TJTO - 0011614-54.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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25/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011614-54.2023.8.27.2722/TO AUTOR: CRG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ COELHO (OAB RS084270)RÉU: SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB BA052302) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE COBRANÇA proposta por CRG TRANSPORTES LTDA em face de SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA; partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que foi subcontratada pela requerida para realizar o transporte de mercadoria (soja) de Paraíso/TO até Santa Rosa/RS, conforme contrato nº 04227.
Aduz que, ao chegar à divisa do Estado do Rio Grande do Sul, sofreu autuação da Receita Estadual, em 05/04/2022, por constar na nota fiscal, o município de Iraí/RS como destino final.
Informa que a autuação, consubstanciada no documento nº 048305901, alcançou o montante de R$ 38.686,33 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), em razão do transporte da carga desacompanhada de documentação fiscal idônea, sendo que tal obrigação tributária era de responsabilidade da ré.
Expõe que buscou reiteradas vezes a restituição do valor junto à requerida, sem, contudo, obter êxito, já que esta apresentava respostas evasivas e, posteriormente, sequer manteve contato.
Alega que foi compelida a efetuar o pagamento da multa e dos impostos, a fim de evitar inscrição em dívida ativa, o que inviabilizaria a continuidade de sua atividade empresarial.
Verbera que a requerida reconheceu expressamente a falha na documentação e a responsabilidade pela autuação, fato corroborado por ata notarial juntada aos autos, na qual constam conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp, em que representantes da ré assumem o erro e pedem desculpas à autora.
Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento do tributo e da multa é da requerida, transportadora contratante, na forma do Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, não podendo o encargo ser transferido à empresa autora, mera subcontratada para o transporte.
Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento da quantia de R$ 38.686,33, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram documentos (evento 01).
Devidamente citada, a parte requerida SAAGROS COM.
IND.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA apresentou contestação (evento 40), arguindo, preliminarmente, incompetência relativa do foro, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial, sob o argumento de que a narrativa da parte autora não guarda lógica com os pedidos formulados e carece de documentos essenciais.
No mérito, rechaçou integralmente os pedidos iniciais, alegando inexistir negócio jurídico válido entre as partes, impugnando os documentos juntados pela autora – notadamente o suposto contrato sem assinatura e a ata notarial de conversas pelo aplicativo WhatsApp, que não comprovariam responsabilidade da ré.
Aduziu, ainda, que eventual autuação da Receita Estadual do Rio Grande do Sul foi direcionada contra a própria autora, constando esta como sujeito passivo da obrigação tributária, não havendo qualquer responsabilidade da contestante pelo pagamento da multa ou tributo.
Sustentou, ademais, que os valores apresentados pela autora são excessivos e divergentes, uma vez que a guia de arrecadação aponta quantia inferior à indicada na inicial.
Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos e tentativa de imputar obrigação inexistente à requerida.
Ao final, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
Decisão de saneamento e de organização do processo deferindo a realização de prova testemunhal (evento 60).
Iniciada a audiência, a parte requerida reiterou a preliminar de incompetência relativa apontada na contestação, razão pela qual, o feito foi chamado à ordem para analisar a preliminar de incompetência arguida em contestação (evento 71).
Decisão declarando a incompetência do juízo de Gurupi/TO para processar e julgar os pedidos lançados na petição inicial, e determinando a redistribuição dos autos à Comarca de Peixe - TO (evento 74).
Instados a produzirem provas, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora requereu a realização de prova testemunhal (eventos 81 e 82).
Despacho indeferindo a produção de prova oral e anunciando o julgamento antecipado do mérito (evento 84).
Os autos vieram conclusos.
Decido. II - DOS FUNDAMENTOS 1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. 2.
DAS PRELIMINARES A) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sem razão a parte requerida.
O valor atribuído à causa foi corretamente fixado pela parte autora, em conformidade com o proveito econômico perseguido na demanda, nos termos do art. 292 do CPC.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
B) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não merece acolhida.
Verifico que a petição inicial expõe de forma clara a causa de pedir, descrevendo os fatos e estabelecendo nexo lógico com os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não se vislumbra qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC, razão pela qual , REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pela autora em razão de autuação fiscal no Estado do Rio Grande do Sul.
Inicialmente, observa-se que a parte autora instruiu a inicial com cópia do Contrato nº 04227 (evento 01, doc. OUT5), que demonstra a subcontratação realizada pela requerida para o transporte da carga de soja de Paraíso/TO até Santa Rosa/RS.
Tal documento comprova a relação obrigacional entre as partes e afasta a alegação defensiva de inexistência de vínculo jurídico, conforme colaciono: (evento 01, doc. OUT5, pág. 01) Consta dos autos, ainda, o Auto de Infração nº 048305901 (evento 01, doc. OUT4), lavrado pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul, no valor de R$ 38.686,33, em virtude do transporte da mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea, conforme anexo: (evento 01, doc. OUT4, pág. 04) A autora também juntou Ata Notarial (evento 01, doc.
OUT6), contendo transcrições de conversas realizadas por aplicativo de mensagens entre as partes, nas quais representantes da ré, reconhecem a falha e assumem a responsabilidade pelo ocorrido, chegando a apresentar desculpas expressas.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - grifo nosso. Depreende-se dos autos que a parte requerida não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova.
Nota-se que a prova documental é robusta e não foi impugnada de modo eficaz pela ré, que sequer produziu contraprova capaz de infirmar sua validade.
Ademais, sabe-se que a responsabilidade tributária, relativa ao pagamento de imposto e eventuais acréscimos legais, em decorrência de autuação pela Receita Estadual, não se confunde com eventual pretensão regressiva, mediante a qual busca o transportador o reembolso pela quantia despendida em face daquele que era efetivamente responsável pela emissão dos documentos considerados inidôneos. Afinal, embora a conferência dos documentos fornecidos incumbisse ao primeiro, a inclusive justificar sua autuação frente à autoridade tributária, não poderia este ser responsabilizado, no âmbito privado, por falha que seria imputável exclusivamente ao terceiro ao qual tocava fornecer documentação adequada.
Nesse ponto, entendo que a responsabilidade da requerida pela autuação da parte autora, mera subcontratada dos serviços de transporte (evento 01, doc.
OUT5), é inequívoca.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS POR EMPRESA SUBCONTRATADA PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM VIRTUDE DE AUTUAÇÃO POR PARTE DA RECEITA ESTADUAL .
FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA POR PARTE DOS CONTRATANTES DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.\n1.
A responsabilidade tributária, relativa ao pagamento do imposto devido e eventuais acréscimos legais, em virtude de autuação pela Receita Estadual, não se confunde com eventual pretensão regressiva, mediante a qual busca o transportador o reembolso pela quantia despendida em face daquele que era efetivamente responsável pela emissão dos documentos considerados inidôneos .
Precedentes.\n2.
Desta forma, tendo sido demonstrado que o documentos cuja inidoneidade fora reconhecida eram de responsabilidade das requeridas, e não havendo indicativo de eventual contribuição da parte autora, na condição de subcontratada dos serviços, para o ocorrido, é caso de julgamento de procedência da ação, a fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao reembolso das despesas havidas pela demandante relativamente à aludida autuação.\n3 . Ônus sucumbenciais redistribuídos, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015.\nAPELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA PROVIDA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA CORREQUERIDA. (TJ-RS - AC: 50042844020208210022 RS, Relator.: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 24/06/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2021) - grifo nosso.
PELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
AUTUAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR PELOS DÉBITOS FISCAIS.
POSSIBILIDADE DE REGRESSO DIANTE DO EMITENTE DOS DOCUMENTOS REPUTADOS INIDÔNEOS.
INFRAÇÃO DESCONSTITUÍDA. É descabido o pretendido exame das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, uma vez que tais questões já foram apreciadas nos autos, sem que tenha havido insurgência devida e oportuna da parte demandada, com o que se operou a preclusão sobre a matéria.
Ao transportador incumbe o dever de exigir do expedidor da carga os documentos fiscais hábeis a acompanhá-la, o que justifica a responsabilidade estabelecida no art. 11, III, alínea `b¿ da Lei Estadual nº. 8.820/1989.
Porém, uma vez constatada, pela Fazenda Estadual, a inidoneidade dos referidos documentos, fato que ensejou a cominação de multa ao transportador, pode este, mediante ação regressiva de cobrança, pretender o ressarcimento dos valores desembolsados em razão da sanção.
O fato de a infração ter sido desconstituída judicialmente em demanda promovida pela ré contra o Estado não a isenta da obrigação de reembolsar a empresa transportadora.
Reduzidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença.
APELO NÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE NO RESTANTE.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-19, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em: 19-03-2009) - grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
SUBCONTRATAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEVER DE CONFERÊNCIA DA CARGA E DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
AUTUAÇÃO E PROCESSO FISCAL CONTRA O MOTORISTA.
DANOS.
DEVER DE INDENIZAR DA TRANSPORTADORA. - Preliminar afastada.
Nulidade da Sentença.
Documento Novo.
O documento é preexistente à propositura da demanda, não tem relação direta com a questão controversa no processo e tampouco apresenta a importância que o recorrente lhe atribui ao julgamento da lide.
Questão central que é predominantemente de direito, envolvendo pouca controvérsia fática.
Dispensabilidade do documento. - Mérito.
Pretensão indenizatória com fundamento no contrato de transporte celebrado entre o autor (proprietário de caminhão e motorista) e a ré (empresa transportadora).
Irregularidade do documento fiscal relativo à mercadoria transportada.
Danos decorrentes da autuação pela Secretaria da Fazenda do Estado com posterior persecução judicial pela Fazenda Pública.
Constantes incômodos e diversos dissabores, tendo em vista o constrangimento, a preocupação e o comprometimento de patrimônio.
No âmbito da relação de direito material estabelecida entre o autor e a empresa ré, o dever de conferência da carga e fiscalização dos documentos fiscais se atribui à transportadora contratada pela empresa vendedora das mercadorias, e não ao motorista subcontratado por ela para a simples execução dos serviços de transporte.
Risco específico da atividade da empresa transportadora que não pode ser transferido ao motorista contratado.
Providência inerente à atividade.
Parcial provimento ao apelo apenas para o fim de modificar os moldes da condenação.
Mantidas as indenizações por danos materiais e morais.
Apelo provido em parte.(Apelação Cível, Nº *00.***.*57-95, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 13-12-2007) - grifo nosso.
Nesse contexto, impõe-se a responsabilização da requerida SAAGROS COM.
IND.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA, porquanto transportadora contratante dos serviços prestados pela parte autora e responsável pela emissão da documentação fiscal que acompanhava a carga.
III - DO DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a parte requerida, ao reembolso dos valores pagos pela autora, na quantia de R$ 38.686,33 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), os quais serão devidamente acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso e de juros de mora (1% a.m.) desde a recusa injustificada da requerida.
Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO.
Intimem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Transitado em julgado a sentença, caso nada seja requerido, arquive-se.
Peixe/TO, 22 de agosto de 2025. -
22/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/07/2025 17:01
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011614-54.2023.8.27.2722/TO AUTOR: CRG TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): JORGE LUIZ COELHO (OAB RS084270)RÉU: SAAGROS COM.
IND.
IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDAADVOGADO(A): DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB BA052302) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que estão suficientemente instruídos, não se mostrando necessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
A matéria colocada em discussão é meramente de direito, encontrando-se no bojo processual a documentação pertinente, razão pela qual, presentes os requisitos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito e indefiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes desta decisão, por inteligência do art. 9º, CPC, pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Peixe/TO, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 16:06
Conclusão para decisão
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27/02/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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25/02/2025 11:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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10/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 22:37
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 12:38
Conclusão para decisão
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20/01/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1ECIVJ para TOPEI2ECIVJ)
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18/01/2025 10:31
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/11/2024 12:37
Conclusão para despacho
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06/11/2024 12:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 63
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06/11/2024 09:13
Publicação de Ata
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05/11/2024 11:13
Protocolizada Petição
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30/10/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/10/2024 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:51
Lavrada Certidão
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10/10/2024 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 05/11/2024 15:00
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08/10/2024 17:09
Decisão - Outras Decisões
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08/10/2024 15:41
Conclusão para decisão
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25/09/2024 19:08
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/09/2024 15:05
Conclusão para decisão
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09/09/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2024 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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21/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:49
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 14:51
Conclusão para decisão
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06/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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24/06/2024 18:03
Conclusão para despacho
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21/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:49
Protocolizada Petição
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08/05/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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22/04/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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19/04/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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01/04/2024 15:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 10:23
Protocolizada Petição
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18/03/2024 17:40
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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16/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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05/02/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2024 17:56
Expedido Carta pelo Correio - 4 cartas
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17/01/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:11
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2023 15:12
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 10:56
Protocolizada Petição
-
17/11/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/11/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 13/11/2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/10/2023 13:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:18
Despacho - Mero expediente
-
23/10/2023 16:01
Conclusão para despacho
-
23/10/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2023 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:10
Despacho - Mero expediente
-
18/10/2023 12:08
Conclusão para despacho
-
18/10/2023 12:08
Processo Corretamente Autuado
-
18/10/2023 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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