TJTO - 0022941-09.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000412-03.2021.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: PRO-VAREJO DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 21/08/2025 - Mandado devolvido - não entregue ao destinatário -
13/08/2025 12:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL4CIV
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13/08/2025 12:33
Trânsito em Julgado
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04/08/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 10:40
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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15/07/2025 22:20
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022941-09.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022941-09.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em Ação Monitória, na qual as partes celebraram acordo com previsão de pagamento parcelado e requereram, de forma expressa, a homologação da avença e a suspensão do processo pelo período necessário ao cumprimento da obrigação.
O juízo de origem, entretanto, homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Inconformado, o apelante sustenta erro material e requer a reforma da decisão, para que seja acolhida a suspensão do feito nos termos pactuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da celebração de acordo entre as partes com parcelamento do débito e pedido expresso de suspensão do processo, o juízo pode extinguir a ação com resolução de mérito ou se deve, conforme previsto no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspender o curso processual até o integral cumprimento da obrigação assumida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 922 do Código de Processo Civil, embora localizado no capítulo referente ao cumprimento de sentença, admite interpretação ampliativa, aplicável também às ações de natureza monitória, quando as partes convencionam o parcelamento da dívida e requerem expressamente a suspensão do feito. 4.
A homologação do acordo com parcelamento não implica extinção imediata da obrigação, mas sim sua condicionalidade ao efetivo adimplemento, o que justifica a suspensão do processo para que se viabilize o acompanhamento judicial do cumprimento da avença. 5.
A decisão que extingue o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, sem observar a manifestação expressa das partes quanto à suspensão, desconsidera os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução consensual dos litígios. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de que a extinção indevida do processo em tais hipóteses contraria a sistemática do processo civil contemporâneo e impõe reforma da sentença, para que se preserve a convenção processual estabelecida entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a validade do acordo celebrado entre as partes e determinando a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação pactuada.
Tese de julgamento: 1.
A homologação judicial de acordo com previsão de parcelamento da dívida, em que as partes requerem expressamente a suspensão do processo, deve ensejar a suspensão da ação, e não sua extinção, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, ainda que se trate de fase de conhecimento ou de ação monitória. 2. A extinção do processo, quando há cláusula de suspensão convencionada pelas partes, viola os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da autonomia da vontade, além de impedir o controle judicial do adimplemento da obrigação. 3. A interpretação sistemática do Código de Processo Civil permite a aplicação extensiva do artigo 922 às hipóteses de acordo homologado com cláusula de pagamento parcelado, como forma de garantir a efetividade da jurisdição e a segurança jurídica das partes.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 487, III, “b”, e 922.Jurisprudência relevante citada no voto: Sem citações.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A., para reformar a Sentença recorrida, reconhecendo a validade do acordo firmado entre as partes e determinando a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da obrigação assumida.
Sem honorários recursais, por ausência de arbitramento na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 93
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389753, Subguia 6390 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.402,70
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27/05/2025 15:11
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/05/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389753, Subguia 5376349
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14/05/2025 10:26
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389753 - R$ 1.402,70
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08/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:34
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/05/2025 14:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 12:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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25/04/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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25/04/2025 11:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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