TJTO - 0047479-83.2024.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0047479-83.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SUPER MARIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIAADVOGADO(A): ROGER RANIERI FERNANDES (OAB GO067530) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL tendo como parte requerente SUPER MARIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e parte requerida CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUIÇÃO ARAGUAIA, na qual as partes entabularam acordo e requereram a sua homologação, bem como a extinção da presente ação (evento 41, ACORDO1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos I e III, do referido Código, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do mencionado art. 487, inciso III, “b”, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
O Código Civil, ao disciplinar o instituto da transação, preconiza em seu art. 840, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. É essa a hipótese destes autos, uma vez que as partes entabularam acordo visando pôr fim ao litígio.
Analisando a transação realizada pelas partes, depreendo que nada desaconselha a sua homologação, uma vez que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos (art. 104, CC); c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 157, do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) ou de sua invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (art. 166 a 184, do Código Civil); d) a transação versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, atendendo, pois, à exigência do art. 841, do Código Civil; e) além disso, os advogados que assinaram o acordo possuem poder especial para transigir, como exige o art. 105, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre as partes (evento 41, ACORDO1), julgando extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §§ 2º e 3º do CPC). Honorários advocatícios conforme o acordo firmado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado e ARQUIVE-SE o feito. -
12/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 20:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/07/2025 14:56
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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08/07/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - 08/07/2025 14:30. Refer. Evento 30
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08/07/2025 14:12
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:06
Protocolizada Petição
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08/07/2025 11:01
Protocolizada Petição
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07/07/2025 23:14
Juntada - Certidão
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24/06/2025 17:07
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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06/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2025 12:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/03/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 08/07/2025 14:30
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22/01/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/01/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/01/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/12/2024 20:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/11/2024 16:21
Conclusão para despacho
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27/11/2024 16:18
Juntada - Informações
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27/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611738, Subguia 63626 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 16,00
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27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5611737, Subguia 63433 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,67
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25/11/2024 16:53
Protocolizada Petição
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25/11/2024 12:36
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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25/11/2024 12:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611738, Subguia 5457732
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25/11/2024 12:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5611737, Subguia 5457731
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25/11/2024 12:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUPER MARIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5611738 - R$ 16,00
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25/11/2024 12:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUPER MARIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5611737 - R$ 10,67
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25/11/2024 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2024 22:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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22/11/2024 19:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/11/2024 15:51
Conclusão para despacho
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13/11/2024 15:50
Processo Corretamente Autuado
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13/11/2024 15:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Indenização por Dano Moral - Para: Protesto Indevido de Título
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07/11/2024 16:53
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1FAZJ para TOPAL4CIVJ)
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07/11/2024 15:12
Protocolizada Petição
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07/11/2024 14:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598330, Subguia 59562 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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07/11/2024 14:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598331, Subguia 59481 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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06/11/2024 20:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598331, Subguia 5452132
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06/11/2024 20:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598330, Subguia 5452131
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06/11/2024 20:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SUPER MARIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5598331 - R$ 100,00
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06/11/2024 20:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SUPER MARIN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Guia 5598330 - R$ 155,00
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06/11/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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