.2725, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 26/08/2022 13:13:16) (grifo nosso) Assim, indefiro o pedido de indenização por dano moral. 4.
Do referencial para atualização Ainda, o requerido requer que seja utilizado a TR para atualização dos valores do FGTS.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na referida decisão, a Corte entendeu que o IPCA que deve ser utilizado para realizar a correção do FGTS, vejamos: "EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS .
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 .
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991." (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a nulidade dos contratos temporários entabulados entre as partes, referentes ao exercício da função de professora, no período compreendido de maio de 2020 a janeiro de 2025, e, em consequência, CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores referentes ao FGTS não depositado nos meses efetivamente trabalhados no período supramencionado, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/08/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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22/08/2025 12:27
Conclusão para julgamento
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19/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006378-53.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA SIMONE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem motivadamente as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados, sob pena do silêncio ou protesto genérico por produção de provas, ser interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Após o transcurso dos prazos, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos, volvam os autos conclusos para decisão de saneamento.
No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes, conclusos para julgamento, nos termos do artigo 355 inciso I do CPC/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
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25/07/2025 15:12
Conclusão para decisão
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25/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0006378-53.2025.8.27.2722/TORELATOR: CIBELE MARIA BELLEZIAREQUERENTE: MARIA SIMONE DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 20/06/2025 - Juntada de certidão - suspensão do prazo -
02/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 14:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2025 14:00
Despacho - Determinação de Citação
-
13/05/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
-
07/05/2025 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
07/05/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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