TJTO - 0001901-71.2022.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001901-71.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001901-71.2022.8.27.2728/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OPOSIÇÃO.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada em ação declaratória cumulada com ação de oposição, que, apreciadas conjuntamente, culminaram na improcedência do pedido de regularização fundiária urbana formulado pela autora em relação aos lotes 1 e 2 da quadra 25, no Município de São Félix do Tocantins, e, em contrapartida, no reconhecimento judicial do direito de aquisição desses mesmos lotes pela oponente, com fundamento na edificação realizada de boa-fé.
A recorrente alegou nulidade da sentença, cerceamento de defesa, legitimidade para requerer a regularização, ausência de requisitos legais para oposição e indevida concessão da gratuidade de justiça à parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de sua prolação antes do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação conexa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela rejeição do incidente de falsidade documental; (iii) determinar se a apelante possui legitimidade para requerer a regularização fundiária dos lotes em litígio; (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação de oposição; e (v) examinar a regularidade da concessão da gratuidade de justiça à parte oponente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade da sentença não procede, pois o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de falsidade documental foi julgado e desprovido, inexistindo ordem de suspensão do processo principal, o que afasta qualquer ilegalidade na sequência processual adotada. 4.
Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a parte não requereu prova pericial no momento oportuno e não demonstrou prejuízo processual relevante.
Ademais, o documento impugnado não se mostrou essencial à resolução do mérito, sendo elemento apenas acessório à controvérsia central. 5.
Embora a apelante ostente certidão de regularização fundiária emitida pelo Município após o ajuizamento da ação de oposição, a posse qualificada pela boa-fé, com edificação significativa sobre os lotes e erro escusável na identificação do imóvel, confere à oponente direito de aquisição conforme o artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, prevalecendo a situação fática consolidada sobre o título administrativo formal. 6.
A oposição foi corretamente admitida, pois demonstrada a existência de controvérsia direta entre o bem objeto da ação principal e a pretensão da oponente, que, embora tenha adquirido outros lotes, construiu por erro nos imóveis discutidos, caracterizando a situação prevista no artigo 682, do Código de Processo Civil. 7.
A concessão da gratuidade da justiça à oponente está em conformidade com os artigos 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil, sendo suficiente, na ausência de prova em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência e os documentos constantes dos autos que demonstram sua atual condição econômica. 8.
A sentença mostrou-se justa e juridicamente adequada, ao compatibilizar os princípios da função social da propriedade, da boa-fé objetiva e da proporcionalidade, reconhecendo à parte que edificou de boa-fé, com investimento significativo, o direito de aquisição mediante indenização, solução que evita desproporcionalidade e insegurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de julgamento definitivo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, sem determinação de suspensão do feito, não torna nula a sentença posteriormente prolatada no processo principal. 2.
A rejeição do incidente de falsidade documental, não precedida de requerimento tempestivo de prova técnica nem acompanhada de demonstração de prejuízo, não configura cerceamento de defesa. 3.
A edificação realizada de boa-fé, em imóvel diverso do adquirido por erro justificado, com valores superiores ao do terreno, autoriza, com base no artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, o reconhecimento judicial do direito de aquisição da propriedade pelo construtor, independentemente da existência de título administrativo em nome de outrem. 4.
A ação de oposição é cabível quando há identidade entre o bem objeto de litígio principal e aquele sobre o qual incide a pretensão do oponente, ainda que este tenha incorrido em erro quanto à localização do imóvel. 5.
A gratuidade da justiça pode ser concedida a pessoa que demonstre insuficiência de recursos atuais, independentemente de eventuais investimentos passados, sendo válida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5.º, incisos XXIII, LXXIV; Código Civil, art. 1.255, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 98, 682 e 1.011, inciso I.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por CLAUDINA DE FÁTIMA DO COUTO LIMA, mantendo-se a Sentença recorrida que rejeitou os pedidos vertidos na Ação Declaratória de Regularização de Lotes Urbanos.
Fica a verba honorária majorada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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23/06/2025 16:26
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2025 17:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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