TJTO - 0000193-63.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000193-63.2025.8.27.2733/TO AUTOR: RIVALDO BEZERRA GOMESADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200)ADVOGADO(A): DEBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RIVALDO BEZERRA GOMES em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual se discute a regularidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, supostamente realizada após a quitação do débito pelo autor.
Segundo narra o requerente, a fatura de energia elétrica vencida em 25/10/2024 foi devidamente quitada em 06/12/2024, dentro do prazo constante na intimação cartorária para protesto (09/12/2024).
Não obstante o pagamento, e mesmo após apresentação do comprovante aos funcionários da concessionária, a requerida teria procedido ao corte de energia elétrica em 09/12/2024, mantendo-o por quatro dias, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e profissional, visto que a unidade afetada também funciona como barbearia, fonte de sustento do autor.
A requerida, em contestação, sustenta que o corte foi legítimo, amparado no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), uma vez que a dívida existia e o pagamento foi feito após o envio do título à Central de Remessa de Arquivos (CRA) para protesto em 03/12/2024.
Argumenta que não houve protesto efetivado e que emitiu carta de anuência para cancelamento.
Por fim, alega ausência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável.
A parte autora apresentou réplica, refutando todos os argumentos da defesa, reafirmando a quitação tempestiva e a apresentação do comprovante de pagamento antes do corte, além de destacar a natureza essencial do serviço prestado, a responsabilidade objetiva da ré e o caráter in re ipsa do dano moral.
As partes expressamente se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem suficientes as provas documentais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, haja vista a inexistência de questões de fato controvertidas que demandem dilação probatória.
I – Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar deve ser rejeitada.
A petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação (art. 320 do CPC), especialmente:– cópia da intimação cartorária;– comprovante de pagamento da fatura em 06/12/2024;– relatório circunstanciado dos fatos e alegações de danos morais.
Portanto, não há que se falar em inépcia, tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
II – Do mérito Está demonstrado nos autos que: A fatura vencida em 25/10/2024 foi paga em 06/12/2024, conforme comprovante acostado evento 1, DOC6;A intimação para pagamento em cartório previa o vencimento em 09/12/2024 evento 1, DOC6;O corte de energia foi realizado em 09/12/2024, após o pagamento, mesmo com a apresentação do comprovante aos funcionários da concessionária.
Tais elementos demonstram, com clareza, que a interrupção do serviço essencial se deu de forma indevida, após o cumprimento da obrigação pelo consumidor.
A prestação de serviço público essencial, como é o caso do fornecimento de energia elétrica, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 22 do CDC estabelece: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Ainda que a ré sustente que agiu de forma legítima ao enviar os dados para protesto, essa tese é irrelevante para o deslinde do feito, pois a controvérsia reside não na negativação, mas na interrupção de serviço essencial após o pagamento e a apresentação do respectivo comprovante.
O corte de energia, sob essas condições, configura falha grave, agravada pelo fato de o imóvel ser residência e local de atividade profissional do autor, o que gerou inegáveis transtornos, inclusive de ordem alimentar e financeira, diante da impossibilidade de funcionamento do estabelecimento comercial.
Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido, nos termos da jurisprudência do STJ.
III – Da inversão do ônus da prova Correta a inversão do ônus da prova determinada nos autos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, devidamente amparadas em documentos.
IV – Do valor da indenização Considerando o tempo de interrupção (quatro dias), o uso profissional e domiciliar do imóvel, e os precedentes em casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à compensação e ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: Condenar a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (Súmula 54/STJ);Sem custas e honorários por tratar-se de procedimento do Juizado Especial Cível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pedro Afonso/TO, 03 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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03/07/2025 13:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 14:46
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:46
Protocolizada Petição
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12/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/06/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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26/05/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:31
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/04/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/04/2025 19:32
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 15:33
Conclusão para despacho
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17/03/2025 17:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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17/03/2025 17:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local cejusc - 17/03/2025 17:00. Refer. Evento 15
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17/03/2025 16:40
Protocolizada Petição
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17/03/2025 07:41
Protocolizada Petição
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14/03/2025 16:16
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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13/03/2025 08:33
Protocolizada Petição
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11/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/02/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 18
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22/02/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/02/2025 16:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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17/02/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local cejusc - 17/03/2025 17:00. Refer. Evento 7
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17/02/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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10/02/2025 17:55
Protocolizada Petição
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10/02/2025 17:35
Protocolizada Petição
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06/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/02/2025 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/02/2025 17:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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05/02/2025 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/03/2025 17:00
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05/02/2025 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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05/02/2025 14:07
Despacho - Determinação de Citação
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04/02/2025 13:47
Conclusão para decisão
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04/02/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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