TJTO - 0042310-52.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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19/08/2025 17:56
Trânsito em Julgado
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05/08/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0042310-52.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0042310-52.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: CLARO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
VENDA CASADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência.
A autora, usuária de linha telefônica da empresa ré, alegou que esta realizava cobranças indevidas de serviços digitais não contratados – denominados “Claro Banca” e “Skeelo Padrão”.
Requereu a cessação das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A Sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que os serviços estavam incluídos no plano contratado e não houve cobrança adicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por parte da operadora de serviços telefônicos, especialmente quanto aos serviços digitais alegadamente não contratados; (ii) verificar se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de suposta prática abusiva e falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve comprovação inequívoca de que os serviços questionados foram cobrados à parte ou sem consentimento. 4.
As faturas apresentadas indicam que os serviços digitais mencionados integram o plano “Oferta Conjunta Claro MIX”, sem acréscimo no valor total.
Não se evidenciou cobrança adicional ou contratação autônoma desses serviços, afastando a alegação de venda casada. 5.
A simples inclusão dos serviços na descrição da fatura, sem custo adicional, configura cumprimento do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), não se verificando infração normativa por parte da operadora. 6.
Inexistindo prova de prejuízo concreto, a alegação de dano moral não prospera.
Eventuais desconfortos oriundos de divergências contratuais não configuram, por si sós, violação à dignidade ou aos direitos da personalidade, sendo insuficientes para ensejar reparação civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A simples alegação de cobrança indevida de serviços digitais em plano de telefonia móvel, desacompanhada de prova inequívoca de acréscimo no valor contratado ou de contratação autônoma, não é suficiente para caracterizar venda casada ou prática abusiva. 2.
A descrição dos serviços digitais na fatura, sem custo adicional, cumpre o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a tese de omissão ou má-fé do fornecedor. 3.
O dissabor oriundo de controvérsias contratuais, ausente prova de prejuízo concreto ou de violação grave à dignidade da pessoa humana, não justifica a condenação por danos morais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11.
CDC, arts. 6º, III, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não há precedentes expressamente citados no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à presente Apelação, a fim de manter inalterada a Sentença que julgou os pedidos improcedentes.
Em razão do não provimento do apelo, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tal verba fica suspensa pelo prazo legal em razão da gratuidade da justiça deferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 84
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29/05/2025 18:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:57
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 12:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB11)
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15/05/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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15/05/2025 08:59
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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12/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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