TJTO - 0048242-55.2022.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:19
Protocolizada Petição
-
16/07/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
08/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0048242-55.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: NILMARA CRISTINA SILVA HAGESTEDTADVOGADO(A): KATIUSCIA DA SILVA ABREU (OAB TO009788) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 3. A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 5. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Serasajud, entre outros). 6.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 7. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 8. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 9. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
06/07/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
-
23/06/2025 13:55
Conclusão para despacho
-
22/06/2025 13:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
27/05/2025 15:37
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
-
27/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
26/05/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
23/04/2025 13:47
Trânsito em Julgado
-
23/04/2025 13:44
Julgamento Reformado
-
23/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:44
Lavrada Certidão
-
15/04/2025 13:26
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00482425520228272729/TJTO
-
17/02/2025 13:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
-
11/02/2025 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/02/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/12/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/12/2024 12:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/12/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/12/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5622520, Subguia 66410 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 81,01
-
06/12/2024 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5622520, Subguia 5461923
-
06/12/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NABLA EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA - Guia 5622520 - R$ 81,01
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
07/11/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/11/2024 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
07/11/2024 12:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/11/2024 17:29
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
-
11/10/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL4CIV -> NACOM
-
09/10/2024 15:30
Conclusão para julgamento
-
01/10/2024 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/09/2024 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/09/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
28/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
-
12/04/2024 10:56
Conclusão para despacho
-
03/03/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/01/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/12/2023 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
13/12/2023 11:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
11/10/2023 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2023 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/09/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 13:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2023 17:07
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
16/05/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
-
14/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
04/05/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
28/04/2023 10:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/04/2023 14:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
17/04/2023 14:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
13/04/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:51
Despacho - Mero expediente
-
15/12/2022 13:15
Conclusão para despacho
-
15/12/2022 13:15
Processo Corretamente Autuado
-
15/12/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001119-52.2022.8.27.2732
Frederico da Silva Carneiro
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Mayara Bendo Lechuga Goulart
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2022 11:45
Processo nº 0001777-07.2025.8.27.2721
Vanessa Guiraldelli Loss Moreira
Colegio Comercial Impacto LTDA
Advogado: Vitor Bastos Peres
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:33
Processo nº 0003293-32.2024.8.27.2710
Jose Antonio Alves dos Santos
Municipio de Praia Norte - To
Advogado: Rodrigo Pinto Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2024 13:53
Processo nº 0001778-89.2025.8.27.2721
Davi Mourao Ferreira
Estado do Tocantins
Advogado: Catia Pessoa de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:59
Processo nº 0048242-55.2022.8.27.2729
Nabla Empreendimentos Educacionais LTDA
Os Mesmos
Advogado: Luis Augusto Vieira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 13:53