TJTO - 0046973-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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14/07/2025 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0046973-10.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALBINA TEONILIA DA SILVAADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Albina Teonilia da Silva contra ato jurisdicional proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins, que manteve acórdão de extinção do processo originário sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de comprovação de vínculo da parte autora com a Comarca de Augustinópolis.
A impetrante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado evento 137, ACOR2, a fim de viabilizar o prosseguimento da demanda na origem. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins, o deferimento da liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso, embora se possa vislumbrar, em tese, plausibilidade jurídica nas alegações da impetrante (quanto à suficiência da documentação apresentada para comprovação de domicílio), não se verifica o perigo da demora, requisito indispensável para a concessão da medida liminar.
Com efeito, consta nos autos que o processo originário encontra-se formalmente suspenso desde 06/05/2025, nos termos de decisão que determina o sobrestamento da causa “a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente”.
Esse fato retira a urgência alegada no pedido liminar, uma vez que a decisão impugnada não está produzindo efeitos no momento.
Dessa forma, a medida de urgência não se justifica, devendo o mandado de segurança seguir seu trâmite normal para julgamento definitivo do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por ausência de perigo de dano iminente, diante da suspensão já determinada no processo originário.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, prestar informações no prazo legal.
Nos termos do artigo 12, da Lei 12.016/2009, colha-se o parecer do representante do Ministério Público designado para atuar perante esta Turma Recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
CIBELE MARIA BELLEZIA Juíza Relatora -
07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:02
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/06/2025 16:04
Conclusão para despacho
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03/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 15:58
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AUTORIDADE COATORA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TERCEIRO GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL - EXCLUÍDA
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03/06/2025 15:41
Redistribuído por sorteio - (2JTUR2 para 1JTUR2)
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13/05/2025 12:59
Juntada - Certidão
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29/04/2025 11:56
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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05/02/2025 14:52
Conclusão para despacho
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05/02/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - (2JTUR3 para 2JTUR2)
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04/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/02/2025 15:12:51)
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04/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/02/2025 15:12:52)
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04/02/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 04/02/2025 15:13:01)
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04/02/2025 12:58
Decisão - Declaração - Declarado impedimento - Monocrático
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04/11/2024 15:11
Conclusão para despacho
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04/11/2024 13:40
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALBINA TEONILIA DA SILVA - Guia 5594920 - R$ 476,96
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04/11/2024 13:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALBINA TEONILIA DA SILVA - Guia 5594919 - R$ 418,97
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04/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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