TJTO - 0000974-18.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000974-18.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000974-18.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSREQUERENTE: REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB SP187583)REQUERENTE: LOGFIT LOGÍSTICA E SERVIÇOS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORGE BERDASCO MARTINEZ (OAB SP187583) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA E VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária decorrente de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do delegado fiscal e da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, que retiveram mercadoria e veículo transportador, condicionando a liberação ao pagamento de tributo sem lavratura de auto de infração ou processo administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da retenção de mercadoria e veículo como meio de coagir o contribuinte ao pagamento de tributo, sem instauração de processo administrativo regular e sem auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É pacífico o entendimento do STF, consagrado na Súmula 323, no sentido de que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo de cobrança tributária. 4.
A retenção foi condicionada ao pagamento de DARE, sem instauração de processo administrativo ou lavratura de auto de infração, configurando afronta ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da legalidade e da ampla defesa. 5.
A sentença observou corretamente a jurisprudência consolidada, conforme precedentes do STF e deste Tribunal, e determinou a liberação dos bens, reconhecendo a ilegalidade do ato coator. 6.
Não se trata de situação excepcional que exija reavaliação da sentença em segundo grau, conforme art. 496, § 4º, I, do CPC, mas, por cautela processual, a remessa deve ser conhecida e desprovida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: “1. É inadmissível a retenção de mercadorias ou veículos como meio coercitivo de cobrança de tributos, sem instauração de processo administrativo e sem auto de infração, nos termos da Súmula 323 do STF. 2.
A exigência de pagamento imediato sem contraditório caracteriza violação a direito líquido e certo.”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
II e LIV; CTN, arts. 142 e 145; CPC, art. 496, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 323; STF, AgR no RE 1065090, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 15.06.2018; TJTO, TJTO, Remessa Necessária Cível 0037555-82.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; Remessa Necessária Cível 0038016-54.2023.8.27.2729, Rel.
Desª Jacqueline Adorno, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Sem majoração de honorários, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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08/07/2025 17:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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06/06/2025 20:02
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/06/2025 13:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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06/06/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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05/06/2025 16:44
Juntada - Documento - Voto
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02/06/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/05/2025 12:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/05/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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22/05/2025 15:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Relatório
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22/04/2025 14:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/04/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/04/2025 08:40
Remessa Interna para vista ao MP - SGB04 -> CCI01
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10/04/2025 08:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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