TJTO - 0016081-11.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39, 40
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016081-11.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008520-53.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: VITERRA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288)ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO (OAB SP320395)ADVOGADO(A): JOAO PAULO PALISSARI (OAB SP452455)AGRAVANTE: VITERRA AGRICULTURE BRASIL S.A.ADVOGADO(A): BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447)ADVOGADO(A): AMAURI CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288)ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINE NOGUEIRA SIMONATO (OAB SP320395)AGRAVADO: PAULO AUGUSTO LUIZIADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)AGRAVADO: GUSTAVO ZINGONI LUIZIADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU COMPETÊNCIA DE OUTRO JUÍZO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de Embargos à Execução até o trânsito em julgado de outro Agravo de Instrumento que havia reconhecido a competência do juízo da Comarca de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda, em razão de cláusula de eleição de foro.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a suspensão do processo de Embargos à Execução até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento que decidiu sobre a competência para o processamento e julgamento da demanda, ou se deve-se determinar a remessa imediata dos autos ao juízo reconhecido como competente.
III.
Razões de decidir 3. O artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, tratando-se de consequência imediata do reconhecimento da incompetência, sem previsão legal para a suspensão do processo nessa hipótese. 4. O Recurso Especial, por determinação do artigo 995 do Código de Processo Civil, não é dotado de efeito suspensivo automático, de modo que, uma vez proferido o julgamento colegiado pelo tribunal de segundo grau, o acórdão passa a ter eficácia imediata. 5. Suspender o processo até o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a competência do juízo da Comarca de São Paulo/SP configuraria a concessão indireta de efeito suspensivo ao Recurso Especial, o que não se coaduna com o sistema processual vigente, sendo necessário, para obtenção de tal efeito, formular pedido próprio perante o tribunal competente, conforme prevê o artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que acolhe exceção de incompetência e determina a remessa dos autos ao juízo competente produz efeitos imediatos, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo previsão legal para suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão. 2.
A interposição de Recurso Especial contra acórdão que reconhece a competência de determinado juízo não suspende automaticamente os efeitos dessa decisão, por força do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo se deferido efeito suspensivo pelo tribunal competente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º, 995 e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível: 5011946-62.2023.8.13.0672, Rel.
Des.
Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 29/02/2024, p. 01/03/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a imediata remessa dos autos ao juízo da Comarca de São Paulo/SP, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011777-03.2023.8.27.2700, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 76
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB11)
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09/05/2025 13:16
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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09/05/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/05/2025 10:51
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/05/2025 15:33
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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08/05/2025 15:33
Retirado de pauta
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25/04/2025 16:54
Juntada - Documento - Certidão
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24/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/04/2025 12:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 105
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15/04/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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15/04/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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27/01/2025 15:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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27/01/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 09:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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25/11/2024 09:02
Despacho - Mero Expediente
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04/10/2024 15:19
Despacho - Mero Expediente
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01/10/2024 11:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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01/10/2024 11:01
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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01/10/2024 11:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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19/09/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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19/09/2024 18:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GAVILON DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5380872 - R$ 48,00
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19/09/2024 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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