TJTO - 0009072-92.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 10:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009072-92.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MILENA MOREIRA SANTOS BRITOADVOGADO(A): FERNANDA SOBREIRA DA SILVA (OAB TO013721) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação Procedimento Comum com Pedido de Tutela de Evidência proposta por MILENA MOREIRA SANTOS BRITO em face do ESTADO DO TOCANTINS devidamente qualificados na inicial. Cinge o pedido de tutela de urgência no pagamento de pensão mensal a parte autora. É o sucinto relatório.
Decido. No caso dos autos verifico a impossibilidade do deferimento da tutela de evidência contra a Fazenda Pública que só é possível, desde que a pretensão autoral não verse sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão de pagamento de vencimentos. Hipótese que se amolda ao caso da postulante, que pretende a implementação, imediata, de pensão mensal por incapacidade laboral. Observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito autoral, vez que não serão deferidas liminares em face das Fazendas Públicas que impliquem liberação de recurso e/ou inclusão em folha de pagamento (art. 2º-B da Lei Federal nº. 9.494/97), que esgotem no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº. 8.437/92), e que redundem em pagamento de qualquer natureza.
A decisão aqui proferida tem amparo jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
FUNÇÃO COMISSIONADA DE MOTORISTA.
LEI ESTADUAL Nº 1.438/2004.
RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE VALORES DESCONTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º-B, DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - In casu, o agravante, policial militar estadual, pugna pelo restabelecimento do pagamento da indenização referente ao desempenho da função comissionada de motorista, nos termo da Lei estadual nº 1.438/2004, visto que o ente agravado a partir do mês de março de 2015 não realizou mais o pagamento de tal indenização. 2- No que se refere ao restabelecimento da gratificação pelo exercício da função, infere-se dos contracheques constantes no evento 1 CHEQ5 dos autos originários que nos meses anteriores a março de 2015, consta a função de Motorista/Motociclista/Piloto de Embarcação, o que denota que o agravante exercia função comissionada, a qual justificava o percebimento dos valores adicionais, contudo a partir do mês de março de 2015, quando mais ocorreu o pagamento da referida indenização no contracheque também não consta mais a ocupação de motorista, função comissionada. 3- Assim por ser a função comissionada de livre nomeação e exoneração, podendo ser retirada a qualquer momento pela Administração Pública, utilizando-se de sua discricionariedade, inexiste a possibilidade no caso de se determinar judicialmente o restabelecimento da referida função, sob pena de interferência indevida na independência dos poderes. 4- Com relação a devolução dos valores já descontados de seu contracheque, há que se ressaltar que a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, que importe pagamento a servidor, é vedada por lei.
In casu, tenho que aplicável o artigo 2º-B, da Lei Federal nº 9.494/97. 5 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Decisão unânime. (AI 0010272-07.2015.827.0000, Rel.
Desa.
JACQUELINE ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2016).
Grifei Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REGRA DISPOSTA NO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 9.494/97. 1.
A pretensão do agravante, substituindo os seus associados, de obter o pagamento das gratificações de responsabilidade técnica em antecipação de tutela não é possível porquanto há vedação expressa de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que antecipe no todo ou em parte o objeto da lide, nos termos do artigo 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97. 2.
O provimento reclamado significaria o imediato pagamento de vencimentos em folha, o que não é possível sem o trânsito em julgado da sentença definitiva. 3. É pacífico o entendimento de que não há direito adquirido ao regime jurídico instituído por lei, o qual pode ser modificado unilateralmente pela administração, preservando-se o princípio da legalidade. 4.
Insistência da agravante em recurso manifestamente improcedente faz incidir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
MULTA APLICADA. (Agravo Nº *00.***.*54-04, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/06/2018).
Grifei Portanto, estando expressamente vedado em lei o deferimento da medida em ações dessa natureza, e patente a necessidade de dilação probatória para comprovação do direito invocado pela Requerente. Por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base na jurisprudência colacionada e norma supracitada.
Defiro a gratuidade pugnada. Cite-se.
Intimem-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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03/07/2025 12:24
Conclusão para decisão
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03/07/2025 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 09:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILENA MOREIRA SANTOS BRITO - Guia 5745451 - R$ 6.250,00
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02/07/2025 08:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILENA MOREIRA SANTOS BRITO - Guia 5745450 - R$ 2.810,00
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01/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:32
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 13:14
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:14
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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01/07/2025 13:02
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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30/06/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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