TJTO - 0003069-94.2024.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003069-94.2024.8.27.2710/TO AUTOR: JOSÉ FLORISVALDO DUARTE RODRIGUESADVOGADO(A): MAURICIO DIAS DE SOUZA (OAB TO008775) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, negado administrativamente. Com fundamento no art. 357 do Estatuto Processual Civil, vez que ausente as hipóteses de extinção do processo (artigo 354, CPC), julgamento antecipado do mérito (artigo 355, CPC) e julgamento antecipado parcial de mérito (artigo 356, CPC), passo a resolver as questões processuais pendentes, se houver; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A parte requerida, em sede preliminar, sustenta que a parte autora não possui início de prova material, assim, faz-se necessário a extinção do feito sem resolução do mérito. Em uma análise pormenorizada dos autos, apura-se que a preliminar se confunde com o mérito, logo, será analisada no bojo da sentença. Com efeito, rejeito a preliminar. Os pressupostos processuais e as condições da ação se encontram presentes, não havendo que se falar, ademais, em questões prejudiciais de mérito. QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) se a parte autora se encontra na condição de trabalhadora rural; (b) se a parte autora, caso comprove ser trabalhadora rural, implementou os requisitos para o alcance da aposentadoria por idade (segurada especial). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra geral é que o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, mais precisamente ser trabalhadora rural e ter implementado os requisitos para a concessão do benefício. Cabe à demandada provar os fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito autoral. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A) PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a juntada de novos documentos destinados à prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, bem como dos que, comprovadamente, se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial/contestação (artigo 435, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil), devendo a parte contrária ser INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 437, parágrafo 1° do mesmo diploma). B) PROVA TESTEMUNHAL DEFIRO a produção de prova testemunhal a ser produzida pela parte requerente.
Cabe ao advogado de cada parte informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput do Código de Processo Civil).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, cuja inércia importará desistência de sua inquirição (artigo 455, parágrafos 1° e 3° do Código de Processo Civil). A parte pode, ainda, se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação de que trata o parágrafo 1° do artigo 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
De qualquer forma, o respectivo rol de testemunhas - limitado ao número de 10 (dez), sendo 03 (três) por questão de fato - deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito por ocasião da propositura da ação (artigo 357, parágrafos 4° e 6° do Código de Processo Civil), proporcionando à parte contrária a oportunidade de contraditá-las (artigo 457, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), SOB PENA DE PRECLUSÃO. ADVIRTAM-SE AS PARTES de que o prévio requerimento de intimação judicial das testemunhas arroladas, com base no artigo 455, parágrafo 4° do Código de Processo Civil, deverá vir comprovado de plano, devendo a ESCRIVANIA fazer imediata conclusão dos autos para exame.
Tratando-se de testemunhas arroladas por beneficiários da justiça gratuita, quando da apresentação dos respectivos róis, suas intimações deverão ser feitas pela via judicial, nos termos do artigo 98, parágrafo 1°, inciso II do Código de Processo Civil e aplicação analógica do disposto no artigo 455, parágrafo 4°, inciso IV do mesmo Codex, devendo a Escrivania diligenciar nesse sentido.
Ante o exposto, decido: (a) Rejeito a preliminar suscitada; (b) dou por saneado o processo; (c) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (d) delimitar o ônus da prova, conforme fundamentação acima; (e) determino a intimação das partes para apresentar rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, como acima esclarecido, SOB PENA DE PRECLUSÃO. (f) determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, via E-proc, para, no prazo comum de 5 dias, darem, se quiser, cumprimento ao descrito no art. 357, §1º, do CPC. Após o decurso dos prazos acima estabelecidos inclua-se o feito em pauta. Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 17:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
19/03/2025 15:12
Conclusão para decisão
-
15/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/03/2025 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
27/01/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
-
28/11/2024 15:19
Conclusão para despacho
-
28/11/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 14:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 12:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
26/09/2024 14:14
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 13:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSÉ FLORISVALDO DUARTE RODRIGUES - Guia 5547164 - R$ 112,96
-
28/08/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSÉ FLORISVALDO DUARTE RODRIGUES - Guia 5547163 - R$ 174,44
-
28/08/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024606-60.2022.8.27.2729
Jordi Torres Moreto
Cleiton Soares da Silva
Advogado: Bruno Noguti de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2022 17:15
Processo nº 0000112-98.2022.8.27.2740
Banco da Amazonia SA
Paulo Rodrigues da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2022 16:30
Processo nº 0001499-22.2023.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Ana Izabel Aguiar Fortaleza Batista
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/01/2023 16:06
Processo nº 0002512-79.2021.8.27.2721
Rita de Cassia Silva Rodrigues
Municipio de Guarai Tocantins
Advogado: Pabllo Vinicius Felix de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/09/2021 14:39
Processo nº 0045105-70.2019.8.27.2729
Estado do Tocantins
Hercules Rocha Borges Feitosa
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2020 14:47