TJTO - 0006256-29.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006256-29.2024.8.27.2737/TO AUTOR: SILVANETH ROSA DA SILVA RIBEIRO CRUZADVOGADO(A): DAYANE PRYSCILLA PAIVA DA SILVA SOUZA (OAB GO059348)RÉU: LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180) DESPACHO/DECISÃO DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO AOS AUTOS.
Importante ressaltar que, tendo sido o Contrato em questão firmado em 21 de dezembro de 2014, é inaplicável a Lei no 13.786, de 27/12/2018, posto que ilegal atingir contrato anteriores à sua vigência, pois vedada a retroatividade na legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, situação que não se enquadra ao caso em análise.
Portanto NÃO é caso de suspensão pelo IRDR, conforme defendido pela ré.
Nesse sentido: Ementa. 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SINAL DO NÉGOCIO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO.
INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELO VENDEDOR.
CABIMENTO.
Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano), em caso de rescisão unilateral, ocasionada por inadimplência do comprador, este, ainda que tenham culpa exclusiva na frustração do negócio, tem direito à restituição das parcelas liquidadas, admitindo-se apenas a retenção pelo vendedor de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, sendo devida a retenção do percentual razoável de 20% sobre o valor das parcelas efetivamente pagas (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). 2.
NOVA LEI DO DISTRATO.
IRRETROATIVIDADE.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ESPECIFICAÇÃO SOBRE A IRRETROATIVIDADE DESTA LEI EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA. 2.1 A nova Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência (ocorrida em 27/12/2018), pois a retroatividade, ainda que mínima, em regra, é vedada pela legislação pátria, salvo no caso das normas constitucionais originárias, já que o ordenamento jurídico pátrio não admite retroatividade de normas para modificar situações jurídicas já consolidadas, vez que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5o, XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 2.2 Em contrato firmado em 13/9/2002 aplica-se o entendimento anterior consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de ser devida a retenção pelo promissário vendedor do percentual de até 25% do valor pago, não obstante, após a vigência da Lei no 13.786, de 2018, que alterou o artigo 32-A, inciso II, da Lei no 6.766, de 1979, tal percentual tenha sido alterado para 10% do valor atualizado do contrato, em prejuízo do promissário comprador, ou seja, do consumidor, o qual corre o risco de quitar poucas parcelas e, ainda, findar devendo um valor remanescente vultoso. 2.3 As teses firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no 0009560-46.2017.827.0000, desta Corte, foram fundamentadas apenas na nova Lei no 13.786, de 2018, não havendo especificação sobre a irretroatividade desta lei, em relação aos contratos anteriores à sua vigência. 3.
PERDA DO SINAL.
DESCABIMENTO.
O valor pago a título de sinal integra o preço do imóvel, devendo, portanto, ser incluído na restituição, de modo que não se fala em retenção do referido valor pela imobiliária. 4.
IPTU.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é de responsabilidade do promitente comprador, desde a sua imissão na posse do imóvel até a data da resolução do contrato. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PAGAMENTO PRO-RATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Havendo sucumbência recíproca, partes vencedoras e vencidas no mesmo patamar, ficam os litigantes condenados ao pagamento pro-rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte beneficiária da gratuidade judiciária. (TJTO, Apelação Cível, 0026057-67.2019.8.27.0000, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2020, juntado aos autos em 17/06/2020 15:53:20).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018.
NÃO INCIDÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA.
CABIMENTO.
RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PELA EMPRESA VENDEDORA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- A 2ª Seção do STJ, firmou questão de ordem no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de estabelecer que não serão aplicados diretamente os dispositivos da Lei nº 13.786/2018, de 27 de dezembro de 2018, para a solução dos casos em julgamento. - No caso em apreço, considerando que o contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno foi celebrado entre as partes em 22 de setembro de 2011, são inaplicáveis as disposições da Lei nº 13.786/2018, sendo também incabível a incidência das teses fixadas por esta Egrégia Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 0009560-46.2017.827.0000, que tiveram como base a Lei nº 13.786/2018, devendo, pois, a sentença ser reformada para, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, julgar o presente caso à luz das disposições da Lei nº 8.069/90 (CDC). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, caso exista rescisão contratual motivada por inadimplemento do promitente comprador, admite-se a retenção pelo promitente vendedor, de parte das parcelas pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente, pelas despesas administrativas, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto.- O STJ, anteriormente ao advento da Lei nº 13.786/2018, havia também firmado o entendimento de ser razoável, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, avaliando-se os prejuízos suportados. - No caso em apreço, infere-se existir onerosidade excessiva da cláusula contratual (Cláusula 16ª), na medida em que onerou demasiadamente a parte autora no tocante à retenção de valores pela rescisão do contrato, devendo, pois, ser declarada nula, de forma a resguardar a retenção pela empresa vendedora de apenas 15% (quinze por cento) do montante liquidado pelo comprador, já incluída, aí, a multa rescisória e a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas do contrato. - Do mesmo modo, se mostra também abusiva a Cláusula 16ª do Contrato na parte que previu a restituição dos valores pagos de forma parcelada (§ 5º), uma vez que a jurisprudência do STJ, até o advento da Lei nº 13.786/2018, que, como visto, é inaplicável na hipótese, tinha entendimento consolidado no sentido de que a restituição dos valores pagos ao comprador deveria ocorrer de forma imediata e em parcela única. - Recurso a qual de dá parcialmente provimento para alterar parcialmente o contrato firmado entre as partes, especificamente a Cláusula 16ª, autorizando a retenção, pela empresa vendedora, ora requerida, de 15% (quinze por cento) dos valores efetivamente pagos pelo comprador, já incluída neste valor a multa rescisória e a compensação por todos os gastos efetuados com o empreendimento, corretagem, propaganda e despesas do contrato. (TJTO, Apelação Cível, 0024060-49.2019.8.27.0000, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 25/06/2020, juntado aos autos em 15/10/2020 14:47:51) Intimem-se as parte para manifestar acerca da produção de prova conforme evento 08, item 4.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
08/07/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 13:33
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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20/03/2025 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 20/03/2025 17:30. Refer. Evento 14
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20/03/2025 16:34
Protocolizada Petição
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20/03/2025 12:50
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/12/2024 15:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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16/12/2024 15:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 20/03/2025 17:30
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16/12/2024 14:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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11/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 16:24
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
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02/12/2024 11:12
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:24
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:23
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/11/2024 17:39
Protocolizada Petição
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11/10/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANETH ROSA DA SILVA RIBEIRO CRUZ - Guia 5579784 - R$ 830,92
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11/10/2024 15:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANETH ROSA DA SILVA RIBEIRO CRUZ - Guia 5579783 - R$ 654,95
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11/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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