TJTO - 0026565-66.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026565-66.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026565-66.2022.8.27.2729/TO APELANTE: EDSON JOSÉ FERRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694)APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO COMERCIAL OFFICE CENTER (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL OFFICE CENTER, contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS VALORES FIXADOS OU DO RATEIO DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por condômino, que reconheceu apenas o excesso de execução quanto aos juros de mora superiores ao previsto na convenção condominial.
O embargante recorreu pleiteando: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (iii) o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2018; e (iv) a declaração de excesso de execução quanto a honorários advocatícios, despesas cartorárias e encargos moratórios.
Já o condomínio embargado interpôs apelação limitada à irresignação com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico, requerendo sua redução por desproporcionalidade, ante o acolhimento parcial dos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) verificar se a petição inicial da execução é inepta por ausência de documentos essenciais à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada, pelo exequente, de atas de assembleia e outros documentos indispensáveis à análise da legalidade dos valores cobrados; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação às parcelas vencidas antes de 27/05/2018; (iv) avaliar se houve excesso de execução, notadamente quanto à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais superiores ao deliberado em assembleia, despesas cartorárias não comprovadas e juros moratórios aplicados de forma cumulativa à taxa SELIC; (v) verificar se os honorários advocatícios foram fixados em patamar desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em crédito condominial exige, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que as contribuições ordinárias ou extraordinárias estejam previstas na convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4. Constatou-se que, no período de junho/2015 a junho/2016, as taxas condominiais foram cobradas por valor fixo, sem que o exequente apresentasse a ata da assembleia que fixou tais valores, o que comprometeu a verificação da origem do débito e sua exatidão. 5. Para os períodos posteriores, em que se retomou a modalidade de cobrança por rateio, também não houve a juntada das planilhas ou relatórios de despesas que justificassem os valores cobrados, impedindo a aferição da proporcionalidade e da legitimidade do rateio condominial. 6. Ainda que a convenção condominial preveja a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, a única ata apresentada que fixava percentual referente aos honorários extrajudiciais estabeleceu o limite de 10%, enquanto os cálculos do exequente aplicaram 20%, evidenciando excesso de execução. 7. A execução foi proposta sem a juntada tempestiva de documentos indispensáveis à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tais como atas de assembleia que fixassem os valores das cotas condominiais cobradas por valor fixo e planilhas que detalhassem as despesas que fundamentariam o rateio.
A apresentação posterior de boletos com discriminação de despesas, após o ajuizamento dos embargos à execução, não supre essa deficiência, sendo incabível como emenda à inicial em momento processual já precluso.
Tal omissão compromete a validade do título executivo e caracteriza a inépcia da petição inicial da execução. 8. A ausência dos documentos indispensáveis compromete a formação de título certo, líquido e exigível, inviabilizando a execução de título extrajudicial, razão pela qual se reconhece a inépcia da petição inicial da execução, com consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 9. Diante do reconhecimento da ausência de título executivo válido, resta prejudicado o exame da apelação interposta pelo Condomínio, que se limitava à impugnação dos honorários de sucumbência fixados em 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do condômino/embargante provida para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução e extinguir a Execução de Título Extrajudicial n.º 0004082-13.2020.8.27.2729 por ausência de título líquido, certo e exigível.
Apelação do condomínio/embargado prejudicada.
Tese de julgamento: 1. A execução de contribuições condominiais somente é admitida quando o crédito estiver devidamente comprovado por documentos que demonstrem a previsão na convenção ou deliberação em assembleia, sendo imprescindível a juntada de atas e planilhas que deem certeza, liquidez e exigibilidade ao título. 2. A cobrança de taxa condominial por valor fixo exige ata da assembleia que a tenha fixado expressamente, não sendo suficiente a simples apresentação de boletos ou planilhas desprovidas de respaldo documental. 3. A cobrança de honorários advocatícios em percentual superior ao autorizado em assembleia configura excesso de execução e compromete a validade do título executivo extrajudicial. 4. A ausência de documentos comprobatórios da base de cálculo dos valores cobrados a título de taxa condominial, fundo de reserva, honorários e encargos torna inepta a petição inicial da execução, por não atender aos requisitos dos arts. 319 e 784 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, X; Código Civil, art. 1.336.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.048.856/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/05/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 50245435820238130027, Rel.
Des.
Antônio Bispo, j. 18/07/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 50196088120218130079, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 20/03/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível 0031993-68.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/05/2020.
Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violados os artigos 784, X; 321 e 801 do Código de Processo Civil.
Sustentou que a decisão recorrida violou o art. 784, X, do CPC, porquanto a documentação apresentada — convenção condominial, atas assembleares, certidão de matrícula, contrato de compra e venda, planilha de cálculos e boletos — seria suficiente para caracterizar título executivo extrajudicial.
Alegou que o título reunia os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente por decorrer de obrigação prevista na convenção e aprovada em assembleia.
Defendeu que o acórdão contrariou entendimento consolidado no sentido de que as contribuições condominiais fixadas por rateio são plenamente exequíveis, bastando cálculo aritmético.
Acrescentou que a exigência de documentos adicionais afrontaria a norma processual vigente e que, caso se entendesse pela necessidade de complementação da inicial, deveria ter sido oportunizada a sua emenda, nos termos dos arts. 321 e 801 do CPC.
Invocou precedentes para reforçar a tese de que a ausência de menção nominal aos valores nas atas não compromete a liquidez, desde que a fórmula de cálculo conste na convenção.
Ao final, pugnou pela admissibilidade e provimento do recurso, com o reconhecimento da validade do título executivo e o regular prosseguimento da execução.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido, EDSON JOSÉ FERRAZ, suscitou, preliminarmente, a ausência de preparo, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça fora indeferido no juízo de origem, sem posterior comprovação do recolhimento das custas recursais.
Sustentou também a ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados no recurso, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
No mérito, argumentou que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 784, X, do CPC, ao concluir que a ausência de atas fixando os valores cobrados e de planilhas demonstrativas das despesas comprometeu a certeza e a liquidez do crédito, inviabilizando a execução.
Enfatizou que os documentos juntados tardiamente não sanaram as deficiências da petição inicial, já preclusa.
Ressaltou ainda que houve excesso de execução quanto aos honorários advocatícios, superiores ao percentual aprovado em assembleia.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, o seu desprovimento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, da análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COMERCIAL OFFICE CENTER, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impõe a sua inadmissão, por manifesta ausência dos requisitos constitucionais e legais de admissibilidade, conforme exposto a seguir, sem adentrar no exame do mérito recursal.
Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao extinguir a execução de título extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito condominial, fundamentou-se de forma clara e autônoma na ausência de documentos indispensáveis à configuração do título executivo, em especial atas de assembleias que fixassem os valores cobrados, bem como planilhas detalhadas das despesas que subsidiassem o rateio proporcional.
A decisão ressaltou, ainda, a preclusão consumativa quanto à apresentação de tais documentos, o que obstou a possibilidade de emenda à inicial após a estabilização da lide, reconhecendo, por conseguinte, a inépcia da petição inicial da execução, com base no art. 485, I, do CPC.
Sob o enfoque do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, a pretensão recursal revela-se inadmissível, pois não se verifica violação direta e literal de dispositivo de lei federal.
O recorrente sustenta ofensa ao art. 784, X, do CPC, no entanto, o acórdão recorrido aplicou corretamente o referido dispositivo ao reconhecer que, embora a convenção condominial previsse a cobrança de cotas, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar, de maneira documental e tempestiva, os critérios de composição do débito, o que comprometeu a liquidez e certeza do crédito.
O inconformismo do recorrente, portanto, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ademais, no que se refere à alegada violação dos arts. 321 e 801 do CPC, no sentido de que deveria ter sido oportunizada a emenda à petição inicial, a matéria foi enfrentada pelo acórdão recorrido sob a ótica da preclusão consumativa, pois os documentos considerados essenciais à configuração do título executivo somente foram apresentados após a oposição dos embargos à execução.
Concluir de forma diversa implicaria, novamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente quanto à análise da tempestividade e suficiência dos documentos, o que igualmente é vedado na via especial.
No tocante ao permissivo do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, também não se verifica o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade.
A demonstração da divergência jurisprudencial deve observar o disposto no art. 1.029, §1º, do CPC, exigindo-se a transcrição de julgados com circunstâncias fáticas idênticas e a realização de cotejo analítico preciso entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
No presente caso, embora o recorrente tenha colacionado decisões de outros tribunais estaduais, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição de ementas sem demonstrar similitude fática entre os casos confrontados e o presente feito.
Ademais, os julgados paradigmas não guardam identidade com o acórdão recorrido, pois referem-se a hipóteses em que os documentos comprobatórios – atas, convenções, planilhas – foram tempestivamente apresentados, o que não se verifica na presente controvérsia.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade, tanto sob o permissivo constitucional do art. 105, III, “a”, quanto do art. 105, III, “c”, da Constituição Federal.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 10:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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27/08/2025 19:10
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/08/2025 12:46
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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27/08/2025 10:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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22/08/2025 19:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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22/08/2025 18:31
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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21/08/2025 18:47
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/08/2025 18:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/08/2025 15:10
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/08/2025 15:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026565-66.2022.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00265656620228272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: EDSON JOSÉ FERRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
29/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/07/2025 14:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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28/07/2025 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 08:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0026565-66.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: EDSON JOSÉ FERRAZ (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON JOSÉ FERRAZ (OAB TO006694)APELANTE: CONDOMÍNIO EDIFICIO COMERCIAL OFFICE CENTER (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO ABREU FRANCA (OAB TO012468)ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS VALORES FIXADOS OU DO RATEIO DAS DESPESAS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO.
RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos por condômino, que reconheceu apenas o excesso de execução quanto aos juros de mora superiores ao previsto na convenção condominial.
O embargante recorreu pleiteando: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) a extinção da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; (iii) o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 27/05/2018; e (iv) a declaração de excesso de execução quanto a honorários advocatícios, despesas cartorárias e encargos moratórios.
Já o condomínio embargado interpôs apelação limitada à irresignação com a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico, requerendo sua redução por desproporcionalidade, ante o acolhimento parcial dos embargos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) verificar se a petição inicial da execução é inepta por ausência de documentos essenciais à demonstração da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; (ii) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada, pelo exequente, de atas de assembleia e outros documentos indispensáveis à análise da legalidade dos valores cobrados; (iii) examinar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em relação às parcelas vencidas antes de 27/05/2018; (iv) avaliar se houve excesso de execução, notadamente quanto à cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais superiores ao deliberado em assembleia, despesas cartorárias não comprovadas e juros moratórios aplicados de forma cumulativa à taxa SELIC; (v) verificar se os honorários advocatícios foram fixados em patamar desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em crédito condominial exige, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que as contribuições ordinárias ou extraordinárias estejam previstas na convenção de condomínio ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 4. Constatou-se que, no período de junho/2015 a junho/2016, as taxas condominiais foram cobradas por valor fixo, sem que o exequente apresentasse a ata da assembleia que fixou tais valores, o que comprometeu a verificação da origem do débito e sua exatidão. 5. Para os períodos posteriores, em que se retomou a modalidade de cobrança por rateio, também não houve a juntada das planilhas ou relatórios de despesas que justificassem os valores cobrados, impedindo a aferição da proporcionalidade e da legitimidade do rateio condominial. 6. Ainda que a convenção condominial preveja a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios, a única ata apresentada que fixava percentual referente aos honorários extrajudiciais estabeleceu o limite de 10%, enquanto os cálculos do exequente aplicaram 20%, evidenciando excesso de execução. 7. A execução foi proposta sem a juntada tempestiva de documentos indispensáveis à comprovação da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, tais como atas de assembleia que fixassem os valores das cotas condominiais cobradas por valor fixo e planilhas que detalhassem as despesas que fundamentariam o rateio.
A apresentação posterior de boletos com discriminação de despesas, após o ajuizamento dos embargos à execução, não supre essa deficiência, sendo incabível como emenda à inicial em momento processual já precluso.
Tal omissão compromete a validade do título executivo e caracteriza a inépcia da petição inicial da execução. 8. A ausência dos documentos indispensáveis compromete a formação de título certo, líquido e exigível, inviabilizando a execução de título extrajudicial, razão pela qual se reconhece a inépcia da petição inicial da execução, com consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 9. Diante do reconhecimento da ausência de título executivo válido, resta prejudicado o exame da apelação interposta pelo Condomínio, que se limitava à impugnação dos honorários de sucumbência fixados em 20%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do condômino/embargante provida para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução e extinguir a Execução de Título Extrajudicial n.º 0004082-13.2020.8.27.2729 por ausência de título líquido, certo e exigível.
Apelação do condomínio/embargado prejudicada.
Tese de julgamento: 1. A execução de contribuições condominiais somente é admitida quando o crédito estiver devidamente comprovado por documentos que demonstrem a previsão na convenção ou deliberação em assembleia, sendo imprescindível a juntada de atas e planilhas que deem certeza, liquidez e exigibilidade ao título. 2. A cobrança de taxa condominial por valor fixo exige ata da assembleia que a tenha fixado expressamente, não sendo suficiente a simples apresentação de boletos ou planilhas desprovidas de respaldo documental. 3. A cobrança de honorários advocatícios em percentual superior ao autorizado em assembleia configura excesso de execução e compromete a validade do título executivo extrajudicial. 4. A ausência de documentos comprobatórios da base de cálculo dos valores cobrados a título de taxa condominial, fundo de reserva, honorários e encargos torna inepta a petição inicial da execução, por não atender aos requisitos dos arts. 319 e 784 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 784, X; Código Civil, art. 1.336.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.048.856/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/05/2023; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 50245435820238130027, Rel.
Des.
Antônio Bispo, j. 18/07/2024; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível 50196088120218130079, Rel.
Des.
Amauri Pinto Ferreira, j. 20/03/2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível 0031993-68.2018.8.27.2729, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 27/05/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Edson José Ferraz para reformar a sentença e julgar procedentes os Embargos à Execução para reconhecer a inépcia da inicial da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004082-13.2020.8.27.2729 por ausência de título líquido, certo e exigível, que deverá ser extinta, sem julgamento de mérito, ficando prejudicada a Apelação interposta pelo Condomínio Edifício Comercial Office Center e devendo o embargado arcar integralmente com o ônus da sucumbência fixado na sentença.
Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC por não incidir na hipótese de recurso provido, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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03/07/2025 16:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 12:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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27/06/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2025 09:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 16:30
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 158
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21/05/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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21/05/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 18:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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13/12/2024 17:46
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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19/11/2024 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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