TJTO - 0003676-50.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003676-50.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445)APELADO: EDIVAN MARTINS ROCHA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289)ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417) Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE LOCAL DE PAGAMENTO E EMISSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS SUPRÍVEIS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos, no curso de execução fundada em nota promissória.
O embargante alegou (i) invalidade formal do título por ausência de local de pagamento e de emissão e (ii) excesso de execução, sustentando pagamento parcial da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de local de pagamento e de local/data de emissão invalida a nota promissória como título executivo; e (ii) apurar se o alegado pagamento parcial configura excesso de execução apto a modificar o valor executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A nota promissória, mesmo que desprovida de local de pagamento ou de local/data de emissão, preserva sua validade quando tais omissões forem supridas pelas presunções legais estabelecidas no art. 76 da Lei Uniforme de Genebra, desde que inexistente má-fé ou prejuízo à parte devedora. 4.
A jurisprudência, inclusive com base na Súmula 387 do STF, admite o preenchimento de lacunas em título de crédito pelo credor de boa-fé antes da propositura da execução, mantendo sua exigibilidade. 5.
A presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade da nota promissória transfere ao devedor o ônus de provar irregularidade formal ou inexigibilidade material do título, o que não ocorreu nos autos. 6.
A alegação de pagamento parcial configura excesso de execução, cuja análise exige apresentação de memória de cálculo discriminando o valor que o devedor entende correto, conforme o art. 917, § 4º, I, do CPC, ônus não atendido pelo apelante. 7.
A ausência de demonstrativo de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução e autoriza a rejeição do fundamento, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de local de pagamento e de local/data de emissão da nota promissória pode ser suprida pelas presunções legais previstas no art. 76 da LUG, preservando-se sua validade como título executivo extrajudicial. 2.
O devedor que alega excesso de execução tem o ônus de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, sob pena de rejeição da alegação. 3.
A nota promissória goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, competindo ao embargante infirmá-la com prova robusta de vícios formais ou materiais, o que não se verificou no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, §§ 3º e 4º, e 85, §11; Decreto nº 57.663/1966 (LUG), arts. 75 e 76; CF/1988, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 387; STJ, AgInt no AREsp 2506830/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002667-29.2023.8.27.2716, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008995-91.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 15.09.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade da cobrança, em conformidade com o disposto no art. 98, §3º, do aludido Código, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 17:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
20/08/2025 17:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:43
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 10:38
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003676-50.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 428) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445) APELADO: EDIVAN MARTINS ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 428
-
22/07/2025 10:17
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
22/07/2025 10:17
Despacho - Mero Expediente
-
17/07/2025 19:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
17/07/2025 19:46
Retirado de pauta
-
16/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
16/07/2025 15:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 270
-
07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
-
04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
-
04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0003676-50.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 270) RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES APELANTE: ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIELLA TEODORO SILVA (OAB TO012445) APELADO: EDIVAN MARTINS ROCHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): LUDMILA DE ANDRADE LINO (OAB TO007289) ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DA SILVA ROCHA (OAB TO011417) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
-
01/07/2025 15:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
-
05/06/2025 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002726-07.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Rodrigo Azevedo Montel
Advogado: Ludmila Borges Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/01/2025 18:28
Processo nº 0000783-50.2023.8.27.2720
Transval Transportadora Valmir LTDA
Egly Rodrigues de Souza Nogueira
Advogado: Wagner Braga David
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2023 20:02
Processo nº 0024153-60.2025.8.27.2729
Ederes Silva Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Pabllo Patryck Pereira da Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/06/2025 10:46
Processo nº 0015161-68.2024.8.27.2722
Ministerio Publico
Willian Alencar Ribeiro
Advogado: Adailton Saraiva Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/11/2024 18:05
Processo nº 0003676-50.2024.8.27.2729
Roberto Dalmas
Edivan Martins Rocha
Advogado: Ludmila de Andrade Lino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2024 21:14