TJTO - 0001776-22.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001776-22.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: IGO ALEXANDRE JORGEADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)IMPETRANTE: MARTIN TAIITI TAKAHASHI JORGEADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARTIN TAIITI TAKAHASHI JORGE, representado por seu genitor, contra ato atribuído ao Diretor do Colégio Comercial Impacto LTDA-ME, consistente na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo após o impetrante ter sido aprovado em vestibular para o curso de Medicina no segundo semestre de 2025, oferecido pela Faculdade Presidente Antônio Carlos - ITPAC, em Porto Nacional/TO.
A liminar foi deferida para determinar à autoridade coatora a expedição e entrega do certificado ou documento equivalente que viabilizasse a matrícula do impetrante no curso superior, no prazo de 24h, sob pena de multa (evento 10).
A autoridade impetrada foi notificada (evento 20). O impetrante informou o cumprimento da ordem liminar, com a efetiva expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio (evento 25).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 33). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade.
No caso, restou demonstrado que o impetrante concluiu mais de 75% da carga horária do ensino médio e foi aprovado em vestibular para curso superior de medicina, o que comprova sua capacidade intelectual e atende aos requisitos mínimos para progressão ao nível superior de ensino, nos termos do art. 208, inciso V, da Constituição Federal e do art. 24 da Lei nº 9.394/96 (LDB).
A negativa de emissão do certificado, fundada exclusivamente na ausência de conclusão formal do ano letivo, mostra-se desarrazoada frente à garantia constitucional de acesso à educação segundo a capacidade individual do estudante.
Tal entendimento encontra respaldo em diversos julgados, inclusive do Egrégio TJTO, os quais vêm admitindo a emissão antecipada do certificado quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela LDB e a aprovação em vestibular.
Diante do cumprimento da decisão liminar e da ausência de resistência posterior pela autoridade coatora, resta apenas confirmar a segurança concedida. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao impetrante o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, reconhecendo como legítimo o ato já realizado pela instituição de ensino.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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30/06/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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04/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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28/05/2025 08:57
Protocolizada Petição
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717101, Subguia 100776 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
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27/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5717102, Subguia 100743 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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23/05/2025 17:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:59
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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23/05/2025 16:52
Decisão - Concessão - Liminar
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23/05/2025 15:06
Protocolizada Petição
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23/05/2025 14:57
Conclusão para decisão
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23/05/2025 14:57
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717102, Subguia 5506265
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23/05/2025 14:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5717101, Subguia 5506264
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23/05/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGO ALEXANDRE JORGE - Guia 5717102 - R$ 100,00
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23/05/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGO ALEXANDRE JORGE - Guia 5717101 - R$ 141,00
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23/05/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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