TJTO - 0042084-13.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0042084-13.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: AGNA MARIA TEODORO NOLASCOADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por AGNA MARIA TEODORO NOLASCO.
Em petição anexada ao evento 27, a parte embargante requereu o diferimento no pagamento das custas processuais para que fossem recolhidas antes da prolação da sentença.
Após, em manifestação anexada ao evento 34, a parte embargante instruiu aos autos cópias de seu imposto de renda relativo ao exercício financeiro de 2024, pelo que reiterou o pedido de diferimento no pagamento dos encargos processuais ou, alternativamente, o parcelamento das custas.
Pois bem.
O Provimento CGJUS/TO nº 02/2023, o qual institui a consolidação das normas dos serviços judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, não dispõe em seu teor acerca da possibilidade de diferimento no pagamento das custas processuais.
De fato, a capacidade econômica não pode ser óbice para que a parte tenha acesso a justiça, porquanto a Constituição Federal prevê de forma expressa o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV) em conjunto com o dever de assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes (art. 5°, LXXIV).
Não obstante, observa-se que o requerimento feito pela parte embargante não encontra amparo normativo, sendo portanto inviável o seu acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS CAPAZES DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DO PROVIMENTO CGJUS/TO Nº 01/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da hipossuficiência, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 2 - Com a vigência do CPC/15 não mais prevalece a possibilidade de recolhimento de custas ao final do processo, havendo, via de consequência, revogação expressa do Provimento CGJUS/TO nº 01/2002, o qual previa a possibilidade de diferimento das custas judiciais. 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013061-80.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 15/03/2023, juntado aos autos 21/03/2023 11:52:38) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1- Considerando a presença de elementos que, somados, sugerem a insubsistência da declaração de pobreza e, não tendo a parte se desincumbido do ônus de provar o contrário, correta a decisão que nega o pedido de gratuidade processual. 2- Com o advento do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - e a possibilidade de serem "concedidos os benefícios da gratuidade de justiça de forma parcial por meio do parcelamento das custas judiciais", foi editado o Provimento CGJUS/TO nº 07/2017, com vistas a regulamentar a benesse, revogando expressamente, em seu texto - art. 16 - o Provimento nº 01/2002, o qual permitia o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual não subsiste o pleito alternativo de diferimento das custas. 3- Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Manutenção do parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011997-69.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, juntado aos autos 16/03/2022 16:19:32) (Grifei).
Doutra banda, inexistem óbices para análise do pedido de parcelamento das custas processuais, eis que o requerimento encontra respaldo nas normas vigentes, notadamente nos arts. 161 e seguintes do Provimento CGJUS/TO nº 02/2023, os quais seguem destacados: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). § 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana. § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino. § 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
No caso em apreço, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado das custas, que perfazem respectivamente R$ 4.062,00 (quatro mil sessenta e dois reais).
Desse modo, considerando a ausência de movimentação financeira indicada no imposto de renda relativo ao exercício financeiro de 2024, observa-se a possibilidade de acolhimento do pedido de parcelamento das custas e taxa.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARROLAMENTO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PARCELAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 98, § 6º DO NCPC.
RECURSO DE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Registro que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- A parte recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais iniciais sem comprometer seu sustento e de sua família, até porque nos termos do art. 98, § 6º do NCPC, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificações do caso concreto, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes, exatamente o norte que foi muito bem trilhado pelo Magistrado singular. 3- O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, § 6º, prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais que a demandante tiver que adiantar no curso do procedimento, de modo a obstar qualquer alegação de obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça. 4- Desse modo, à exemplo do que prevê o artigo 91 da Lei nº. 1.287/01 em relação à taxa judiciária, vislumbro razoável que o agravante efetue o pagamento de todos os custos do processo em duas parcelas de igual valor, sendo a primeira imediatamente e a segunda na conclusão dos autos para sentença. 5- Recurso conhecido e improvido.
Deferimento concedido de ofício de parcelamento das custas e taxa judiciária em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias e a segunda na conclusão dos autos para sentença, com a ressalva de que a locomoção do Oficial de Justiça não é suscetível de parcelamento, tornado definitivo. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013012-05.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 17:03:21) Assim, observadas as regras dispostas no art. 163 do do Provimento CGJUS/TO nº 02/2023 c/c art. 91 do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), concluo por acolher o pedido de parcelamento das despesas processuais.
Destarte, ACOLHO o pedido subsidiário formulado pela parte embargante, pelo que DEFIRO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: 1- Das Custas Processuais, em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, inciso IV, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte embargante.
Por fim, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, A) Comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC e; B) Comprovar a garantia do juízo ou apresentar documento apto a demonstrar indubitavelmente a impossibilidade de garantir integralmente o débito, sob pena de não recebimento dos presentes embargos, nos termos do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80.
Após o decurso do prazo retro, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:33
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 18:15
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 23:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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21/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 11:59
Conclusão para despacho
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11/04/2025 21:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/04/2025 08:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680105, Subguia 5495007
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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18/03/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGNA MARIA TEODORO NOLASCO - Guia 5680105 - R$ 4.062,00
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18/03/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 16:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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17/03/2025 16:11
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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06/03/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 14:36
Protocolizada Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2024 17:14
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 15:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574837, Subguia 52522 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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07/10/2024 15:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5574838, Subguia 52363 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/10/2024 12:51
Conclusão para despacho
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07/10/2024 12:51
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2024 19:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574838, Subguia 5442013
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04/10/2024 19:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5574837, Subguia 5442012
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04/10/2024 19:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGNA MARIA TEODORO NOLASCO - Guia 5574838 - R$ 50,00
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04/10/2024 19:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGNA MARIA TEODORO NOLASCO - Guia 5574837 - R$ 39,00
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04/10/2024 19:54
Distribuído por dependência - Número: 00014712920168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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