TJTO - 0003969-77.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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08/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003969-77.2025.8.27.2731/TO AUTOR: IVANICE RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)AUTOR: THAILSON RODRIGUES DIASADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO. THAILSON RODRIGUES DIAS (05/09/2013), representado por sua genitora Ivanice Ferreira Rodrigues, ajuizou o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Pede a autora: a) Os benefícios da Justiça Gratuita; b) A intimação do executado para cumprimento da decisão liminar, nos termos do art. 536 do CPC; c) O deferimento do BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, no caso de não cumprimento da obrigação; Instruindo o pedido vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais do autor e sua genitora (DOC_PESS1 e RG4) e da decisão liminar (DECISÃO/4). É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. Conforme relatado, a exequente requer o bloqueio de verbas públicas em caso de não cumprida a obrigação de fazer pelo ente executado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de tratamento de saúde.
Prevalece o entendimento de que o direito à saúde, nesta hipótese, não é conciliável com os princípios do Direito Administrativo e Financeiro (impenhorabilidade de bens públicos e necessidade de dotação orçamentária prévia para realização de despesa, dentre outros), devendo sobre eles ter preferência.
Com essa linha de ideias, consolidou-se o entendimento que o bloqueio de verbas públicas pode ser deferido como medida necessária à efetivação do direito à saúde.
Todavia, a concessão da ordem de bloqueio de verbas públicas, em cumprimento de decisão de tutela à saúde, requer a comprovação de desídia do obrigado para com o cumprimento da decisão judicial e que o descumprimento implique em grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente.
No caso, conforme consta dos autos principais, o exequente necessita do medicamento SOMATROPINA 4 UI/1ML e ANASTROZOL 1MG.
Da análise dos autos principais, observa-se que, em decisão proferida em 05/05/2025 (ev. 12), foi acolhido o pleito liminar deduzido na exordial, determinando ao executado o fornecimento do medicamento Somatropina 4 UI/1ml, em quantidade de 25 frascos por mês e Anastrozol 1mg na dosagem de 30 comprimido por mês, pelo período necessário, conforme detalhado nos laudos médicos.
O Estado do Tocantins foi devidamente intimado da r. decisão, tendo apresentado agravo de instrumento n°. 0008629-13.2025.8.27.2700/TJTO (ev. 25) e contestação (ev. 26), mantendo-se inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Em análise ao recurso interposto, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em decisão monocrática proferida em 03/06/2025 (ev. 5 do agravo), indeferiu o pedido liminar, e, portanto, ao menos no presente momento, a r. decisão encontra-se mantida.
No entanto, segundo a parte exequente, os medicamentos não estão sendo fornecidos pelo executado.
Nesse contexto, emergindo dos autos a necessidade premente do tratamento, é cabível o bloqueio da verba pública requerido pelo exequente, em caso de nova inércia após intimação a ser praticada nestes autos, sob pena de evidente prejuízo à saúde do menor.
Nesse sentido: TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - MEDICAMENTO - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO - BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA.
I - Já foi pacificado pelo ex.
Supremo Tribunal Federal, por conta da responsabilidade solidária, que "é dever do Estado prestar assistência à saúde, conforme o art. 196 da Constituição Federal, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal ou Municípios".
II - Configurada a inércia do Estado de Minas Gerais no dar cumprimento à tutela de vanguarda que lhe ordena o fornecimento de fármaco o paciente vítima de" Síndrome de Noonam "e" Baixa Estatura ", incensurável a ordem judicial de bloqueio, via BACENJUD, da verba pública necessária à efetivação do decidido, conforme entendimento consolidado do STJ (Agravo de Instrumento- n.º 1.0338.17.004251-3/001, 7ª Câmara Cível, rel.
Des.
Peixoto Henriques, j. 13/11/2018).
TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - BLOQUEIO DE VALORES - POSSIBILIDADE - COMPROVADA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR ORDEM JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - ENTENDIMENTO DO E.
STJ - DECISÃO MANTIDA.1.
Nos termos da jurisprudência do E.
STJ, é possível determinar o bloqueio de verba pública para garantir o cumprimento da obrigação do Poder público de fornecer medicamentos para portadores de doença grave, havendo nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo essa obrigação, sobretudo quando a desídia do ente Estatal implicar grave lesão à saúde ou mesmo risco à vida do paciente. 2.
Demonstrada a desídia do ente público no fornecimento do fármaco de que necessita o paciente, revela-se correta a decisão que deferiu o requerimento de bloqueio, pelo sistema BacenJud, do valor necessário para o paciente arcar com o tratamento de que necessita (Agravo de Instrumento n.º 1.0216.17.007697-2/003, 2ª Câmara Cível, rel.
Juiz de Direito convocado Lailson Braga Baeta Neves, j. 20/11/2018).
Portanto, caso o executado, intimado a cumprir a obrigação, deixe de atender à determinação, restará configurada nos autos a desídia do ente público em cumprir a decisão judicial anterior, na qual fora determinado o fornecimento dos medicamentos. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: I – DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 dias (art. 536, § 4º, c/c art. 525, ambos do CPC), disponibilizar a parte exequente o medicamento Somatropina 4 UI/1ml, em quantidade de 25 frascos por mês e Anastrozol 1mg na dosagem de 30 comprimido por mês, pelo período necessário, conforme detalhado nos laudos médicos, sob pena de aplicação de multa diária (art. 537, CPC).
II – Caberá ao ente federado comprovar nos autos, no prazo estabelecido, o cumprimento da obrigação; III – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 10 dias, colacione aos autos orçamentos atualizados para o custeio dos medicamentos. Transcorrido o prazo estabelecido no item “I” acima sem comprovação de cumprimento ou informado o descumprimento da obrigação, com fundamento dos arts. 297, 301 e 536 do CPC, ACOLHO em parte o pedido veiculado no evento 1 para DETERMINAR o bloqueio do valor suficiente para custear 03 meses de tratamento da parte exequente, a ser feito na conta do Estado do Tocantins; IV – Após, EXPEÇA-SE o alvará de transferência para a pessoa jurídica que fez o orçamento; V – Fica a exequente ADVERTIDA que, no caso de o bloqueio efetivar-se, deverá comprovar a utilização dos recursos públicos mediante a apresentação de nota fiscal e/ou comprovante acerca do procedimento/tratamento, no prazo de 10 dias, após o pagamento do alvará.
VI – RESSALTO, por fim, nos termos do art. art. 141, § 2º, Estatuto da Criança e do Adolescente, que os processos afetos à Infância e Juventude são isentos de custas e emolumentos.
VII – DEFIRO a gratuidade da justiça à parte exequente.
VIII – RETIFIQUE-SE a Classe da ação para Cumprimento Provisório de Decisão.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE com a urgência que o caso requer.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:48
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:48
Protocolizada Petição
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07/07/2025 17:18
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
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07/07/2025 17:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Alimentos Gravídicos - Para: Expropriação de Bens
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07/07/2025 17:11
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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07/07/2025 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cumprimento Provisório de Sentença - Para: Alimentos Gravídicos
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07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:35
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/06/2025 17:35
Conclusão para decisão
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26/06/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 17:34
Lavrada Certidão
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26/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 15:38
Distribuído por dependência - Número: 00015837420258272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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