TJTO - 0000144-77.2024.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
14/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000144-77.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000144-77.2024.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: EXPRESSO SATÉLITE NORTE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO INÁCIO MORAIS (OAB GO026951) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FURTO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO SOB GUARDA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REVELIA.
PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu parcialmente o pedido de indenização por danos materiais, ao condenar o apelado apenas no valor referente ao combustível furtado (R$ 3.593,88), excluindo o pedido de indenização referente à caixa de ferramentas avaliada em R$ 3.627,80 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), subtraída do interior do veículo enquanto este estava sob responsabilidade da parte ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Examina-se se a prova documental constante nos autos, em especial o boletim de ocorrência registrado pelo próprio recorrido, é suficiente para comprovar o furto da caixa de ferramentas, de modo a justificar a reforma parcial da sentença e o reconhecimento da integralidade do pedido indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Ainda que decretada a revelia, esta não implica presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a análise das provas disponíveis.
No caso, a existência de boletim de ocorrência assinado pelo recorrido, detalhando os objetos furtados e seus valores, constitui elemento suficiente à comprovação do prejuízo.4.
Ficou demonstrado que o veículo da autora foi entregue à oficina do recorrido para realização de reparos, circunstância que impõe o dever de guarda e vigilância, caracterizando vínculo de confiança rompido pela ocorrência do furto.5.
Restando comprovados o dano, a omissão do recorrido e o nexo causal, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil subjetiva.6.
A sentença desconsiderou prova documental válida e deixou de aplicar corretamente os efeitos da revelia diante do conjunto probatório, razão pela qual merece reforma parcial para inclusão da indenização devida pela subtração da caixa de ferramentas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil do depositário se configura quando, durante a guarda de bem alheio, ocorre sua subtração por fato que revela falha na vigilância. 2.
A revelia não afasta o dever judicial de examinar a prova documental existente, a qual, se suficiente, pode fundamentar o acolhimento do pedido indenizatório. 3.
Comprovada a omissão, o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos materiais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 344; Código Civil, arts. 927 e 932.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), Apelação Cível, 50026866620188210072, Rel.
Isabel Dias Almeida, julgado em 13/03/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível, 0025302-68.2022.8.27.2706, Rel.
João Rodrigues Filho, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 10:09:31. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado ao pagamento da quantia de R$ 3.627,80 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), referente à caixa de ferramentas furtada, mantendo-se os demais termos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 10:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
07/07/2025 10:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
01/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
-
24/06/2025 17:13
Juntada - Documento - Informações
-
17/06/2025 17:54
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
12/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2025 18:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
29/05/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/05/2025 10:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
19/05/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
13/05/2025 13:23
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
05/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
05/05/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 00:00 a 28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 536
-
14/04/2025 09:13
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
14/04/2025 09:13
Juntada - Documento - Relatório
-
10/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026565-66.2022.8.27.2729
Edson Jose Ferraz
Condominio Comercial Edificio Office Cen...
Advogado: Sandoval Araujo Fontoura Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/10/2022 09:57
Processo nº 0026565-66.2022.8.27.2729
Edson Jose Ferraz
Os Mesmos
Advogado: Edson Jose Ferraz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 14:26
Processo nº 0027689-89.2019.8.27.2729
Deusamar do Nascimento Reis
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 15:09
Processo nº 0002751-41.2025.8.27.2722
Smile Clinica Odontologica LTDA
Valdir Rodrigues dos Santos
Advogado: Ramaielle Romao Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 14:43
Processo nº 0000144-77.2024.8.27.2726
Expresso Satelite Norte LTDA
Maycon Ferreira da Silva
Advogado: Alessandro Inacio Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/01/2024 18:07