TJTO - 0029537-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0029537-04.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ANA CRISTINA ALVES DA COSTAADVOGADO(A): VALMIR ALEXANDRE ROSA (OAB RJ227204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por ANA CRISTINA ALVES DA COSTA em face de ato coator atribuído à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
A impetrante narra que é profissional autônoma atuante no ramo da estética, relata exercer atividade empresarial vinculada à técnica de personal bronzer, com uso de equipamentos de bronzeamento artificial.
Alega que a continuidade do exercício de sua atividade encontra-se ameaçada por atuação da autoridade municipal com base na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proíbe, em âmbito nacional, o uso de aparelhos de bronzeamento artificial com finalidade estética.
Sustenta que a mencionada norma foi declarada nula por sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo sindicato da categoria profissional perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, cuja decisão foi confirmada em sede de embargos de declaração, com atribuição de efeitos erga omnes.
Afirma que a eventual fiscalização e sanção baseada na RDC nº 56/2009 representa violação a direito líquido e certo ao livre exercício profissional, garantido constitucionalmente. Ao final, requer, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de adotar qualquer medida fiscalizatória, punitiva ou de restrição quanto à atividade exercida com fundamento na Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA, e que seja concedida a segurança em definitivo para assegurar o exercício da atividade de bronzeamento artificial, desde que atendidas as exigências sanitárias previstas na RDC nº 308/2002. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela jurisdicional pretendida pela parte impetrante em caráter liminar, esta somente se justifica quando presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final.
Tais requisitos correspondem, respectivamente, à plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni juris) e à possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Neste momento processual, serão analisados os pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança.
Sobre o tema, cumpre destacar o valioso ensinamento de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada conforme a Lei nº 12.016/2009 (Editora Malheiros, pp. 85-86): "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." O cerne da questão submetida à análise, neste momento, consiste em definir se há direito à tutela liminar para que a Impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela Impetrante na utilização do bronzeamento artificial, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09.
No caso em exame, ao compulsar o acervo probatório pré-constituído, não se constata, ao menos nesta fase processual de cognição sumária, a presença de elementos necessários para fundamentar o deferimento do pedido liminar na forma pleiteada.
Explico.
Explico.
O Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
A alusão a direito líquido e certo exige que o Impetrante o comprove de plano, no momento da impetração, para fins de segurança, eis que não há instrução probatória e por isso todas as provas devem acompanhar inicial, ou seja, há pré-constituição das situações e dos fatos que embasam o direito invocado.
Inicialmente, importa destacar que a Resolução nº 56/2009 da ANVISA – Agência Nacional Vigilância Sanitária estabelece, em seu artigo 1º que: “fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta".
Com efeito, a Lei nº 9.782/99 que criou a ANVISA – Agência Nacional Vigilância Sanitária, estabelece que ela tem o escopo de garantir a tutela da saúde da coletividade, conferindo-lhe o poder de regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços, do seguinte modo: “Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...) XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; (...) XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; (...) Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.” Além disso, cabe assinalar que a Lei nº 8.080/1990, em seu artigo 6º, dispôs sobre a Vigilância Sanitária: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.” Portanto, verifico, em sede de preliminar, que a proibição veiculada na Resolução nº 56/2009 da ANVISA decorre do seu legítimo poder regulamentar, que lhe foi outorgado pela Lei nº 9.782/99, em defesa da saúde pública, sendo possível se considerar o ato normativo válido, não tendo necessidade de previsão legal no tocante à proibição de utilização de equipamentos de bronzeamento artificial.
Além disso, não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade econômica.
As atividades laborais e econômicas devem se submeter às regras do Poder Público, a fim de que interesse público prevaleça em detrimento do interesse particular em decorrência de sua supremacia.
Outrossim, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1571653/SC, é de que a resolução em tratativa não extrapola o Poder Regulamentar da ANVISA ao consignar que: "Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária".
Ademais, ao contrário de que sustenta a impetrante, não prospera a alegação de que a Resolução n. 56/2009 da ANVISA esteja anulada, haja vista que o julgamento da Justiça Federal em São Paulo, proferida na ação ordinária nº0001067-62.2010.4.03.6100, não tem eficácia erga omnes e não tem efeito vinculante, sendo restrita a declaração de nulidade ao Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES).
Deste modo, em sede de cognição sumária, entendo que eventual atuação da autoridade coatora, no sentido de dar cumprimento à resolução em apreço não configuraria ato ilegal.
A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais, vejamos: DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE DE APLICAR QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO QUE IMPEÇA O LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO PELA IMPETRANTE. UTILIZAÇÃO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL COM EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRA VIOLETA EM CONSUMIDORAS.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO-ANVISA Nº 56/09.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO SOCIAL À SAÚDE INSCULPIDA NOS ARTS. 6º E 196 DA CF-88.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. 1.
A impetração do presente mandado de segurança preventivo está fulcrada no receio da impetrante de ocorrência de eventual nova autuação pela Secretaria de Saúde que impeça a exploração da sua atividade profissional.
Utilização de bronzeamento artificial em câmaras com emissão de radiação ultra violeta.
Notificação e autuação da impetrante já levada a efeito no ano de 2019.
Continuação da atividade. 2.
Impugnação de eventual prática de ato administrativo oriundo da Secretaria Municipal da Saúde de Porto Alegre fulcrado na Resolução - ANVISA nº 56/09.
Norma que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV).
Regramento em consonância com o princípio da legalidade haja vista a garantia constitucional do direito social à saúde insculpida nos arts. 6º e 196 da CF-88. 3.
A garantia ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão previsto no art. 5º, XII, da CF-88, cede diante do direito à saúde, o qual é inerente ao direito à vida, premissa para todos os outros direitos constitucionais.
Aplicação à hipótese de conflito entre garantias, o princípio da proporcionalidade. 4.
Direito líquido e certo não comprovado.
Precedentes catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50385282420218210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 14-04-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA.
DECLARAÇÃO NULIDADE NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA Nº 0001067-62.2010.4.03.6100 PELO TRE 3º REGIÃO RESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO. 1.
A declaração de nulidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/2009, proferida na ação ordinária nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES) em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), somente beneficia a categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato Autor, no âmbito de abrangência de sua atuação, conforme consta no dispositivo da sentença. 2.
A resolução nº 56/2009 da ANVISA que proibiu, em todo o território nacional, a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta, foi editada com base no poder normativo conferido à ANVISA pelo art. 6º, inciso I, alínea ?a?, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 c/c art. 8º, § 1º, inciso XI, § 4º, da Lei 9.782/99 e, portanto, não padece da apontada ilegalidade, de molde a afastar suposto direito líquido e certo à utilização desses equipamentos. 3.
Não é absoluto o direito ao exercício de qualquer atividade laboral/econômica, devendo prevalecer o interesse público (direito à saúde) em detrimento do interesse privado. 4.
Eventual atuação da autoridade coatora, no sentido de dar cumprimento à resolução em apreço, não configurará ato ilegal, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 50051423520228090087, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA - RDC Nº 56/09.
INTERDIÇÃO OU AUTUAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE OFEREÇA O SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL MEDIANTE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A Lei nº 9.782/99 criou a ANVISA - Agência Nacional Vigilância Sanitária -, com escopo de garantir a tutela da saúde da coletividade, admitindo-se a regulamentação, controle e fiscalização da segurança sanitária de produtos e serviços. 2- A Resolução nº 56/09, da Diretoria Colegiada da ANVISA - Proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). 3- Não evidenciado de plano o direito líquido e certo da empresa agravante à prestação do serviço de bronzeamento artificial, em câmaras com emissão de radiação ultravioleta, tendo em vista a disciplina da Res. nº 56/2009 da ANVISA. 4- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000635-70.2022.8.27.2721, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
CÂMARA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
USO PROIBIDO.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA.
PROPÓSITO DE IMPEDIR EVENTUAL FISCALIZAÇÃO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL.
LIMINAR NEGADA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante o art. 1º, caput, da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC - nº 56/2009, "fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". 2.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.782/99, a RDC nº 56/2009 ampara-se no poder regulamentador amplo concedido à ANVISA. 3.
Se a Resolução nº 56/2009 foi elaborada dentro dos limites da atribuição da ANVISA e consubstanciada no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores, a fiscalização ou eventual autuação por parte da autoridade coatora, com apoio no referido ato normativo não se reveste de ilegalidade. 4.
Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível 0001012-64.2023.8.27.2702, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 26/04/2024).
Assim, não obstante os argumentos expendidos na exordial, verifica-se, no caso, a impossibilidade de concessão do pleito liminar, tendo em vista a falta dos pressupostos expressamente previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta ordem, sob as penas da lei.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o Procurador-Geral para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
10/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:17
Lavrada Certidão
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:55
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/07/2025 13:17
Conclusão para despacho
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09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748726, Subguia 111376 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748725, Subguia 111316 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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08/07/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 12:04
Conclusão para despacho
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07/07/2025 12:04
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748726, Subguia 5522037
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07/07/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748725, Subguia 5522036
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07/07/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA CRISTINA ALVES DA COSTA - Guia 5748726 - R$ 50,00
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07/07/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA CRISTINA ALVES DA COSTA - Guia 5748725 - R$ 109,00
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07/07/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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