TJTO - 0003491-81.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003491-81.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003491-81.2024.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: ANDNA FLAVIA MARTINS REZENDE SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR DA LEI CONCESSIVA.
DIREITO ADQUIRIDO.
PARCELAS VINCENDAS.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações interpostas na ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de professora, com vínculo estatutário junto ao Município de Aragominas, na qual se pleiteou o reconhecimento do direito à incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto na redação originária da Lei Municipal 032/1993, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, incluindo reflexos em férias, décimo terceiro salário e demais parcelas remuneratórias.
Sustenta-se direito adquirido ao adicional, cujo suporte normativo foi revogado pela Lei Municipal 009/2018, após implemento dos requisitos legais pela autora.
A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o percentual de 28% a título de adicional por tempo de serviço, com pagamento das verbas reflexas e prescrição quinquenal.
Ambas as partes interpuseram apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal possui direito adquirido à percepção do adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal 032/1993, não obstante sua posterior revogação pela Lei 009/2018; (ii) estabelecer se a condenação deve compreender, além das parcelas vencidas, as parcelas vincendas enquanto não implementada a vantagem em folha de pagamento, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal 032/1993 assegurava, de forma expressa e autoaplicável, a concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, à razão de 2% ao ano até o décimo quarto ano, e 3% a partir do décimo quinto ano de efetivo exercício, o que afasta a alegação de ausência de regulamentação infralegal. 4.
A revogação da norma pela Lei Municipal 009/2018 não alcança situações jurídicas consolidadas sob a égide da norma anterior, sendo vedada a supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, conforme artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5.
A tese de ausência de lei específica, nos moldes do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, é improcedente, pois a norma que institui a vantagem já existia, e a sua aplicação decorre da lei vigente à época do implemento dos requisitos, não se tratando de criação judicial de verba remuneratória. 6.
A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, não afetando o fundo de direito nem as parcelas vencidas a partir de 19/2/2019. 7.
Quanto à apelação da parte autora, é devida a inclusão das parcelas vincendas na condenação, conforme artigo 323 do Código de Processo Civil, dada a natureza continuada da obrigação, o que impõe a modificação parcial da sentença para expressamente prever o pagamento das prestações que se vencerem até a efetiva implantação do adicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação do Município de Aragominas conhecido e desprovido.
Recurso de apelação da servidora autora conhecido e provido para incluir expressamente na condenação as parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço.
De ofício, fixação dos honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença.
Tese de julgamento: 1.
O servidor público que implementa os requisitos legais para aquisição de adicional por tempo de serviço sob a égide de norma municipal vigente à época faz jus à incorporação da vantagem em caráter definitivo, não sendo a revogação posterior da norma apta a suprimir o direito adquirido. 2.
A existência de norma legal expressa e autoaplicável é suficiente para assegurar a vantagem ao servidor, não sendo necessária regulamentação adicional, quando presentes os requisitos legais objetivos. 3.
A condenação ao pagamento de verbas de trato sucessivo compreende também as parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação, independentemente de requerimento expresso, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, X e XIV.
CPC, arts. 323 e 85, § 4º, II.
Lei Municipal 032/1993, arts. 81, II, e 86.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, I) negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS; II) dar provimento à Apelação interposto por ANDNA FAVIA MARTINS REZENDE SILVA, para reconhecer o direito à percepção das parcelas vincendas do adicional por tempo de serviço que se vencerem no curso da lide até a efetiva implantação da vantagem.
De ofício, determino que os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública Municipal sejam fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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05/07/2025 12:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 18:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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01/07/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:18
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:18
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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29/05/2025 18:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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29/05/2025 18:56
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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