TJTO - 0022352-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022352-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO É certo que a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes "que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5o, inciso LXXIV da CF), visando a responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Nesse esteio, não vislumbro a hipossuficiência alegada pela parte autora que, sequer juntou documentos hábeis a comprovar sua alegação, razão pela qual INDEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Defiro o DIFERIMENTO das custas processuais e taxa judiciária, ressaltando que o Código Tributário Estadual, em seu art. 91, inciso II, prevê que o pagamento deve ser realizado em momento anterior ao da prolação da sentença.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do CPC.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º). INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato. CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com o devido prazo de antecedência legal, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341). ADVIRTAM-SE as partes que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). ADVIRTA-SE, ainda, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Por fim, CIENTIFIQUEM as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). Não havendo autocomposicão, aguarde-se o prazo para apresentação de contestação, em sendo apresentada, diga a parte autora sobre a contestação.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC e, após, volvam-me conclusos.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, se o caso.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE. Palmas TO, data certificada pelo sistema. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
31/07/2025 14:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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31/07/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 04/11/2025 15:30
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30/07/2025 23:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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30/07/2025 14:44
Conclusão para despacho
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29/07/2025 18:36
Protocolizada Petição
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10/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0022352-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO Embora a justiça gratuita seja constitucionalmente prevista e necessária como garantia ao acesso à justiça, não é de aplicação automática, mesmo porque o Poder Judiciário movimenta-se com o recolhimento destas custas.
Com efeito, a finalidade primordial do instituto é não segregar as pessoas econômicas menos favorecidas, possibilitando que a tutela jurisdicional seja prestada por critério de justiça e não financeiro.
Cumpre salientar que a regra geral para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se refere a pessoa natural, admitindo-se a exceção a pessoa jurídica quando esta, com ou sem fins lucrativos, demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ).
Assim, tem-se que a justiça gratuita somente deve ser conferida aqueles que comprovarem a necessidade, não bastando para tanto mera declaração.
Conforme se infere dos autos a parte autora, sem trazer ao processo documentos que atestem sua situação de hipossuficiência, alega não possuir condições financeiras para arcar com despesas/custas processuais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que comprove a hipossuficiência ou recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 08/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
08/07/2025 23:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:12
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 17:01
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 14:47
Conclusão para despacho
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24/06/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 03:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736376, Subguia 5516287
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18/06/2025 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5736375, Subguia 5516286
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18/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736376 - R$ 781,50
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18/06/2025 13:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5736375 - R$ 831,00
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10/06/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 02:47
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Obrigação de Fazer / Não Fazer - Para: Prestação de Serviços
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30/05/2025 16:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCIANO ALMEIDA FERREIRA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 10:36
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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