TJTO - 0000097-51.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000097-51.2025.8.27.2732/TO AUTOR: TERCILIO FRANCISCO DA CUNHA FREIREADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a ação para: 1. incluir no polo passivo todos os proprietários registrais da matrícula, qualificando-os e requerendo a sua citação.
Anote-se que a medida é necessária em razão da afirmação de que exerce a posse de área da matrícula maior do que a adquirida onerosamente; 2. apresentar mapa e memorial descritivo da área que alega exercer a posse (115,5718 hectares), da área que adquiriu onerosamente (51,2613 hectares) e da área maior de que deverá ocorrer o destaque (484,00 hectares), nos termos do art. 225, §3º, da Lei de Registros Públicos - "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais".
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Ana Paula Araújo Aires Toríbio Juíza de Direito em substituição automática -
08/07/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 13:13
Conclusão para despacho
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20/06/2025 13:48
Protocolizada Petição
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20/06/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000097-51.2025.8.27.2732/TO AUTOR: TERCILIO FRANCISCO DA CUNHA FREIREADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a ação para anexar nos autos certidão de inteiro teor atualizada da matrícula n. 271.
A medida é necessária para comprovar a legitimidade passiva dos requeridos e a viabilidade do pedido de tutela de urgência para que a presente ação seja averbada na matrícula.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
13/06/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:16
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 15:26
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:36
Conclusão para despacho
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09/03/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 09:29
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 07:46
Conclusão para despacho
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17/02/2025 07:45
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 07:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/02/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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