TJTO - 0002512-79.2021.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0002512-79.2021.8.27.2721/TO (originário: processo nº 00062455820188272721/TO)RELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 134 - 03/09/2025 - Conta Atualizada -
04/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 136
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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03/09/2025 18:02
Conta Atualizada
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03/09/2025 14:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 13:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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01/09/2025 17:13
Trânsito em Julgado
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21/07/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125
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21/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 125
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002512-79.2021.8.27.2721/TO REQUERENTE: RITA DE CASSIA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA (OAB TO010205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo executado MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS em desfavor de RITA DE CASSIA SILVA RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
A impugnação apresentada no evento 94 tem por argumentos: I - A inversão automática do ônus sucumbênciais; II - Excesso da execução.
A impugnada apresentou resposta no evento 98.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade da impugnação (artigo 525 do CPC), dentre eles a tempestividade, razão pela qual a RECEBO.
II - DA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL Inicialmente, se faz necessário consignar que o acórdão da apelação cível trás a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS E CONTESTAÇÃO.
RELAÇÃO EXISTENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSCRIÇÃO DE NOME NA DÍVIDA ATIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
SÚMULA Nº 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em inovação recursal, quando as alegações apresentadas na apelação se relacionam com as teses defensivas da contestação. 2.
Quando o contribuinte se encontrar inadimplente em relação a uma parte do débito tributário cobrado, a inscrição de seu nome na dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal, por si só, não ensejam a ocorrência de danos extrapatrimoniais. 3.
Diante da preexistência de legítima inscrição em cadastro de proteção ao crédito, uma vez que parte da cobrança direcionada contra a contribuinte mostra-se devida, não se mostra cabível o arbitramento de indenização por danos morais, em consonância com a Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta forma, não há qualquer menção quanto à inversão do ônus sucumbencial, a favor do impugnante.
No mesmo sentido, não foi dado provimento no sentido de que existe, é legítimo, o débito que era imputado à impugnante, tão somente desconstituiu-se o valor a título de danos morais, em razão de existir negativação preexistente em nome da apelada.
Neste sentido, a parte impugnante, no momento recursal, deveria ter apresentado o recurso competente para suprir a suposta omissão no acordão, não cabendo a este juízo, já na fase de cumprimento de sentença, modificar questões que deveriam (ou não) estar consignados em sede recursal.
III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A respeito da alegação de excesso de execução, essa não merece prosperar.
A jurisprudência reconhece a presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, dada sua imparcialidade e fé pública, salvo prova robusta em contrário.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocanins já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES NO LIMINTE DA TABELA DE PREÇO DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A sentença, datada de 09/08/2018, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a agravada ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas pelo autor/agravante, limitando-se o reembolso, no mínimo, ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde, acrescidos de juros da citação e correção monetária a partir do desembolso; bem como, no estipêndio da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária a partir do arbitramento; e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (evento 35, autos originários). 2.
Em sede de recurso de Apelação interposto pela ré, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal reformou parcialmente a sentença, tão somente para afastar a condenação em danos morais, dividindo-se os honorários sucumbenciais em decorrência da sucumbência recíproca, mantendo-se incólume os demais termos daquela sentença. 3.
Com base no título judicial que se formou o agravante deu início ao Cumprimento de Sentença no valor de R$ 453.101,06 (evento 60, autos originários) sem considerar a tabela do plano de saúde.
Além disso, "computou os 15% dos honorários sucumbenciais e as custas integrais, não respeitando os ditames impostos".
A agravada apresentou impugnação alegando excesso de execução e apontando o valor que entende devido, qual seja, R$ 91.253,24 (evento 69, autos originários). 4.
A decisão agravada de evento 76 determinou a remessa dos autos a CONJUN para que efetuasse os cálculos utilizando a tabela de preços apresentada pela executada no evento nº 69 OUT4, incidido correção do desembolso e juros da citação, bem como honorários sucumbenciais de 7,5% sobre o valor da condenação e despesas processuais rateadas. 5.
Dito isso, diferentemente do que faz crer o agravante, é possível observar que a decisão objurgada respeitou os parâmetros fixados no título executivo judicial, pois a sentença expressamente determinou o pagamento das despesas devidamente comprovadas pelo autor/agravante, limitadas ao valor da tabela de referência de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano de saúde. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004024-97.2020.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 05/08/2020, DJe 24/08/2020 09:53:55)(g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de imparcialidade. 2. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade.
Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição. 3.
Todavia, não há qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que possa desconstituir o cálculo judicial apresentado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010634-13.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 31/10/2022 16:54:13) (g.n.).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame: 1.
Trata-se de um agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins que homologou cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A parte agravante alega, em síntese, que houve equivoco na apuração do quantum devido a título de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão: 2.
Saber se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, apresentam erro material ou inconsistência aritmética que justifiquem sua desconstituição.
III.
Razões de decidir: 3.
A jurisprudência reconhece a presunção de legitimidade dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por sua imparcialidade e fé pública, salvo prova robusta em contrário. 4.
Inexistência de elementos probatórios que demonstrem erro material ou excesso de execução nos valores apurados.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016890-98.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025) Desta forma, os cálculos apresentados pela contadoria estão de acordo com a sentença prolatada nos autos. DISPOSTIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 94.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada com concordância da parte exequente (evento 103), e em consequência determino a expedição do competente RPV/precatório para pagamento dos valores apresentados, observando-se as orientações contidas na Portaria nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
Autorizo, desde já, caso haja pedido, que o valor referente aos honorários contratuais sejam destacados dentro do RPV/precatório do valor principal, com a ressalva de que deverá conter o contrato de honorários juntado aos autos.
Fica intimada a parte exequente para indicar quem será o beneficiário dos honorários sucumbenciais, em caso de advogados diversos atuantes no processo.
INTIME-SE as partes da presente decisão, no prazo legal.
Com a manifestação das partes ou após o decurso do prazo, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos aqui homologados.
Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestar concordância, no prazo de 3 (três) dias.
Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, REMETAM-SE os autos ao Bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX).
Após, com o pagamento, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial para levantamento dos valores devidos.
Ressaltando que a expedição dos alvarás deverá obedecer o contido no artigo 2º da Portaria nº 2045/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE - 24/08/2023.
Por fim, realizado o pagamento do débito, volvam-me os autos conclusos para extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:31
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
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05/03/2025 16:51
Conclusão para despacho
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06/02/2025 02:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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19/12/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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18/12/2024 16:56
Protocolizada Petição
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28/11/2024 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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12/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 14:09
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/09/2024 16:12
Conclusão para despacho
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13/09/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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27/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 23:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/08/2024 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105 e 106
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15/08/2024 12:52
Protocolizada Petição
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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19/07/2024 17:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/06/2024 11:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/06/2024 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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05/06/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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06/03/2024 15:10
Conclusão para despacho
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28/02/2024 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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26/01/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:22
Protocolizada Petição
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26/01/2024 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/01/2024 10:21
Protocolizada Petição
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18/01/2024 17:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/12/2023 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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04/12/2023 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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24/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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23/11/2023 18:50
Despacho - Mero expediente
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23/11/2023 12:32
Conclusão para despacho
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09/11/2023 16:02
Protocolizada Petição
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09/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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01/11/2023 11:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/10/2023 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/10/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:11
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOGUA1ECIV Número: 00025127920218272721
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25/05/2023 10:50
Protocolizada Petição
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23/02/2023 17:32
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUA1ECIV -> TJTO
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07/02/2023 22:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/12/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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25/11/2022 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/11/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/09/2022 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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09/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
31/08/2022 07:49
Protocolizada Petição
-
30/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 17:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
08/06/2022 16:23
Conclusão para decisão
-
30/05/2022 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/04/2022 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
11/04/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 15:27
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
21/03/2022 12:42
Conclusão para decisão
-
08/03/2022 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/02/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 18:44
Protocolizada Petição
-
23/11/2021 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEMAN -> TOGUA1ECIV
-
23/11/2021 18:04
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUA1ECIV -> TOGUACEMAN
-
23/11/2021 13:10
Expedido Mandado
-
13/11/2021 18:48
Protocolizada Petição
-
22/10/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
28/09/2021 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/09/2021 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 15:56
Decisão - Concessão - Antecipação de Tutela com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
-
15/09/2021 14:40
Conclusão para despacho
-
15/09/2021 14:40
Processo Corretamente Autuado
-
15/09/2021 14:39
Redistribuído por sorteio - (TOGUA1ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
-
15/09/2021 14:39
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
15/09/2021 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
14/09/2021 23:41
Distribuído por dependência - Número: 00062455820188272721/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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